Acórdão nº 645/14.1TTVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução23 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 645/14.1TTVNG-A.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II1. Relatório 1.1. B… intentou contra C…, SA, o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo invocando a ilicitude do seu despedimento, tanto por falta de verificação dos requisitos substanciais previstos no artigo 359º do Código do Trabalho e ausência dos fundamentos que o justificam, como pela falta de cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 361º e ss do mesmo código. Juntou a decisão de despedimento comunicada pelo empregador, com efeitos a 6 de Junho de 2014.

Após determinado o aperfeiçoamento do articulado inicial através do despacho de fls. 100-101 – que constatou não aludir a requerente a ter já apresentado autonomamente o formulário de impugnação de despedimento, nem declarar de forma inequívoca a intenção de impugnar judicialmente a decisão em termos definitivos (artigo 34.º, n.,º 4 do CPT) – a requerente veio a fls. 103 e ss. apresentar novo articulado em que requereu nos termos do art. n.º 34, n.º 4 e 98.ºC n.º 2 do C.P.T. que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do presente despedimento, com as legais consequências, pois é sua intenção impugnar a decisão em termos definitivos.

Citada para deduzir oposição, a requerida apresentou o procedimento em que foi proferida a decisão de despedimento colectivo relativo à requerente (fls. 249 e ss.) e defendeu a licitude do despedimento promovido invocando, em suma: a inexistência de lesão (prejuízo) sério e dificilmente reparável; a inexistência de qualquer alegação susceptível de integrar o requisito do fundado receio previsto pelo artigo 362º do Código de Processo Civil, por não ser concebível o fundado receio de uma lesão que não existe; que nesta providência cautelar o legislador pretendeu apenas contemplar a sindicância de situações de natureza formal, por incumprimento das formalidades previstas no art. 383º do Código do Trabalho, não visando a apreciação da vertente material/substantiva do despedimento; que cumpriu as formalidades constantes do artigo 383º do Código do Trabalho, pois realizou a comunicação prevista no artigo 360º, nº 1 ou 4, promoveu a negociação prevista no artigo 361º, nº 1, observou o prazo para decidir o despedimento referido no nº 1 do artigo 363º e colocou à disposição da requerida até ao termo do prazo do aviso prévio a compensação por si devida a que se refere o artigo 366º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da parte final do nº 5 do artigo 363º; que se verificam os fundamentos materiais para o despedimento colectivo, quer no que respeita à motivação, quer no que respeita aos critérios de selecção utilizados, pelo que não se verificam os requisitos para a suspensão de despedimento. Sem prescindir, invocou a necessidade de recusa da providência uma vez que o prejuízo que resultaria para a requerida excederia claramente o dano que com ela a requerente pretende evitar, ao abrigo do artigo 368.º, n.º 2 do CPC.

Por despacho proferido na audiência final realizada em 15 de Maio de 2014 foi restringida a possibilidade de prova dos factos, por se entender que no âmbito da presente providência cautelar apenas deverá ser analisada a eventual inobservância das formalidades constantes no artigo 383.º do C.T. para concluir pela eventual probabilidade séria da ilicitude do despedimento, não se cuidando de apreciar a validade e/ou veracidade dos fundamentos materiais que determinaram a decisão de despedimento colectivo.

Concluída a audiência, foi em 23 de Maio de 2014 proferida decisão final que julgou procedente o pedido e decretou a suspensão do despedimento da requerente.

Inconformada com tal decisão a requerida C…, SA, interpôs recurso da mesma, pedindo se julgue improcedente a providência cautelar.

No requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal a quo, arguiu a nulidade da sentença nos seguintes termos: “1. Em sede de providência cautelar está vedado ao Tribunal conhecer da questão a apreciar definitivamente em sede de acção principal de impugnação de despedimento, apenas lhe cabendo formular um juízo de probabilidade ou de prognose sobre a (in)existência de ilicitude, nos termos do 39º, n.º 1 al. c) do CPT.

  1. A sentença recorrida afirma que “Face ao exposto, concluímos pela ilicitude do despedimento por violação do disposto no art. 383º, c) do CT (…)” e ainda “Por último e face à decisão de ilicitude do despedimento, (…).” 3. O Tribunal não pode decidir se existe ou não ilicitude no sentido de sobre a mesma proferir um juízo definitivo, mas apenas sobre a existência de probabilidade séria da mesma.

