Acórdão nº 1989/13.5TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1989/13.5TBPNF.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial de Penafiel, 2º Juízo Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues Sumário: I- Não se pode confundir temas de prova com a impugnação da decisão da matéria de facto.

II- A parte tem o ónus da alegação dos factos que, segundo o direito substantivo, lhe compete provar, alegação essa que terá de continuar a fazer nos articulados, sem prejuízo das situações em que a lei lhe permite introduzir os factos mais tarde no processo, pelo que, a prova continua a incidir sobre esses factos alegados e não sobre temas, estes representam apenas o quadro em que os primeiros se inserem, mas os factos é que são objecto da prova.

III- Daí que, quem pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deva ela ser circunscrita à fundamentação factual e não aos temas de prova, razão pela qual seja de rejeitar o recurso, nesse segmento, quando não se indiquem os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e se faça, nesse âmbito, alusão àqueles temas.

IV- Sendo a Autora uma sociedade anónima, competia à sua administração praticar os actos materiais ou jurídicos de execução da vontade da sociedade e manifestar, externamente, a vontade desta, nomeadamente constituindo, modificando e extinguindo as relações jurídicas que tenham a sociedade como sujeito.

V- Deste modo, o chefe nacional de vendas da Autora não tinha poderes para vinculá-la no pagamento da quantia de € 30.000,00 de comparticipação publicitária contra a prestação de garantia bancária, uma vez que tal competência é reservada à administração da Autora e não foi, tal acto, por ela ratificado.

VI- Não age com abuso de direito designadamente, na modalidade de “venire contra factum proprium” a parte que tendo fundamento para resolver o contrato não exerce esse mesmo direito e, inclusivamente, paga ao inadimplente a comparticipação financeira de publicidade, pois que, isso podendo ter vários significados, mas visando, em regra, as sociedade comerciais o lucro, apenas pode ser entendido como a concessão ao devedor de um período probatório com vista a verificar se o inadimplente se consegue libertar da situação difícil em que se encontra.

VII- Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um re-estudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, S.A., com sede na Rua …, .–.ª, Linda-a-Velha, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum na forma ordinária, contra C…, Lda, com sede na Rua …, n.º …., …, Penafiel, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 81.808,93 euros, sendo 80.616,25 euros de capital em dívida e 1.192,68 euros de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva para créditos de que são titulares empresas comerciais, e dos vincendos até integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, ter celebrado com a Ré, em 15/05/2009, o contrato junto aos autos a fls. 10 a 15 nos termos do qual esta se obrigou a revender e publicitar exclusivamente, no seu estabelecimento “D…”, gelados da marca B1…, não adquirindo, publicitando ou revendendo produtos concorrentes, bem como a adquirir à Autora gelados no valor de 350.040,00 euros, através de uma compra mínima anual de 70.008,00 euros, em cada um dos cinco anos de duração do contrato; Como contrapartida das obrigações assumidas pela Ré, a Autora obrigou-se a pagar-lhe, a título de contrapartida publicitária, a quantia global de 180.000,00 euros, com IVA incluído à taxa legal em vigor, a pagar em cinco prestações de 30.000,00 euros, mais IVA, cada uma, sendo a primeira entregue com a assinatura do contrato e cada um das restantes no início de cada um dos anos de 2010 a 2013; A Ré obrigou-se que resolvido o contrato por qualquer causa não imputável à Autora, aquele ficaria obrigada a restituir-lhe a comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses; Na clausula 4ª, n.º 3, em cujo texto as partes aludiram a “cláusula terceira”, quanto pretendiam referir-se à “cláusula segunda”, estabeleceu-se que a violação das obrigações constantes do n. 2 da cláusula 2ª faria incorrer a Ré na obrigação de pagar à Autora, a título de cláusula penal, o montante correspondente a 25% do valor das compras líquidas de gelado contratadas nos termos do n.º 2 da cláusula segunda e não adquiridas; Em cumprimento do estipulado, a Autora entregou à Ré, com a assinatura do contrato, a quantia de 30.000,00 euros, acrescido de IVA, no valor global de 36.000,00 euros; A Ré invocou atrasos nas obras que realizava no seu estabelecimento, não iniciou no ano de 2009 as compras a que se obrigara e para compensar a falta de compras nesse ano, propôs que o valor da comparticipação publicitária a pagar no início de 2011, passasse para 2011, o que a Autora aceitou; Nos anos de 2010, 2011 e 2012, a Ré comprou à Autora gelados no valor de, respectivamente, 55.926,38 euros, 43.783,30 euros e 16.424,95 euros; A Ré entregou à Autora a título de comparticipação publicitária 36.900,00 euros, na assinatura do contrato e igual quantia em Fevereiro de 2011 e em abril de 2012; A partir de Outubro de 2012, a Ré deixou de adquirir gelados à Autora; Em 22 de Novembro de 2011, foi proferida sentença de declaração de insolvência da Ré, que se viria a encerrar em Setembro de 2012, por força da homologação do plano de insolvência, sem que o administrado da insolvência até Outubro de 2012 tivesse recusado o cumprimento do contrato; Por carta de fls. 17, em 15 de Abril de 2013, a Ré interpelou a Autora para em 10 dias úteis pagar a quantia de 30.000,00 euros, sob pena de considerar o contrato imediatamente resolvido; Nessa data, a Ré apenas tinha comprado 116.135,00 euros de gelados, contra os 210.000,00 euros que até ao final de 2012 estava obrigada a comprar; Por carta de 19 de Abril de 2013, junta aos autos a fls. 18 e 19, a Autora respondeu, fazendo notar à Ré que estava em incumprimento e ser à Autor que assistia o direito a resolver o contrato, afirmando-se, no entanto, disponível para negociar uma alternativa; A Ré não respondeu a essa carta e a Autora teve, entretanto, conhecimento que aquela passou a consumir, no seu estabelecimento, gelados de marca concorrente em violação do contrato; Por carta de 27 de Maio de 2013, junta aos autos a fls. 21 e 22, a Autora solicitou à Ré a sanação dos incumprimentos no prazo de dez dias, sob pena de resolver o contrato; A Ré não respondeu e a Autora, por carta dirigida à Ré em 19/06/2013, junta aos autos a fls. 23, exigiu-lhe a restituição da quantia de 2.214,00 euros, que é bem de 22.140,00 euros, como corrigiu por nova carta de 3 de Julho de 2013 de fls. 24, referente à comparticipação publicitária deduzido do montante proporcional ao período contratual decorrido até então, contados em meses e a quantia de 58.746,25 euros, correspondente ao valor das compras líquidas de gelados contratos e não efectuadas; Contudo, a Ré nada pagou.

