Acórdão nº 645/11.3TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução23 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 645/11.3TTBCL.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 789) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I.

Relatório B…, aos 19.04.2011, apresentou requerimento inicial de procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra C…, SA, (apenso A) e, aos 29.04.2011, na sequência do despacho de fls. 84/85 (dessa mesma data), proferido no mencionado procedimento cautelar, veio juntar requerimento inicial corrigido com a formulação de pedido de impugnação do despedimento. Na audiência final naquele realizada, aos 16.06.2011 foi determinado, para além do mais e com vista à organização da ação principal, a extração de certidão do requerimento inicial e respetivos documentos e sua remessa à distribuição como ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, o que veio a ter lugar aos 30.06.2011[1].

A empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento (art. 98º-J do CPT), pugnando pela existência de justa causa para o mesmo, para tanto invocando em síntese o comportamento assumido pelo A. com relação ao respetivo superior hierárquico (desrespeitador, ameaçador e agressivo), as faltas injustificadas em que incorreu (ausências que não foram comunicadas previamente, nem justificadas atempadamente). Acresce que o trabalhador assumiu ainda uma conduta ofensiva da diretora de recursos humanos da empresa, gerando um clima de conflitualidade. Todos estes factos, associados ao registo disciplinar do mesmo, levou a que a empresa deixasse de confiar no trabalhador, motivando a decisão do despedimento do mesmo.

Juntou prova documental.

O trabalhador, a fls. 90 e ss., apresentou contestação/reconvenção, na qual impugnou a versão constante do articulado da empregadora, pugnando pela ilicitude do despedimento e pela sua reintegração (pese embora as questões formais suscitadas nos arts. 1º a 26º da contestação, face ao declarado a fls. 170 pelo trabalhador, consideram-se as mesmas como não escritas).

Simultaneamente deduziu pedido reconvencional contra a empresa, peticionando: o reconhecimento da ilicitude do despedimento e a condenação da empregadora: a) a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir, inclusive a comparticipação mensal nas gratificações, desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos; b) na sua readmissão no seu posto e local de trabalho; c) a pagar-lhe €1.531,44 a título de comparticipação das gratificações referentes aos meses de julho, agosto, setembro e novembro, todos de 2010, e janeiro de 2011; d) a pagar-lhe a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença decorrente do não recebimento da comparticipação das gratificações no mês de março de 2011; e) a pagar-lhe 19.500,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais; f) a pagar-lhe 1.844,00€ a título de férias vencidas em 01.01.2011 e o respetivo subsídio; g) a pagar-lhe 922,00€ a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; h) a pagar-lhe €300,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença; i) e a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde a data do despedimento.

Alega ainda estarem por liquidar os montantes devidos a título de férias vencidas a 01/01/11 e respetivo subsídio, assim como os devidos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2011.

A empregadora respondeu, mantendo a posição já vertida nos autos e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador, tendo-se dispensado a seleção da matéria de facto (fls. 246) A fls. 391 e ss., veio o trabalhador requerer ampliação do pedido relativo a indemnização por danos não patrimoniais, reclamando agora, a tal título, a quantia de €65.000,00. A empregadora respondeu, impugnando o alegado e concluindo no sentido de não ser ao A. devida tal indemnização.

Tal ampliação foi deferida por despacho de fls. 402, que fixou também o valor da ação em €69.294,44.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação prova pessoal nela prestada, e cujo encerramento, com as alegações orais, ocorreu aos 22.11.2013 – cfr. atas das respetivas sessões, de fls. 458/460, 471/472, 474/476 (inexiste fls. 475), 477/478, 489 a 493 e fls. 525/526.

Aos 14.01.2014, foi proferida sentença, com inclusão da decisão da matéria de facto (fls. 529 a 577), que julgou nos seguintes termos: “1) declarar lícito o despedimento do trabalhador B… ocorrido no dia 12 de Abril de 2011; 2) condenar a empregadora a pagar ao mesmo trabalhador: a) o montante que se vier a apurar em sede de execução de sentença, referente às gratificações devidas nos meses de Agosto e Novembro de 2010 e de Janeiro e Março de 2011; b) 310,35€ a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais ao trabalho prestado em 2011; c) os legais juros de mora; 3) absolver a empregadora dos restantes pedidos contra a mesma formulados.

Valor da acção: o já fixado a fls. 402.” Inconformado, o A. veio recorrer (fls. 586 a 718), formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… A 1ª instância admitiu o recurso interposto pelo A. (despacho de fls. 791).