  2. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo, conheceu de questão de que não podia conhecer violando desse modo o disposto no art. 39º, n.º 1 al. c) do CPT e 615º, n.º 1 al d) do CPC, o que determina a nulidade da sentença.” Concluiu a alegação que, subsequentemente, dirigiu a este Tribunal da Relação do seguinte modo: “1. De acordo com o art. 39º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a suspensão de despedimento é decretada se ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude de despedimento que no caso de despedimento colectivo ocorre se existir provável inobservância das formalidades constantes do art. 383º do CT; 2. Ou seja, para além da verificação dos requisitos próprios dos procedimentos cautelares – da demonstração da aparência do direito (fumus boni juris), do prejuízo que pode advir ao trabalhador com a demora da decisão (periculum in mora), é ainda necessário que se conclua pela probabilidade séria de ilicitude; 3. Se assim não fosse, a garantia cautelar deixaria de cumprir o seu desiderato qual seja a tutela efectiva da eventual procedência da acção principal, pois que redundaria na multiplicação de mecanismos para assegurar o mesmo fim, com o consequente aumento da actividade processual; 4. É esse o entendimento perfilhado pelo legislador comum que apesar de prever procedimentos cautelares especificados – vide, os arts. 377º a 409º do CPC – não dispensa a alegação e prova dos requisitos ora em apreço, enunciados no âmbito dos procedimentos não especificados e constantes do art. 362º, nº1 do CPC ex vi 376º do CPC; 5. A formulação do juízo que recairá sobre tais requisitos deverá assentar numa realidade, ainda que evidenciada indiciariamente, devendo verificar-se, no que concerne ao justo receio, a ocorrência de prejuízos reais e certos e não em apreciação ou juízos de cariz meramente subjectivo, emocionalmente determinados; 6. Ainda relativamente ao receio, fundado, de lesão grave e dificilmente reparável, importa reter que não seria qualquer consequência desvantajosa que pudesse advir à Recorrida, deverá sim revestir-se de gravidade, aferida pelas repercussões negativas que ocorram para quem se diz lesado, mas também deverá ser de difícil reparação, em termos objectivamente considerados, só assim se justificando a intromissão, provisoriamente determinada, na esfera jurídica de outrem; 7. Ora, não tendo a Recorrida alegado concretamente qualquer lesão séria e dificilmente reparável, não é concebível o fundado receio de uma lesão que não existe; 8. Não sendo um facto notório que da decisão de despedimento da Recorrente decorra causalmente qualquer lesão séria e dificilmente reparável para esta, desde logo porque a Recorrida pode razoavelmente ter outras fontes de rendimento, poupanças, ser pessoa sem encargos familiares ou outros significativos, ou ainda bastar-se com o acesso ao subsídio de desemprego decorrente do despedimento proferido pela Recorrente; 9. Os requisitos específicos do art. 39º do CPT reportam-se apenas ao critério de averiguação do fumus boni iuris necessário ao decretamento da providência: a probabilidade séria de ilicitude consubstanciada na eventual preterição das formalidades previstas no art. 383º do CT – não excluindo a verificação do periculum in mora. - Neste sentido, vide Acs. Relação do Porto de 12.10.2009 e de 28.11.2011; 10. Pelo que ao decretar a presente providência apenas sustentada na alegada probabilidade séria de ilicitude do despedimento, dispensando a alegação e prova da lesão (prejuízo) séria e dificilmente reparável e do fundado receio, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 32º e 33º do CPT e 362º, nº 1 e 376º do CPC; 11. Devendo o art. 39º do CT ser interpretado no sentido de afastar a aplicação do 368º, n.º 1 do CPC quanto à apreciação da probabilidade séria de existência do direito, mas já não o disposto no art. 362º do CPC.

    1. DA OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 383º DO CÓDIGO DO TRABALHO 12. Nos termos do art. 39º, n.º 1 do CPT, a suspensão do despedimento apenas deverá ser decretada quando, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, se concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, nomeadamente quando o Tribunal conclua pela verificação de i) provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade; ii) provável inexistência de justa causa; ou iii) nos casos de despedimento colectivo, provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383º do Código do Trabalho; 13. O Tribunal a quo concluiu que a Recorrente violou o disposto no art. 383º/1 al. c) do CT, na parte em que impõe ao empregador que este tenha posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho; 14. Conforme resulta provado nos arts. 10) a 13) e 32) dos Factos indiciariamente assentes em Novembro de 2013, a Recorrente submeteu-se a um PER, cujos termos correm no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 1302/1TYVNG; 15. O despedimento colectivo de 9 trabalhadores foi uma das medidas incluídas no Plano de Recuperação apresentado no âmbito do PER, tendo em vista a revitalização da Recorrente; 16. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT