Acórdão nº 690/13.4TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução23 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 690/13.4TTMAI.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 438) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ocorrido em 31.10.2013, contra “C…, Lda.”, com sede em …, Gondomar, apresentando no Tribunal do Trabalho da Maia, por via de fax remetido em 28.11.2013.

Por despacho do Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho da Maia, de 20.12.2013, foi a trabalhadora B…, além do mais, notificada para juntar aos autos o original do requerimento e documento por si apresentado por fax, o que fez por correio, com data de 24.12.2013, correio que foi recepcionado em 26.12.2013, data em que foi aposto carimbo de entrada ao seu requerimento de junção de tais elementos – fls. 22 dos autos.

Em tal requerimento, a trabalhadora veio ainda dizer que “por lapso de que muito se penitencia, o processo foi erradamente enviado por fax para o Tribunal do Trabalho da Maia, quando o Tribunal competente é o Tribunal de Trabalho de Gondomar, para onde se requer que o mesmo seja remetido”.

Por despacho de 6.1.2014, o Mmº Juiz, considerando que a trabalhadora havia constituído mandatária, e sob cominação do requerimento não poder ser atendido, ordenou a notificação desta para dar cumprimento ao disposto no artigo 144º nº 1 do CPC, tendo a mesma mandatária remetido ao tribunal, via Citius, o formulário inicial e documentos, em 20.1.2014.

Por despacho de 21.1.2014, o Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho da Maia, face ao requerido pela trabalhadora e atenta a manifesta incompetência territorial do seu tribunal, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Gondomar.

Por despacho de 13.2.2014, o Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho de Gondomar convocou audiência de partes e ordenou a citação da Ré para nela comparecer, citação que foi recebida por via postal em 18.2.2014 – fls. 69.

Frustrada a conciliação, a Ré veio apresentar articulado motivador do despedimento, invocando desde logo a caducidade do direito de oposição ao despedimento, por força da ultrapassagem do prazo de 60 dias previsto no artigo 387º nº 2 do Código do Trabalho, argumentando que a oposição deveria ter sido apresentada em juízo até 29.12.2013, sendo que a trabalhadora havia outorgado procuração a mandatária em 1.10.2013, concedendo-lhe os mais amplos poderes forenses, e que fora no exercício deste mandato que a mesma remetera o fax a tribunal, através de aparelho que aliás lhe pertence. O Tribunal do Trabalho da Maia é absolutamente incompetente. O requerimento de fls. 22, subscrito pela mandatária, não pode ser aceite, já que nos termos do artigo 144º nº 1 do CPC, os actos processuais devem ser apresentados por transmissão electrónica de dados. Por isso foi produzido o despacho ordenando este modo de apresentação, que a Autora não impugnou. Assim, só em 20.1.2014 se considera praticado o acto, visto que a Autora esteve efectivamente sempre patrocinada, ainda que para a prática do acto não carecesse, obrigatoriamente, de tal patrocínio.

Para além da caducidade, a Ré alegou que o Tribunal da Maia era incompetente, pelo que não pode ser conhecida a oposição ao despedimento, e invocou que a Autora não pode beneficiar de apoio judiciário.

Motivando o despedimento, alegou a prática pela trabalhadora de comportamentos face aos seus colegas e superiores hierárquicos, injuriando-os e maltratando-os, e desrespeitando ordens e avisos do empregador, num conjunto contínuo de ilícitos graves e culposos que lhe originaram uma perda irreversível de confiança, impossibilitando praticamente a subsistência da relação laboral. Mais se opôs à reintegração da trabalhadora. Juntou o procedimento disciplinar.

Contestou e reconviu a Autora, em síntese, defendendo-se da alegada caducidade, reputando que o acto de recebimento do formulário impede a caducidade, pois que só obrigatória a constituição de mandatário em fase de articulados, que aquele não integra, e no caso concreto o formulário foi assinado apenas pela trabalhadora, nem foi junta qualquer procuração, ao fax que de tal formulário a mesma trabalhadora enviou a tribunal. De resto, não releva a procuração junta ao procedimento disciplinar, pois é necessário juntar uma procuração na acção. Não releva também a origem do fax do qual a trabalhadora enviou o formulário, apenas importa que o assinou e enviou em nome próprio e não através de mandatário constituído e com junção de procuração. Assim, não era obrigatório enviar o formulário pelo Citius.

Negou a prática dos factos motivadores do despedimento e que os mesmos de resto constituíssem justa causa. Alegou que foi contratada para exercer as funções de cozinheira principal, embora indevidamente classificada como cozinheira de 2ª, e que a sua retribuição mensal era de 1450 euros. Em reconvenção, pediu a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização de 45 dias de retribuição por cada ano (pela qual optou a fls. 231) e as prestações vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença e ainda €7.500,00 de indemnização por danos não patrimoniais alegados.

