Acórdão nº 140/11.0TBSBR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 140/11.0TBSBR.P1 5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I- A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão não se basta com a existência de uma fundamentação que seja incompleta ou deficiente ou que, por qualquer modo, não seja convincente, casos em que se poderá questionar o mérito da própria decisão e a procedência dos seus argumentos, mas não afirmar a sua nulidade.

II- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, só devendo ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.

III- A realização de obras pelo arrendatário que não estão contempladas no contrato e sem autorização do senhorio constituem fundamento para resolução do contrato pelo senhorio, desde que o incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.

Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório 1.

B…, C…, D… e marido, E…, intentaram a presente acção declarativa, com a forma de processo comum ordinário, contra F… e G…, todos melhor identificados nos autos.

1.1 Os autores alegam que são comproprietários e compossuidores de um prédio urbano, composto de casa de quatro pisos, sendo os réus arrendatários do rés-do-chão, onde têm instalado um estabelecimento comercial de café.

Os réus realizaram obras no locado sem o conhecimento e autorização dos autores.

Tais obras alteraram substancialmente a configuração e estrutura interior do locado e apenas visaram embelezar o mesmo; puseram em causa a estrutura do prédio.

Terminam pedindo que, com a procedência da acção: A – Se decrete a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se os réus a despejar imediatamente o imóvel objecto do mesmo, livre de pessoas e bens; B – Se condene os réus a executarem as obras necessárias para recolocar o locado no estado em que se encontrava antes das obras que nele levaram a efeito, repondo, assim, as paredes demolidas no exacto sítio onde se encontravam as demolidas, as canalizações alteradas, as portas interiores e exteriores, as janelas; C – Se condene os réus a pagarem aos autores a quantia que se vier a liquidar em execução da sentença, para ressarcimento dos danos materiais sofridos em todo o prédio por via das obras que efectuaram; D – Se condene os réus a pagar aos autores o valor de € 2.500,00, correspondente aos danos morais por estes sofridos, por via da conduta dos mesmos.

1.2 Os réus vieram contestar e deduzir reconvenção.

Invocam, em síntese, que as obras eram urgentes e não consentiam qualquer dilação, atento o estado degradado do locado; comunicaram a realização das mesmas ao senhorio.

Invocam a existência de abuso de direito, porquanto os autores nunca realizaram quaisquer obras, sabendo do estado do locado.

Terminam afirmando que a acção deverá ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido e, em reconvenção, pedem que os autores sejam condenados a pagar a quantia que despenderam para proceder às reparações do locado e que eram responsabilidade do locador, a apurar em execução de sentença e que estimam em € 9.500,00.

1.3 Os autores apresentaram réplica, refutando a excepção invocada e o pedido deduzido em reconvenção.

1.4 Elaborado despacho saneador, aí se admitiu a reconvenção, procedendo-se depois à elaboração de especificação e questionário.

Foi produzida prova pericial. Concretizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, fixando a matéria de facto, veio a decidir julgando improcedente o pedido deduzido pelos autores e a reconvenção formulada pelos réus, com as consequentes absolvições.

2.1 O autor C…, não se conformando com a sentença proferida, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição integral): «1.

– Da confrontação/conjugação de toda a prova produzida resulta que a sentença recorrida se constituiu por uma errada decisão/julgamento da matéria de facto e, em consequência, errada aplicação das regras de direito.

  1. – Desde logo, porque a sentença recorrida é omissa quanto à fundamentação da decisão da matéria de facto.

  2. – O Tribunal a quo não descreveu o procedimento lógico que presidiu à decisão que adoptou.

  3. – Não bastando, para essa fundamentação a simples menção aos meios de prova que foram considerados para a formação dessa convicção.

  4. – É necessário, por legalmente imposto, que a motivação dessa matéria aponte os motivos/raciocínios que relevaram para a formação dessa convicção, porque só assim será viável o exame dessa convicção.

  5. – Nas respostas a cada um dos factos, para melhor reproduzir a verdade, o Tribunal a quo pode usar métodos que expressem de diferente modo aquilo que resulte dos autos e da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, podendo, inclusive ampliar a matéria de facto.

  6. – Com regularidade, na resposta à matéria de facto, encontramos respostas de âmbito restritivo ou de conteúdo explicativo.

  7. – O que o Meritíssimo Juiz a quo fez quanto às respostas à matéria de facto dos artigos 8.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 48.º, 49.º a 51.º da Base Instrutória.

  8. – Não o fazendo quanto a outra matéria, apesar da prova de toda a prova produzida ter resultado factos com relevância para a boa decisão da causa.