Na sequência da douta promoção do Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto (de fls. 799 e segs), foi, por despacho de fls. 608, ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para prolação de decisão de admissão, ou não, do recurso subordinado, decisão essa que veio a ser proferida pelo Tribunal a quo, que o admitiu (fls. 610).

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso interposto pelo A. e do não provimento do recurso subordinado, parecer sobre o qual, notificadas, apenas a Ré respondeu, dele discordando.

Colheram-se os vistos legais.

*II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância: A.

Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada: “1.

O trabalhador é delegado sindical.

  1. A empregadora dedica-se à actividade de exploração de jogos.

  2. Por acordo reduzido a escrito no dia 2 de Agosto de 1982, o trabalhador foi admitido pela empresa aqui demandada (à data “D…”) para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções de caixa auxiliar fixo 1º ano da sala … - cfr. doc. de fls. 35/36 do Apenso A, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  3. A partir de 16/05/88, o trabalhador passou a exercer funções inerentes à categoria profissional de pagador de banca estagiário, passando, a partir de 01/01/90, a pagador de banca, trabalhando em horários rotativos e por turnos.

  4. À data da cessação do vínculo laboral, o trabalhador auferia uma retribuição mensal de 830€, acrescida de 114€ a título de diuturnidades, 140,50€ de subsídio de alimentação, 130€ de subsídio de turno.

  5. No dia 13 de Agosto de 2010, a empregadora instaurou um processo disciplinar ao trabalhador B…, o qual teve subjacente uma participação elaborada pelo Adjunto de Chefe de Sala E… (cfr. doc. de fls. 1 do PD).

  6. Por carta datada de 27/08/10, recepcionada pelo trabalhador no dia 01/09/10, foi o mesmo notificado da nota de culpa datada de 26/08/10, com intenção de despedimento (cfr. fls. 3 a 5 e 12 do PD, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), segundo a qual: “1. No dia 11.08.2010, pelas 21horas, o Arguido foi chamado ao gabinete da chefia da sala mista, pelo Adjunto de Chefe de Sala Sr. F…, seu superior hierárquico, a fim do Adjunto de Chefe de Sala E… lhe entregar uma nota de culpa na sequência da decisão da Administração da Arguente de instauração de processo disciplinar, datada de 16.07.2010, relativa a factos ocorridos no dia 14.07.2010. (…) 3. Assim que o Arguido entrou no referido espaço, o Adjunto de Chefe de Sala Sr. E… entregou-lhe a nota de culpa supra identificada na presença do Sr. F….

  7. Após uma breve leitura do conteúdo da mesma, o Arguido, visivelmente nervoso, dirigindo-se ao Adjunto de Chefe de Sala Sr. E… disse-lhe, em voz alta e agressiva, que já sabia quais os factos que estavam em causa, não concordando com a entrega da nota de culpa, nem com o processo disciplinar, razão pela qual não iria receber a mesma. (…) 6. Imediatamente a seguir, sem qualquer razão que o justificasse, o Arguido enfrentado o Adjunto de Chefe de Sala Sr. E…, que se encontrava em silêncio atrás do Adjunto de Chefe de sala Sr. F…, dirigiu-lhe, num tom de voz alto, exaltado, agressivo, desrespeitoso e ofensivo, as seguintes afirmações: «não te rias! Acho isto uma pulhice! Vou perder a cabeça! Eu tenho a vida feita mas, tu não!» enquanto se aproximava do mesmo, evidenciando intenção de contacto físico.

  8. Perante estas ameaças do Arguido, o Adjunto do Chefe de Sala Sr. E… deu-lhe ordem de retirada imediata do gabinete da chefia. (…) 10. O Arguido bem sabia que o tom com que proferiu as ameaças supra referidas – alto, exaltado, agressivo, desrespeitoso e ofensivo – seria audível pelos clientes e seus colegas de trabalho, especialmente pelos contínuos-porteiros que se encontravam a exercer funções junto ao balcão da caixa em frente ao referido gabinete, o qual dista poucos metros deste. Como efectivamente aconteceu (…) 12. O Arguido tem, contra si pendentes dois processos disciplinares, instaurados em 16.07.2010 e 30.07.2010 (…)”.

  9. Igualmente por cartas datadas de 27/08/10, a empregadora deu conhecimento da nota de culpa referida no facto anterior à Comissão de Trabalhadores e à direcção do G….

  10. O trabalhador respondeu a tal nota de culpa por carta datada de 13/09/10, através da qual negou a prática dos factos que na mesma lhe eram imputados - cfr. doc. de fls. 22 a 30 do PD, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  11. No dia 08/11/10, o trabalhador foi notificado do aditamento...

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