Acórdão nº 773/12.8TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº 773/12. 8TTMTS.P1 RG 455 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B… RECORRIDA: C…, LDA.

VALOR DA ACÇÃO: € 154.720,79◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

Frustrada a tentativa de conciliação, B… PINTO, por si e em representação das suas filhas menores D… e E…, todas residentes na …, Rua ., nº .. r/c Esq., …, intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra C…, LDA., com sede no …, n° …, …, Matosinhos; COMPANHIA DE SEGUROS F…, S.A., com sede no …, n° .. Lisboa; FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO (FAT), com sede na …, ../…, Lisboa; G…, residente na Rua …, n° …, …, Matosinhos e H…, residente na Rua …, n° .., …, …, pretendendo que os réus sejam solidariamente condenados no pagamento: - à autora, na qualidade de viúva, de uma pensão anual, vitalícia e atualizável, no valor correspondente a 30% da retribuição anual do sinistrado, com início no dia 28 de Agosto de 2012; - à filha E…, de uma pensão anual, temporária e atualizável no valor de 40% da retribuição anual do sinistrado; - à filha D…, de uma pensão anual e vitalícia no valor de 40% da retribuição anual do sinistrado; - às autoras, do subsídio por morte devido no montante de € 5.533,68, sendo 50% para a viúva e 50% para as filhas menores; - às autoras, das despesas de funeral no valor de € 2.958,78; - à autora, na qualidade de viúva, as despesas de transporte no valor de € 20,00; - à autora, na qualidade de viúva, a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela perda do marido, de valor nunca inferior a € 50.000,00; - às autoras, indemnização a título de dano morte ou indemnização pela perda da vida no valor de € 75.000,00; - às autoras, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo próprio sinistrado, peio período que precedeu a morte, uma indemnização nunca inferior a € 15.000,00; - juros à taxa legal sobre as importâncias acima referidas; - de pensão provisória por se considerar essencial para a autora e suas filhas menores.

Alegaram, para o efeito, em síntese e com utilidade, que o sinistrado era trabalhador da Ia ré desde 17 de Julho de 2012, exercendo a atividade de trolha de Ia, auferindo o vencimento de € 545,00, acrescido de € 112,64 a título de subsídio de almoço e que no dia 27 de Agosto de 2012, quando o mesmo se encontrava a trabalhar numa obra adjudicada à sua entidade empregadora pelo réu H…, ao proceder à reparação do telhado, encontrando-se a ultimar o beiral, viu-se forçado a colocar o pé esquerdo no beiral do telhado vizinho, o qual cedeu, por estar degradado, partindo-se as telhas, provocando a sua queda de uma altura de cerca de 10 metros, tendo o sinistrado falecido de imediato, em consequência da queda.

Alegam ainda que apesar de as obras em que o sinistrado trabalhava decorrerem num telhado a entidade empregadora não cumpriu as regras de segurança, não existindo no local guarda-corpos, quaisquer pontos de segurança providos de cordas que permitissem prender-se a um ponto resistente da construção, que os andaimes utilizados eram desprovidos de tábuas de pé assentes de junta no sentido transversal e imbricadas no sentido longitudinal.

Concluem que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado configura uma situação de reparação agravada, por ter sido provocado pela entidade empregadora resultando da falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, abrangendo a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e seus familiares.

Por outro lado, as autoras alegam que à filha do sinistrado D… é devida pensão anual com carater vitalício, atenta a doença crónica de que a mesma padece e que afetará necessariamente a sua capacidade de ganho.

Como fundamento do direito às indemnizações que peticionam as autoras invocam que o sinistrado era um homem saudável, apto para o trabalho, feliz, alegre, comunicativo, com grande apego ao seu núcleo familiar, que as filhas do sinistrado dependiam do pai a nível emocional e económico, que a viúva ficou privada da comunhão de vida com o sinistrado depois de 10 anos de casamento, passando esta a ter de suportar sozinha todos os encargos familiares, que a morte do sinistrado mergulhou a mulher e as filhas numa profunda dor e tristeza e que entre a ocorrência do acidente e a morte o sinistrado sofreu dores intensas e desconforto e vivenciou angústia e tristeza.

No que respeita à responsabilidade pela reparação as autoras alegam que a mesma impende sobre a entidade empregadora, que havia transferido a responsabilidade para a Companhia de Seguros F…, S.A., sendo certo que sempre o pagamento das indemnizações devidas à autora se encontra assegurado pelo Fundo de Acidentes de Trabalho.