Respondeu a Ré Empregadora, insistindo nas suas excepções, e impugnando a Reconvenção, concluindo como na motivação.

Não consta dos autos que tenha sido proferido despacho saneador, apenas despacho indeferindo requerimentos probatórios.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento sem gravação da prova testemunhal nela prestada, e, a final, foi proferida decisão de fixação da matéria de facto provada e respectiva fundamentação.

Foi então proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Termos em que julgo a Reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, declaro ilícito o despedimento de que a Autora Trabalhadora foi objecto por parte da Ré Empregadora em 29 de Novembro de 2013 e condeno a Empregadora a pagar-lhe: 1º - a indemnização de antiguidade de € 4.880,84.

  1. - as retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença e que ora se liquidam em € 5.578,10.

    Perfaz o montante líquido da condenação supra o montante de € 10.458,94 (dez mil e quatrocentos e cinquenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos).

    Custas por Autor e Ré em partes iguais.

    Valor da acção: € 20.399,36”.

    Inconformada, interpôs a Autora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões que aqui sintetizamos: 1. Vem o presente recurso interposto por violação de lei substantiva e processual bem como erro na apreciação da prova e fixação dos factos materiais da causa.

    1. Em primeiro lugar, vem (…) requerer a rectificação dos erros de cálculo constantes da sentença, nos termos do artigo 614º do CPC, nomeadamente a indemnização de antiguidade é de 5.020,29€ (557,81 x 9) e as prestações vencidas montam a 6.135,91€ (557,81 x 11) (…).

    2. Por outro lado, a sentença é nula nos termos do art. 615º do CPC porque deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nomeadamente quanto aos factos alegados em Reconvenção que não julgou provados nem não provados, nem apresentou qualquer fundamentação.

    3. De igual modo, na sentença sub judice, o Mº Juiz a quo não declarou quais os factos que julga não provados, não analisou criticamente as provas, fazendo tábua rasa de toda a documentação junta aos autos, não a apreciando criticamente, nem especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, sendo portanto nula por preterição de formalidades essenciais.

    4. Ora, atendendo à prova produzida em audiência de julgamento, concatenada com os outros meios de prova constantes dos autos, deve-se considerar provado que a Trabalhadora auferia uma retribuição mensal de 1.450 euros, conforme extractos bancários juntos que revelam depósitos muito superiores aos vencimentos constantes dos recibos, não sendo conhecida qualquer outra actividade profissional ou fonte de rendimento à A. e ao seu marido.

    5. Acresce que, também faz parte do processo de inquérito junto pela empregadora, as declarações prestadas pelos ex-trabalhadores, que afirmam unanimemente que a entidade patronal pagava em dinheiro, dentro de envelopes e que o valor constante do recibo era inferior aquele que efectivamente recebiam, tendo inclusive a D… afirmado que sabia que a B… em 2010 ganhava 1200 ou 1300 euros porque houve um conflito entre o ordenado de ambas.

    6. Todos estes elementos conjugados e atentas as regras da experiência comum só podem levar a considerar provado que o vencimento da B… era de 1450 euros e não os 557,81 euros constantes do recibo, já que o vencimento nunca foi pago por cheque ou transferência bancária, como seria normal para uma empresa.

    7. Sem prescindir, a Trabalhadora mesmo que fosse Cozinheira de 2ª, já deveria ter ascendido à categoria de Cozinheira de 1ª, conforme o previsto na cláusula 114ª da CCT em vigor para o sector, publicado no BTE nº 31 de 22.8.2011, sendo o vencimento correspondente de 766 euros, embora a Trabalhadora fosse efectivamente a cozinheira principal, aliás a única, conforme consta das declarações em sede de inquérito, devendo assim auferir uma retribuição mínima de 939 euros, conforme a aludida tabela salarial.

    8. Por outro lado, não podemos concordar com a improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais alegados, por não se terem provado os danos de que era pressuposto a reparação.

    9. Com efeito, o Mº Juiz a quo não fez qualquer referência aos mesmos considerando-os provados ou não provados, nem apresenta qualquer fundamentação; para além de não ajuizar sobre a credibilidade ou falta dela quanto às testemunhas da Autora, como se elas nem sequer existissem.

    10. Assim, devem no mínimo considerar-se provados os seguintes factos alegados pela Trabalhadora na sua Reconvenção e com suporte documental: a) A A. lesionou-se no armazém da...

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