Acórdão nº 184/13.8GAMGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | L |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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secção criminal Proc. nº 184/13.8GAMGD.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 184/13.8GAMGD.P1, da secção Única do Tribunal Judicial de Mogadouro o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Pelo exposto, tudo visto e ponderado, o Tribunal julga a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente e, em consequência, decide: a) Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de € 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco euros).
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Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil C… e, em consequência, condenar o demandado civil B… a pagar àquele o montante global de € 500,00 (quinhentos euros), acrescido de juros legais, assim discriminada: i) € 350,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento; ii) € 150,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento.
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Condenar o arguido B… nas custas criminais do processo, fixando-se em 2 UC a respetiva taxa de justiça, nos termos do disposto nos artigos 513.º, n.º 1 do CPP e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais por referência à tabela III.
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Sem custas na parte civil, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea n) do Regulamento das Custas Processuais.
(…)*Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela pratica em autoria material na forma consumada de um crime de dano previsto e punível pelo artigo 212 nº1 do Código Penal.
O tribunal "a quo" considerou provado que: "1. No dia 27. 10.2013, entre as, 20: 00 horas e as 20:30 horas, por motivos relacionados com desavenças anteriores de conteúdo não apurado entre ambos, o arguido B… dirigiu-se à …, em …, Mogadouro, mais concretamente nas proximidades do D…, onde munido de um objeto de características não concretamente apuradas, abeirou-se do veiculo de matricula ..-MS-.. da pertença do ofendido C…, que aí se encontrava estacionado, e riscou a pintura e a chapa das suas duas portas laterais direitas, provocando um prejuizo no valor de cerca de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros)." 2. Ao atuar da forma descrita, o arguido teve o propósito concretizado de riscar a pintura e a chapa das referidas portas do veiculo do ofendido, o que conseguiu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu legitimo dono.
- Transcrevendo a sentença textualmente toda a acusação, sem que em audiência de julgamento se tivessem provado tais factos e para condenação a lei exige uma prova cabal e não meros indícios, como para sustentar uma acusação.
• Tal convicção do Tribunal, assentou apenas e somente no depoimento da única testemunha da acusação, depoimento prestado na audiência de julgamento em 17-03-2014, e gravado através do sistema integrado de gravação digital em CD, de 00.00.01 a 0.35.41.
- Depoimento este, prestado de forma indireta, já que a testemunha nenhum ato em concreto presenciou, nem narrou ao tribunal.
- Assim a convicção formulada pelo Tribunal, pese embora na sentença ora em crise se refira a todas as testemunhas, a única que prestou depoimento sobre os eventuais factos, foi apenas e somente a testemunha da acusação, E…, - E esta testemunha, E…, no seu depoimento não revela conhecimento direto dos factos, ou até mesmo de um só facto, mas apenas a sua mera intuição, tanto mais que quando refere ter avistado o ora recorrente, diz que se encontrava dentro do seu veículo a fazer um telefonema ao mesmo tempo que procurava dinheiro Junto ao banco, e a alguma distancia pois havia mais carros a separa-los.
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Assim o depoimento da testemunha E…, não pode ser suficiente para dar como provados o factos referido em 1 e 2 da sentença, nomeadamente que “munido de m objeto de características não concretamente apuradas, abeirou-se do veículo de matrícula ..-MS-.." 8.Já que a própria testemunha, E…, apenas em sede de processo referiu a pintura do veículo, pois e quando agora em julgamento referiu um gesto, não tendo referido a visão ou percepção de qualquer ato de destruição ou de danificação.
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Tanto mais que, se a testemunha E…, tivesse presenciado ou visualizado qualquer dano, teria referido tal ao denunciante, seu amigo e proprietário do veículo, C…, e até a própria testemunha teria ido de imediato surpreender o arguido, ou pelo menos verificar e certificar-se de eventual atitude danosa.
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Assim se a testemunha tivesse visualizado o ora recorrente a riscar o veiculo tê-lo referido de imediato ao seu amigo C… e não referido "algo" o que necessariamente levaria a que o denunciante se deslocasse á porta do D…, onde estavam, na aldeia de …, para averiguar o que se tinha passado com o seu veiculo.
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Pois nem a testemunha, E…,- nem o próprio denunciante proprietário veículo C…, se abeiraram do mesmo para averiguar alguma eventual situação.
