Acórdão nº 2368/12.7JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2368/12.7JAPRT.P1 Peso da Régua Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto (2ª secção criminal) I. RELATÓRIO No processo comum coletivo nº 2368/12.7JAPRT, do extinto 1º juízo, do Tribunal Judicial de Peso da Régua, foi submetido a julgamento o arguido B…, com os demais sinais dos autos.

O acórdão, proferido a 9 de abril de 2014 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem o tribunal colectivo em: A. Parte Criminal.

  1. Condenar o arguido B… pela prática, em concurso real, dos seguintes crimes: - um crime de homicídio qualificado “agravado”, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º n.os 1 e 2 al. e) do Código Penal, com a agravação prevista no n.º 3 do art. 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio), na pena de 20 anos de prisão; - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º 1 al. d) do Código Penal, por referência ao art. 255.º al. a) do mesmo diploma, na pena de 10 meses de prisão; - um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos arts. 121.º n.º 1 e 123.º do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão; - um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2.º n.º 1 al. az), 3.º n.º 4 al. a), 6.º, 12.º al. a), 13.º e 86.º n.º 1 al. c) do Regime Jurídico das Armas e Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril), na pena de 2 anos de prisão.

  2. Operando o cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 22 (vinte e dois) anos de prisão.

  3. Condenar o arguido pela prática das seguintes contra-ordenações: - uma contra-ordenação (transposição de linha longitudinal contínua), p. e p. pelos arts. 60.º n.º 1 (marca M1) e 65.º al. a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito (aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro), por referência também ao art. 146.º al. o) do Código da Estrada, na coima de €100,00 (cem euros); e - uma contra-ordenação (detenção ilegal de arma de alarme), p. e p. pelos arts. 2.º n.º 1 al. e), 3.º n.º 9 als. g) e h), 11.º e 97.º do Regime Jurídico das Armas e Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril), na coima de €600,00 (seiscentos euros).

  4. Absolver o arguido da prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade pelo qual vinha também pronunciado.

    *Objectos apreendidos: O tribunal declara perdida a favor do Estado a arma de alarme e demais munições apreendidas nos autos, devendo as mesmas ser entregues às competentes autoridades policiais, a quem competirá promover e decidir do respectivo destino – arts. 109.º do Código Penal e 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

    A pistola de calibre 6,35mm deverá ser restituída ao seu legítimo proprietário, conquanto, claro está, se mostrem reunidas todas as condições legalmente exigidas para a respectiva detenção; caso contrário, declara-se igualmente a mesma perdida a favor do Estado, com a consequente entrega às autoridades policiais.

    Os demais objectos descritos na lista de fls. 370 estão directa ou indirectamente relacionados com a prática dos crimes, pelo que se deverão manter apreendidos.

    *Responsabilidade tributária: Nos termos dos arts. 374.º n.º 4, 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 3.º e 8.º n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, condena-se o arguido no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5UC.

    1. Parte Civil: Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes C…, por si e em representação dos seus filhos menores D… e E…, bem como F… e G…, e, em consequência, condenar o arguido/demandado B… a pagar-lhes a quantia global de €560.000,00 (quinhentos e sessenta mil euros), tal como se discrimina: Danos patrimoniais (€420.000,00) - perda de rendimento, €420.000,00, quantia que será repartida nos seguintes termos: ● €301.200,00 para a viúva C…; ● €10.800,00 para a filha F…; ● €46.800,00 para o filho D…; ● €61.200,00 para o filho E….

    A estas quantias, acrescem juros legais, contabilizados à taxa legal, desde a data da citação (notificação para contestar) até integral pagamento.

    Danos não patrimoniais (€140.000,00) - perda do direito à vida, €60.000,00, quantia que será repartida entre os demandantes de acordo com as regras próprias da sucessão; - angústia sofrida pelos herdeiros do falecido, €80.000,00, sendo €20.000,00 para a viúva e €15.000,00 para cada um dos quatro filhos.

    A estas quantias, acrescem juros legais, contabilizados à taxa legal, desde a data da prolação do presente acórdão até integral pagamento.

    *Responsabilidade tributária: As custas serão suportadas pelos demandantes e arguido/demandado na proporção do vencimento – cfr. os arts. 523.º do CPP e 527.º do NCPC.

