Acórdão nº 1303/13.0TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução23 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1303/13.0TTVNG.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1. B… intentou em 6 de Novembro de 2013 a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra C…, S.A., pedindo que seja julgada nula a estipulação do termo nos contratos de trabalho celebrados entre A. e R., por falta de justificação legal e declarada a ilicitude do despedimento, sendo a R. condenada a reintegrar ou indemnizar o A. de acordo com a sua opção a exercer até à sentença e a pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas até decisão final.

Alegou para tanto, em síntese: que manteve dois contratos de trabalho com a R. entre 2006 e 2007; que voltou de novo a ser contratado a termo certo em 8 Set. 2010, contrato que caducou em 7 Mar. 2011, por iniciativa da empresa, mas foi renovado por mais 3 vezes, por períodos de 6 meses cada, tendo terminado em 07 Set. 2012, data em que A. e R. celebraram uma adenda contratual prorrogando o contrato iniciado em 08 Set. 2010, por um período de 12 meses, tendo terminado em 07 Set. 2013; que o último contrato foi celebrado ao abrigo da alínea b) do nº 4 do artigo 140.º do CT, mas a sua justificação (“o segundo contraente se encontra à procura de primeiro emprego”) não corresponde à verdade, pois, o trabalhador já havia sido contratado sem termo em 4 Dez. 2004, pelo que desde 08 Set. 2010 que o A. mantinha com a Ré um contrato de trabalho sem termo; que o contrato celebrado não contém, por forma suficiente, o motivo da estipulação do termo pois para se concluir que foi efectuada a contratação de um trabalhador à procura do 1º emprego, não é suficiente a mera declaração constante no contrato de que o trabalhador se encontra à procura de primeiro emprego, o que importa que o contrato de trabalho seja considerado sem termo nos termos do artigo 147.º do CT; que mesmo que assim se não entenda, o A terá sempre de ser considerado trabalhador permanente, pois, tendo a R. celebrado com o A o último contrato em 08 Set. 2010 e renovando este contrato 4 vezes e tendo durado o mesmo 36 meses, violou o disposto no nº 1 e na alínea a) do art. 148º do CT, cuja consequência é a sua conversão em contrato de trabalho sem termo, nos termos da alínea b) do nº 2 artigo 147º do CT; que, por outro lado, a Ré admitiu para o lugar do A outros trabalhadores contratados a termo que, entretanto, tem vindo a substituir, o que infirma a justificação da Ré de necessitar da contratação a termo por acréscimo de clientes que previa ser temporário e que a R., com esta incessante série de contratos a prazo para satisfazer a necessidade permanente de mão-de-obra de um mesmo posto de trabalho, apenas tem tido como objectivo iludir as disposições que regulam a contratação a termo certo, pelo que a manifestação da R. em fazer cessar o contrato constitui um despedimento que tem as consequências peticionadas.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, o que esta fez, sustentando desde logo a caducidade do direito do A. a impugnar o despedimento com base na invalidade dos dois contratos de trabalho que manteve com a R. entre 2006 e 2007. Sustentou ainda o abuso do direito ao intentar a presente acção pois, ao expressamente declarar no seu contrato de trabalho que se encontrava em situação de trabalhador à procura de primeiro emprego, criando na ora Ré, por ser um facto próprio daquele, a convicção de que se encontraria na situação alegada, vir agora alegar o erro em que deliberadamente induziu a ora Ré em seu beneficio constitui uma situação clara de "venire contra factum proprium”, pelo que deve ser absolvida do pedido. Impugnou também os factos alegados pelo A. e sustentou serem válidos os contratos e renovações celebrados, respeitando a adenda a renovação extraordinária prevista no artigo 2.º da Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro. Pugna pela sua absolvição do pedido.

O A. apresentou resposta à contestação nos termos de fls. 74-75 alegando que a questão não se prende com a contratação de 2006-2007 e que, sendo os contratos de trabalho celebrados meros contratos de adesão, não existe abuso do direito.

Foi proferido despacho saneador (fls. 77 e ss.) em que se julgou prejudicado o conhecimento da excepção da caducidade e se considerou que os autos fornecem elementos suficientes para julgar a excepção do abuso do direito, bem como o próprio mérito da causa –art. 61º, nº 2, do CPT –, concluindo-se pela improcedência da acção e absolvição da R. dos pedidos formulados pelo A..

1.2.

