Acórdão nº 7/12.5PTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 7.12.5PTVNG.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. nº 242.13.9PAPBL do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia foi julgado o arguido B… Após julgamento por sentença transitada em 17/4/2012 foi condenado pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool p.p. pelo artº 292º CP na pena de 8 meses de prisão, suspensa por um ano, sob condição de cumprir o programa STOP ministrado pela DGRSP, para além da pena acessória de 9 meses de proibição de conduzir veículos motorizados Por despacho de 29/09/2014, foi decidido: “Face ao exposto e ao abrigo do preceituado no artigo 56º nº1, alínea b) do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos.” Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:

  1. O Arguido foi condenado em 19.03.2012, como autor material de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p.p. pelos arts.292º e 69º nº1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano subordinada à condição de o Arguido cumprir o “PROGRAMA STOP – Responsabilidade e Segurança”.

B) Por despacho de 3.3.2013, foi prorrogado o período de suspensão da execução de pena por mais um ano, no decurso do qual o arguido teria que frequentar o aludido curso, uma vez que ate então não o tinha feito devido a dificuldades económicas.

C) Em 3.3.2104 o arguido foi condenado, no processo 242/13.9PAPBL, como autor material de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão a cumprir por dias livres.

D) Por despacho de fls_ foi revogada a suspensão da execução da pena aplicada nestes autos.

E) In casu, a decisão de que ora se recorre baseou-se na convicção do Tribunal de não ser possível a manutenção de um juizo de prognose social favorável ao arguido e que esteve na base da decisão de não execução da pena privativa de liberdade.

F) Colocam-se assim duas questões essenciais chegados a este ponto: -O arguido cometeu um crime durante o período da suspensão da execução da pena? G) Sendo a resposta a esta obviamente afirmativa H) Quanto á segunda questão, isto é, as finalidades da suspensão da execução da pena saíram goradas?, a resposta já não será tao simples.

I) Isto porque, o arguido esteve quase 22 meses (entre a data da primeira condenação - Março de 2012- e da segunda condenação - Dezembro de 2013) sem incorrer na pratica de qualquer crime, J) tal so veio a acontecer em virtude de uma situação excepcional, por se tratar, segundo o mesmo referiu, “ de uma festa de final do ano”.

K) neste período de tempo, o Arguido revelou forte vontade em não incorrer na pratica de novo crime e o que é certo é que manteve uma vida conforme ao Direito.

L) Cumpriu os deveres impostos pelo Tribunal e, não obstante as fortes dificuldades económicas que estão demonstrada nos autos, o Arguido cumpriu o programa “STOP” , M) Bem como e, apesar de já não se encontrar a residir no Porto, manteve o acompanhamento em consulta especializada na Unidade de Alcoolemia do Norte, desde o ano de 2009, N) O Arguido encontra-se desempregado desde Maio do corrente ano, O) mantendo actividade como comissionista na C… , P) O arguido encontra-se integrado também a nível familiar, tendo uma companheira com a qual vive em união de facto, Q) apesar de já ter tido condenações anteriores, nunca esteve preso.

R) Aquando da segunda condenação, e apesar da condenação ser em pena de prisão, o tribunal decidiu que a mesma fosse cumprida em regime de dias livres, de modo a não cortar os vínculos do arguido com a sociedade e a não colocar irremediavelmente em perigo o processo de ressocialização do arguido, revelando assim que não obstante a segunda condenação é ainda possível fazer um juízo de prognose favorável, S) Pelo que o cumprimento agora de uma pena curta de prisão iria conduzir ao retrocesso de todo o processo de socialização do arguido, T) Devendo manter-se a suspensão da execução da pena de prisão dado que se mantem os pressupostos que estiveram na sua base.

U) Sem prescindir e por mera cautela, se o Tribunal decidir manter o despacho de que ora se recorre, devendo o Arguido cumprir 8 meses de prisão efectiva, V) deverá tal pena ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos a distancia, W) prestando o arguido desde já o seu consentimento, conforme declaração que adiante se junta sob DOCUMENTO 2, X) dado que a pena de prisão aplicada é inferior a um ano, sendo esta forma de cumprimento a mais adequada, já que não implica o corte abrupto do processo de socialização do arguido, realizando-se assim as finalidades da punição tudo nos termos do art 44º do Código Penal O MºPº respondeu pugnando pela sua improcedência...

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