Acórdão nº 1954/10.4JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCASTELA RIO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

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Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam após Audiência os Juízes no Recurso Penal 1954/10.4JAPRT.P1 vindo do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde Submetidos os Arguidos 1.

B… [1], 2.

C… [2], 3.

D… [3] 4.

E… [4] irmãos entre si a JULGAMENTO por Tribunal COLECTIVO no Processo COMUM 1954/10.4JAPRT do 1JCVCD, a AUDIÊNCIA culminou no ACÓRDÃO [5] que : ● Absolveu C…, D…, B… e E… das pronunciadas co-autoria material de um crime doloso tentado de homicídio qualificado da p.p. dos arts 22, 23-1-2, 131 e 132-1-2-e-h-i-j do Código Penal [6] e de um crime doloso de detenção de arma proibida da p.p. dos arts 86-1-d e 3-2-q da LAM e de três crimes dolosos de ameaça agravada da p.p. dos arts 153-1 e 155-a; ● Pela prática por C…, D…, B… e E… pelas 20:30 de 29.11.2010 de um crime doloso de detenção de arma proibida p.p. pelos arts 86-1-c e 3-3 da LAM condenou C… em 200 dias de multa a 7,5 € diários, D… em 18 meses de prisão, B… em 18 meses de prisão, E… em 18 meses de prisão e C…, D…, B… e E… cada na interdição por 2 anos de detenção, uso e porte de arma ut art 90 da LAM; ● Pela prática por B…, C…, D… e E… pelas 20:30 de 29.11.2010 de um crime doloso de ofensa à integridade física simples qualificada p.p. pelos arts 143-1 e 145-1-a-2 ut 132-2-h-e-j, condenou C… em 18 meses de prisão substituídos ut art 58 pela prestação de 480 horas de trabalho a favor da comunidade «…a cumprir pelo arguido nos termos definidos em plano de execução a elaborar pela D.G.R.S., entidade à qual incumbirá o respectivo acompanhamento e fiscalização», D… em 2 anos de prisão, B… em 1 ano 8 meses de prisão e E… em 2 anos 8 meses de prisão; ● Condenou E… na pena única de 3 anos de prisão suspensa a execução por 3 anos em cúmulo jurídico ut art 77 das sobreditas 2 penas parcelares de prisão; ● Condenou B… na pena única de 2 anos 10 meses de prisão suspensa a execução por 2 anos 10 meses em cúmulo jurídico ut art 77 das sobreditas 2 penas parcelares de prisão; ● Condenou E… na pena única de 3 anos 6 meses de prisão efectiva em cúmulo jurídico ut art 77 das sobreditas 2 penas parcelares mais a interdição por 2 anos de detenção, uso e porte de arma, ● Condenou C…, D…, B… e E… nas custas criminais sendo 5 UC de taxa de justiça ex vi arts 513 do CPP e 8-5 e Tabela III do RCP, ● Condenou os Assistentes F…, G… e H… em 2 UC de taxa de justiça ut art 515-1-a do CPP, ● Declarou perdidos ut art 109 a favor do Estado a pistola semiautomática, os dois carregadores e as 50 munições apreendidas à ordem.

Inconformados com o decidido, os Arguidos B… – C… – D… - E… tempestivamente interpuseram RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 1199-1252 IV rematada com as seguintes 65 CONCLUSÕES [7]: 1.Por intermédio do acórdão ora recorrido, foram os Arguidos condenados pela prática, cada um deles, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, al. a) do Código Penal e pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º, n.º 1, al. c) e 3º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23/02.

  1. Feito o cúmulo jurídico acabaram os Arguidos condenados nos seguintes termos: -» Arguido B… na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na respectiva execução; -» Arguido D… na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na respectiva execução; -» Arguido E… na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. Não obstante, entendem os Recorrentes que a decisão recorrida não reflecte a prova efectiva mente produzida, como não se adequa no que à aplicação do Direito diz respeito.

  3. Antes de debater o mérito da decisão recorrida, entendem os Recorrentes ser de discutir a existência, nesta, do vício de nulidade por insuficiência de fundamentação – nos termos do disposto nos arts. 374º/2 e 379º/1/c), ambos do C.P.P.

  4. Isto porque o tribunal recorrido não explica porque razão não terá dado crédito às declarações dos arguidos que decidiram prestá-las e que negaram a prática dos factos que lhes iram imputados.

  5. Ou seja, falta o exame crítico da prova que consistiu nas declarações dos arguidos, ao qual o tribunal está legalmente obrigado – o que impede o controlo sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.

  6. Ainda para mais quando, como adiante se referirá e acima se expôs abundantemente, a decisão recorrida (quanto à concreta culpabilidade dos Recorrentes) se baseia em exclusivo nas declarações do ofendido, sua esposa e filha que o próprio tribunal reputou de pouco credíveis e largamente inverosímeis.

  7. Existindo também falta de fundamentação por o acórdão ora em crise ser omisso quanto à indicação dos elementos que levaram o tribunal de 1ª Instância a dar como provado em 2. que os Arguidos se dirigiram à residência do ofendido “a fim de satisfazerem os seus intuitos de vingança e na execução de plano previamente gizado entre todos” e quanto à mesma matéria dada como provada em 16. e 21..