As autoras invocam ainda a responsabilidade pessoal do único sócio e gerente da entidade empregadora por incumprimento e inobservância das normas laborais relativas à segurança, bem como a responsabilidade solidária do dono da obra enquanto adjudicante da equipa de projeto, do diretor de fiscalização da obra, e do construtor, por omissão do dever de verificar e promover a segurança no trabalho e de impedir que a entidade executante iniciasse os trabalhos sem que as condições de segurança estivessem a ser cumpridas.

◊◊◊2.

Citados os réus contestaram: 2.1.

O FAT contestou alegando que no caso dos autos não se verifica o pressuposto de impossibilidade de pagamento das prestações pela entidade empregadora, que nem sequer foi invocado, concluindo pela sua ilegitimidade uma vez que só pode assumir o pagamento a título subsidiário, quando aqueles pressupostos se verifiquem. Impugna ainda o alegado quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente e conclui que nunca poderá ser responsável pelas prestações agravadas, pelos danos morais e pelos juros devidos.

2.2.

H… apresentou contestação alegando que não é o dono da obra em que ocorreu o acidente, porquanto o prédio pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de I…, tendo contactado com o representante da ré entidade empregadora, como mero representante da herança, concluindo pela sua ilegitimidade.

Por outro lado, o réu H… impugna o alegado pelas autoras quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente que alega desconhecer.

2.3.

A ré seguradora contestou, impugnando o alegado pelas autoras e alegando, por sua vez, que vigorava entre ela e a entidade empregadora do sinistrado um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo e que nunca lhe foi comunicado que o sinistrado trabalhava para aquela entidade e que a entidade empregadora pretendia incluí-lo nas garantias da apólice, nem sequer o acidente. Alega que ainda que de qualquer modo, cada uma das filhas do sinistrado só teria direito a pensão equivalente a 20% da retribuição anual do pai e nunca à 40% e que mesmo que a autora D… lograsse provar o que alega nunca teria direito à pensão vitalícia que reclama.

2.4.

Os réus C…, Lda.

e G…, contestaram conjuntamente, arguindo a ilegitimidade deste por não ser entidade empregadora do sinistrado, a inexistência de violação das normas de segurança invocadas pelas autoras, por o andaime existente não estar a ser utilizado nas obras que decorriam no telhado, mas apenas para a subida das telhas novas, como estrutura de apoio e fixação do sistema de elevação das telhas, por não ser possível a montagem de guarda-corpos em toda a extensão da fachada do prédio em reparação, sendo que os trabalhados consistiam já na execução dos remates finais do telhado nessa parte, por terem sido fornecidos cintos e arneses de segurança que se encontravam na obra, permitindo-lhes prender-se a ponto resistente da construção, tendo a ré empregadora dado ordem para a respetiva utilização, o que os trabalhadores apenas cumpriam na presença do legal representante da ré.

Por outro lado os réus alegam que não se pode considerar que o acidente ocorreu no local de trabalho na medida em que o trabalhador falecido, contra instruções da entidade empregadora e sem necessidade de o fazer para a execução do trabalho, passou para o telhado do imóvel vizinho.

Alegam também que o trabalhador caiu ao solo em consequência de uma decisão voluntária de passar para o telhado do prédio contíguo, apesar de saber que o beiral se encontrava podre e degradado e da decisão voluntaria de não utilizar o cinto e arnês de segurança.

Finalmente os réus alegam que o sinistrado festejou no dia anterior o seu aniversário num restaurante onde trabalhava aos fins-de-semana, com a mulher, em casamentos, tendo-se deitado a altas horas da madrugada, tendo ido trabalhar sob a influência do álcool, num estado de euforia e desinibição, o que potenciou a conduta do sinistrado de passar para o telhado vizinho, concluindo pela descaraterização do acidente e ainda pela inexistência de nexo causal.

Os réus invocam ainda que a haver direito a reparação, a pensão devida às filhas deverá ser apenas de 20% da retribuição anual do sinistrado para cada uma, que a pensão devida à filha D… jamais poderá ser vitalícia, já que a mesma não apresenta qualquer incapacidade para o trabalho, que a atualização das pensões com efeitos a 01/01/2012 não deverá ocorrer por o acidente ter acontecido em 27/08/2012.

Finalmente os réus contestam os valores indemnizatórios peticionados por excessivos ou indevidos.

◊◊◊3.

As autoras responderam às contestações, reiterando o alegado na petição inicial quanto à legitimidade e responsabilidade de todos os réus demandados.

◊◊◊4.

Também apresentaram resposta a Companhia de Seguros F…, a entidade empregadora e o seu legal representante.

◊◊◊5.

Citada a Segurança Social, não foi deduzido pedido de reembolso.

◊◊◊6.

O pedido de fixação de pensão provisória foi indeferido por despacho de 16/12/2013 (fls. 434/344).

◊◊◊7.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi proferida decisão sobre as exceções da ilegitimidade dos réus Fundo...

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