  9. – A livre apreciação da prova não contende com o dever/imposição de fundamentação/motivação das decisões judiciais – artigo 205.º da CRP.

  10. – Tal omissão acarreta a nulidade da mesma da sentença recorrida – artigo 607.º, n.º 4, NCPC.

  11. – Os recorrentes não aceitam algumas respostas dadas pelo Tribunal recorrido à matéria de facto.

  12. – Uma vez que da audiência de discussão e julgamento resultaram provados factos que sem dúvidas, têm de conduzir a respostas diferentes.

  13. – Os depoimentos têm de ser conjugados com a demais prova produzida, designadamente perícia e documental.

  14. – O Tribunal tem, assim, de considerar toda a prova produzida pelas partes – artigo 413.º NCPC.

  15. – Tal não o impede de julgar segundo a sua “prudente convicção acerca de cada facto”, ou seja, nada o impede de dar mais relevância a um depoimento ou outro meio de prova em detrimento de um outro – artigo 607.º, n.º 5, NCPC.

  16. – O que não foi feito.

  17. – Por isso, as respostas à matéria de facto vertida nos artigos 1.º a 48.º, 2.º e 7.º, 13.º e 16.º, 19.º, 49.º a 51.º e 3.º a 7.º, deverão ser reapreciadas, nos termos supra alegados.

  18. – Porquanto, pecam por falta de perceptibilidade e rigor.

  19. – “Conhecimento prévio” é quando sabemos algo antes de termos que lidar com uma determinada situação.

  20. – Não bastando, qualquer conhecimento.

  21. – É imprescindível um conhecimento de tal modo preciso, como a data, o tipo e extensão das obras, para que se possa, sem quaisquer incertezas, considerar–se que os autores foram regularmente informados dessas mesmas obras, isto é, que os recorridos deram conhecimento da intenção de as executar no locado.

  22. – Do documento junto com a petição inicial, resulta que os autores apenas tiveram conhecimento das obras no locado, sem que as tenham especificado, decorridos que eram mais de uma semana após o início das mesmas, ou seja, já em absoluta execução daquelas.

  23. – O que quer dizer que, quando foi recepcionada a dita carta, refira–se por apenas um dos comproprietários/senhorios, já os autores tinham tido, por terceiros/vizinhos e por eles próprios se terem deslocado ao locado, tomado conhecimento das mesmas, onde se confrontaram com o locado destruído, os móveis (portas e janelas), balcão e uma parede.

  24. – Por isso, a referida carta não podia dar conhecimento aos autores de factos que estes já haviam tomado conhecimento.

  25. – Não se pode afirmar, assim, que “a falta de conhecimento apenas foi prévio”, porque esse dever imposto aos recorridos/arrendatários não foi cumprido.

  26. – O Tribunal pode decidir sobre a matéria de facto de modo diverso do Relatório Pericial.

  27. – O resultado da perícia não é vinculativo, estando sujeito à livre apreciação do Tribunal, que no confronto de todas as provas produzidas pode decidir de modo distinto, sem que tenha necessidade de justificar o seu ponto de vista.

  28. – O Relatório Pericial, não foi “excepcionalmente alterado”.

  29. – Do depoimento de parte dos réus e do depoimento de testemunhas, resulta que no âmbito das obras, os réus demoliram uma parede e em substituição da demolida/destruída executaram uma outra com espessura e materiais diferentes.

  30. – O Tribunal a quo não considerou o licenciamento que foi requerido pelos recorridos e emitido, já no decurso da audiência de discussão e julgamento.

  31. – Partindo da premissa que o Meritíssimo Juiz a quo: “… só excepcionalmente é que altero o que está na matéria pericial …”, a resposta à correlativa foi, também, erradamente julgada.

  32. – Porque, diz o Relatório Pericial: “As obras executadas no estabelecimento em causa teriam de ser objecto de licenciamento pela Câmara Municipal …”.

  33. – Não se pode, porque inexiste qualquer sustentabilidade, inferir que “o licenciamento não era necessário, com excepção da fachada a qual foi concedida após a realização das obras”.

  34. – Tratando–se, como se trata, de um estabelecimento comercial, os termos da legislação em vigor, o RJUE, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 26/2010, que as obras em causa não estão isentas de controlo preventivo, estando, por conseguinte, sujeitas a licenciamento.

  35. – Ponderando–se o depoimento das testemunhas, constata–se que não é verdade que o locado não tenha sido objecto de qualquer intervenção ao nível de obras de conservação, ou de outra natureza, desde há cerca de 40 anos.

  36. – Da prova produzida, documental e testemunhal, não resulta que os senhorios tivessem conhecimento do “estado...

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