  8. E sendo omissa quanto aos elementos, evidentemente que nem sequer menciona o tribunal a quo sobre porque formou a sua convicção no sentido de dar tais factos como provados.

  9. E a omissão em causa é tanto mais relevante (e grave) porquanto esses “intuitos de vingança” e o “plano previamente gizado entre todos” são factores essenciais para a condenação dos Recorrentes – por consubstanciarem o alegado móbil do crime e um dos elementos essenciais para a aferição da comparticipação (na modalidade de co-autoria) criminosa.

  10. Assim, deverá ser determinada a anulação da decisão recorrida, ordenando-se a elaboração, pelo tribunal de 1ª Instância, de nova decisão que satisfaça as exigências de fundamentação contidas no n.º 2 do art. 374º C.P.P. – nomeadamente no que respeita à apreciação crítica da prova resultante das declarações prestadas pelos arguidos C…, D… e E… e à formação da convicção do tribunal recorrido sobre os alegados “intuitos de vingança” que terão sido o motivo para a actuação dos arguidos e do “plano previamente gizado entre todos” (por referência ao que foi dado como provado em 2., 16. e 21.) 12.Na perspectiva dos Recorrentes, a decisão aqui em apreço está também enfermada do vício previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 410º C.P.P.

  11. Isto porque existe contradição insanável entre o que foi dado em 7. (quando aí se refere que “o arguido E… ficou à porta da habitação com a função acordada de vigiar as proximidades do local e controlar a aproximação de terceiros”) e o que consta de páginas 13 e 14 do acórdão recorrido onde o tribunal judicial de Vila do Conde deixa bem claro que “o concreto e exacto desempenho ou modo de actuação dos arguidos ficou na penumbra”.

  12. É manifestamente contraditório dar como provado que um dos arguidos ficou à porta da habitação do ofendido com específicas funções e, mais adiante, dizer que apenas foi possível apurar que foram os quatro arguidos quem se dirigiu a casa do ofendido, não sendo possível aferir quem fez o quê ou qual o concreto modo de actuação de cada um deles – contradição que resulta à saciedade do próprio texto da decisão recorrida, sem necessidade de recurso a quaisquer outros elementos do processo.

  13. E tendo o tribunal de 1ª Instância encetado todos os esforços para deslindar qual o concreto papel que coube a cada um dos arguidos – o que lhe foi impossível descobrir -, cremos que a consequência da verificação deste vício (como expusemos no corpo deste recurso) não poderá ser o reenvio para novo julgamento (ainda que limitado a esta questão), nem a renovação de prova, mas, antes e em conformidade, a alteração por V. Exas. da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido.

  14. Até porque constam do processo todos os elementos necessários à sanação do referido vício pelo tribunal ad quem.

  15. Pelo que deverão V. Exas., de forma a sanar o vício de contradição insanável apontado, alterar, em conformidade, a matéria de facto dada como provada – em concreto, passando para a factualidade não provada que “Em simultâneo e inicialmente, o arguido E… ficou à porta da habitação com a função acordada de vigiar as proximidades do local e controlar a aproximação de terceiros”.

  16. Os Recorrentes impugnam especificamente a factualidade dada como provada nos pontos 1. a 12. e 16. a 21.

  17. E fazem-no porque, à excepção dos pontos 2., 16., 17., 20. e 21., os referidos pontos foram dados como provados exclusivamente com base nos depoimentos dos ofendidos/assistentes – os quais o tribunal recorrido considerou como tudo menos credíveis (excepto nos segmentos em que identificavam os Recorrentes como os indivíduos que haviam ofendido a integridade física de F…).

  18. Quanto aos factos 2., 16., 17., 20. e 21., a sua impugnação impõe pelo facto de não ter sido produzido qualquer elemento probatório que permita sustentá-los e dá-los como provados contraria gravemente as regras da experiência comum a que o art. 127º C.P.P. manda obedecer.

  19. Como se disse, a prova da factualidade referida em 19. das presentes conclusões bastou-se num pequeníssimo segmento dos depoimentos de F…, G… e H….

  20. Quanto ao depoimento desta última, não se compreende como pode ter sido valorado, visto que o tribunal recorrido refere claramente a página 15 da sua decisão que o mesmo se “afigurou irrelevante dado que a mesma [H…] teria à data cerca de onze anos de idade, não se nos mostrando possível e credível que recordasse com exactidão de todos os pormenores e fizesse um relato em tudo idêntico ao de sua mãe.

    Pelo que não nos mereceu qualquer credibilidade” (bold e sublinhado nossos).

  21. Quanto aos depoimentos de F… e G… o tribunal de 1ª Instância não se coíbe de, variadas vezes, os colocar em causa – porquanto os mesmos não se mostraram compatíveis com a demais prova produzida, entre si e com as versões apresentadas pelos mesmos sujeitos em momentos anteriores do processo! 24.Sendo que no corpo deste recurso se apontaram inúmeras dessas considerações tecidas pelo tribunal recorrido no sentido da inveracidade e...

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