O A., inconformado, interpôs recurso de apelação defendendo que deve a decisão de 1ª instância ser revogada no sentido de ser declarada a subsistência de um contrato de trabalho sem termo, entre apelante e apelada, e como tal ilícito o seu despedimento, por falta de justa causa. Formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1.

O despedimento do apelante deve ser declarado ilícito, com as legais consequências, por: a)Apelante e apelada celebraram, entre outros, um contrato de trabalho a termo certo, em 10SET2010; b) A declaração subscrita pelo apelante na cl. 10ª deste contrato de trabalho não preenche os requisitos do artº 141º do CT, nomeadamente, o disposto no seu nº 3; c) O apelante não actuou com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium; d) A haver abuso de direito esse abuso é da própria apelada que através de um contrato de adesão violou o princípio da boa-fé contratual e face ao circunstancialismo do emprego em Portugal induziu o apelante a aceitar tal contrato; e) O contrato de trabalho a termo certo celebrado em 10SET10 foi renovado 4 vezes e durou 36 meses; f) Aquando da 3ª renovação este contrato já durava há 24 meses; g) No dia 07MAR11 – após o contrato ter caducado por iniciativa da apelada - a apelada comunicou, por correio, ao apelante a prorrogação do contrato por mais 6 meses; h) Esta prorrogação trata-se de um novo contrato que não reveste os requisitos do artº 141º do CT, sendo o termo nulo; i) Assim, a 3ª renovação já não era possível de ser feita, pois o contrato convertera-se num contrato sem termo; j) Em 07SET13 a apelada fez caducar o contrato; k) Sendo o contrato sem termo, estamos perante um despedimento; g’) Tendo sido o apelante despedido sem procedimento disciplinar e sem justa causa, o despedimento é ilícito.

  1. Violou, assim, a douta sentença em recurso, os artigos 140º, 141º, 147º, 148º e 149º do CT, bem como o artigo 53º da Constituição da República Portuguesa.” 1.3.

Respondeu a R. recorrida C…, SA., pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida e rematando as suas alegações do seguinte modo: “A. A questão essencial, a apreciar, ao contrário do que quer fazer crer o Recorrente, prende-se com o recurso do autor, em abuso de direito, à modalidade do venire contra factum proprium.

  1. É entendimento dominante da Doutrina e Jurisprudência que o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego é aplicável a trabalhadores que nunca foram contratados sem termo.

  2. A justificação aposta nos considerandos constantes do contrato foram subscritas e aceites pelo Autor, sem colocar em causa o seu teor.

  3. Aliás, resultando o mesmo de informação fornecida pelo próprio Autor.

  4. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que a falsidade do motivo invocado pelo Autor e ora Recorrente para a contratação não poderia proceder já que constituiria abuso de direito sem tal exercício abusivo.

  5. O que releva juridicamente é a subscrição por ambas as partes (trabalhador e empregador).

  6. Havendo, pois, a conclusão de que o Autor e ora recorrente, não poderia por em causa o motivo expresso no contrato como motivo atendível à sua contratação, por abuso de direito, H. Pelo que, por maioria de razão, terá de se considerar que a sua contratação não está dependente da existência ou não de necessidades temporárias ou acréscimos excepcionais de serviço por parte da ora Recorrida.

    1. Foi apreciada pelo Tribunal a quo a relação material controvertida tal como configurada pelo Autor J. Pelo que não poderá o mesmo vir, em sede de recurso, alegar factos diversos dos alegados em sede de petição inicial, K. Como o faz ao alegar que o Tribunal a quo não atentou “numa questão de direito que exigia pronuncia”, L. Quando a mesma nunca foi pelo Autor alegada.

  7. Não podendo, pelo exposto, ser conhecidas as alegadas invalidades de que quer fazer o Recorrente crer que os mesmos padeciam.

  8. Pelo que, andou bem a decisão ora recorrida, não merecendo qualquer reparo, não podendo, em consequência, proceder a pretensão do recurso interposto pelo Autor.

  9. Devendo a sentença recorrida ser integralmente confirmada.” 1.4.

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 111, com efeito devolutivo.

    1.5.

    Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o acórdão a proferir deve ser no sentido da continuidade da sentença, improcedendo o recurso.

    Devolvidos os autos ao tribunal a quo para fixação do valor da acção, e após fixado este através de despacho devidamente notificado às partes, foi cumprido nesta instância o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.

    Uma vez realizada a Conferência, cumpre decidir.

    * *2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com saber: 1.ª – se se verifica a nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre as partes em 8 de Setembro de 2010...

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