12- Sendo certo que e como o próprio denunciante refere que estava no café a ver um jogo da bola, mas que não liga ao futebol. (Como consta da gravação do seu depoimento minuto 00.16.14) Mesmo assim não cuidou de ir ver o seu veículo, nem foram confirmar o estado da viatura ou se alguma coisa de estranha se passava com o veiculo, bem pelo contrario tranquilamente permaneceram no dito café.
13 - E mesmo depois de ter saído do café e com o arguido por perto nada viram, no veiculo, nem a testemunha E… nem o denunciante C….
Assim a testemunha E… prestou um depoimento comprometido no sentido de culpar o arguido B…, para desforra de vingança do seu amigo, depoimento leste baseado em meras convicções pessoais e subjetivas, não revelando conhecimento dos factos em causa nos autos, razão pela qual o seu depoimento não se revelou credível e não! pode servir para uma convicção livre do tribunal.
Do depoimento do denunciante C…: Prestado em audiência de julgamento e gravado em suporte digital de 00.00.01 a 00.39.43., ele próprio refere que nada viu e que nada observou em relação aos factos nos presentes autos.
14- O denunciante C…, referindo-se ao denunciado / arguido, e aos factos em causa nos presentes autos que: "eu não digo que foi ele" como consta da gravação do seu depoimento em audiência de julgamento a 17-03-214 (00.18.15) 15- Aliás o próprio denunciante em sede de audiência e julgamento refere perentoriamente que nunca foi sua intenção levar a presente questão a Tribunal, referindo expressamente: _ "Apresentei queixa na GNR, mas a minha intenção não era vir para Tribunal, porque há coisas mais importantes para se tratar aqui" _ "Nunca me passou pela cabeça que vinha aqui a parar". Como consta do seu depoimento prestado em audiência de julgamento em 17-03-2014 gravado em suporte digital aos minutos, 00. 24.12.
16 - Sendo sua intenção apenas participar do ora recorrente por quem nutre um grande ódio como consta do seu depoimento em sede de audiência de Julgamento e ainda das suas declarações nos presentes autos a folhas 10.
17 - Por motivos relacionados com trabalho tendo referido ter sido empregado do ora recorrente em Espanha, a quem começou por tratar por entidade patronal e imputar factos criminosos de falsificação de faturas e outros, mas que em sede de julgamento quando confrontado com a pergunta quem era a sua entidade patronal em Espanha; já referiu ser empregado de uma Empresa chamada "F…", e que esta empresa estava em nome de um senhor G…, e que este era a sua entidade patronal.
18- Assim todo o depoimento do denunciante revela uma grave animosidade, agressividade e hostilidade para com o ora recorrente, 19 - E depois de lhe ter sido perguntado quem emitiu faturas falsas, se foi o ora recorrente que falsificou faturas? já referiu: "se não foi ele, foi o outro o G…. " (como consta da gravação do seu depoimento a 00.27.35) 20 - Assim o depoimento do denunciante foi um depoimento indireto, sem isenção que revelou elevada animosidade e sede de vingança, para com o ora recorrente, desde que trabalhou na mesma empresa que o ora recorrente em Espanha, revelando-se um depoimento sem credibilidade incoerente, apaixonado e comprometido.
21 - E como o próprio denunciante referiu, não queria que o presente processo chegasse a Tribunal, pois bem sabia carecer de razão, apenas pretendia denegrir a boa imagem e elevada reputação e bom nome de que o ora recorrente goza quer em Portugal, quer em Espanha, onde efetivamente trabalhou e por todos quantos o conhecem.
22- Assim do depoimento do denunciante, depoimento indireto, pois nada viu e de nada tomou conhecimento, referindo ainda que desconhece quando tais riscos teriam aparecido no seu veiculo, tanto mais que tem vários riscos e amolgadelas, 23 - Do seu depoimento nada resultou que possa levar o Tribunal á quo a estribar ou concluir para dar como provados os factos constantes do ponto 1 e 2, dos tactos dados provados na douta sentença ora em crise.
Tanto mais que nenhuma das testemunhas presenciou tal facto, que é imputado ao ora recorrente e que o condenou.
24- Ora não pode o Tribunal á quo fundamentar e dar como provados os factos constantes dos pontos 1 e 2 dos factos provados da sentença apenas na sua livre convicção sem que haja um único depoimento direto dos factos. Pelo que tais factos foram incorretamente julgados como provados.
25- Deste modo, face aos depoimentos quer da testemunha d acusação E… quer das...
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