*A Ré contestou impugnando parte da matéria alegada pela Autora; Defende-se por excepção sustentando que em finais de 2013, o gestor independente da Ré contactou o Sr. E…, coordenador comercial de distribuidores de gelados da Autora na região de vendas do norte, com vista a fazer o planeamento da época, à semelhança do que era habitual acontecer até então, tendo, nessa data, sido informada que era necessário fazer uma adenda ao contrato uma vez que na sequência do plano de insolvência da Ré, a mesma era agora representada pelo identificado gestor; Nesse mesma reunião, o gestor solicitou o pagamento por parte da Autora da quantia de 30.000,00 euros, a que estava obrigada nos termos do contrato celebrado; Na sequência dessa reunião, o identificado E… enviou ao gestor independente da Ré o e-mail de fls. 39, onde é agendada uma reunião para 27 de Fevereiro de 2013 para resolução da questão do pagamento por parte da Autora, sendo a Ré informada que, na mesma reunião também estaria presente o chefe de vendas nacional da Autora, o Dr. F…; Nessa reunião não foi posta em causa a vigência do contrato, apesar de esta não ter adquirido as quantias mínimas constantes do contrato e apenas se discutiu o pagamento da quantia devida pela Autora, que a última procurou baixar, tendo sido proposto ao gestor independente o pagamento de apenas 10.000,00 euros, o que este não aceitou e contrapôs o pagamento da totalidade da quanta de 30.000,00 euros, contra a prestação de garantia por parte da Ré, no referido valor de 30.000,00 euros, que foi aceite pelo Dr. F…, que inclusive enviou ao gestor independente a Ré uma minuta de garantia bancária, conforme e-mail de fls. 40; Quando o gestor independente da Ré comunicou ao Dr. F… que tinha conseguido a garantia bancária junto da G…, este comunicou-lhe que afinal a Autora não aceitava a garantia bancária e que não iria proceder a qualquer pagamento e que pretendia celebrar um novo contrato, pelo que lhe seria enviada uma proposta, o que fez, enviando a proposta junta a fls. 26; A Ré não aceitou essa proposta por entender que não lhe era favorável, tendo sido, nessa sequência e após a Autora ter comunicado à Ré que não pagaria a quantia de 30.000,00 que esta enviou à Autora a carta de fls. 17, concluindo que como a Ré não cumpriu com aquela obrigação, a Ré resolveu validamente o contrato.

Invoca a excepção do abuso do direito, sustentando que a Autora invoca como fundamento para a resolução do contrato a não aquisição por parte da Ré do produto mínimo anualmente estipulado apenas como reacção à resolução do contrato por parte da Autora e apesar de ao longo do período de vigência do contrato nunca o ter feito, apesar de a Ré nunca ter cumprido com esse limite mínimo e de na reunião com o gestor independente da Ré este ter feito crer à última que...

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