    *Situação do arguido: Por força do disposto no art. 213.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal, dir-se-á que se mantêm inalterados, e até reforçados por força da presente condenação, os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação e manutenção da prisão preventiva, pelo que continuará o arguido sujeito a tal medida de coacção.

    *Notifique.

    *Após trânsito: - remeta boletim à DSIC;”*Inconformado, o arguido B… interpôs recurso do acórdão, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: “1. O inconformismo do recorrente com o d. Acórdão, determinante do presente recurso, tem incidência sobretudo ao nível da aplicação da medida da pena.

    Pois, sempre será de considerar que a pena aplicada é severa, excessiva e desproporcional se considerada a medida da culpa, devendo a mesma ser reduzida.

  5. A pena efetivamente aplicada ao recorrente no d. Acórdão recorrido foi de 22 anos prisão.

  6. Na fixação da medida da pena é necessário ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade.

  7. Assim, na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os factores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável.

  8. O Tribunal "a quo' relativamente ao crime de homicídio, no que à medida da pena diz respeito, teve em conta o grau de ilicitude do facto, bem como as consequências do crime, alegando ainda que "são elevadíssimas as necessidades de prevenção geral, sendo que este tipo de crimes provoca na comunidade um inigualável sentimento de receio e, concomitantemente, de repulsa, tornando-se absolutamente essencial que a sociedade sinta que determinados comportamentos sofrem uma adequada punição".

  9. No que concerne ao crime de detenção ilegal de arma considerou o tribunal "a quo” que as "exigências de prevenção geral positiva são também muito elevadas, visto que as armas são por todos consideradas como potenciadoras de receios e grave criminalidade” 7. Quanto ao crime de falsificação de documento considerou que "é necessária a manutenção da confiança geral na veracidade dos documentos”.

  10. Quanto ao crime de recetação considerou o Tribunal "a quo" que "é indiscutivelmente visto como um dos comportamentos que fomentam a prática de crimes contra o património.

  11. E quanto ao crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal considerou que é ... "mais um daqueles crimes que importa combater, visto que são frequentes as vezes que indivíduos conduzem os mais diversos veículos sem possuírem a devida habilitação, com evidente perigo para todos aqueles que circulam nas estradas.” 10. O Tribunal "a quo" esqueceu as circunstâncias que militam a favor do arguido: o facto de o mesmo ter confessado integralmente e sem reservas os crimes de detenção de arma proibida, o crime de falsificação de documento, o crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, bem como as duas contra-ordenações, de cuja confissão deveria ter beneficiado quanto à aplicação da medida da pena.

  12. O que não sucedeu, bem pelo contrário, o Tribunal "a quo" aplicou a cada uma das penas parcelares uma pena bem mais superior ao limite mínimo.

  13. O Tribunal "a quo" por um lado, não valorou devidamente, a juventude do arguido (apenas com 21 anos de idade à data da prática dos factos) e a circunstância de não ter antecedentes criminais, por outro lado, não era de menosprezar a circunstância que decorre da fragilidade de o arguido ter crescido num contexto educativo muito permissivo, de o arguido residir num bairro habitualmente conotado com a problemática da toxicodependência, pois terá contribuído para o "amolecimento" da sua capacidade de determinação.

  14. Estas circunstâncias atenuantes que decorrem dos factos dados como provados e não provados, militam a favor do arguido e, por isso, deveriam ter sido tomadas em linha de conta na dosimetria da pena a aplicar ao mesmo.

  15. No entanto, tal não sucedeu, urna vez que, o que o Tribunal “a quo” ponderou tais elementos não como atenuantes, mas sim como forma de condenar severamente o arguido.

  16. For tudo o que ficou dito, ao condenar o arguido, ora recorrente, em vinte e dois anos o Tribunal "a quo" violou, por conseguinte, o disposto no artigo 71º do Código Penal, traduzindo-se as penas aplicadas numa pena demasiado severa, atenta a factualidade considerada.

  17. Cumpre ainda, fazer referência à agravação da pena do crime de homicídio qualificado por detenção de arma proibida.

  18. A norma do nº 3 do artigo 86° da Lei nº 5/2006, de...

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