Acórdão nº 971/11.1GBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelRAUL ESTEVES
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência os Juízes que integram o Tribunal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos de Processo Comum Colectivo nº971/11.1GBMTS que correu termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Matosinhos, foi proferido acórdão que: Absolveu o arguido B… da prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal; Absolveu o arguido B… da prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo art. 365º, nº 1, do Código Penal; Condenou o arguido B…, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, com o quantitativo diário de € 6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de € 600,00 (seiscentos euros).

Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante C… e, consequentemente, condenou o demandado B…, a pagar-lhe a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados desde a notificação do pedido até integral pagamento.

Não conformado, veio o arguido interpor recurso, alegando para tanto o que consta de fls.382 e seguintes dos autos, concluindo, em suma, nos seguintes termos:

  1. A factualidade assente deveria ter sido subsumida em moldes diferentes daqueles que foram levados a cabo pelo Tribunal, verificando-se, no caso, ter a conduta do recorrente sido justificada por uma situação de legitima defesa e consequentemente a decisão recorrida haveria de ter absolvido o recorrente do crime pelo qual foi condenado, bem como do pedido cível que o ofendido formulou contra ele.

  2. Assim não se entendendo, a pena de multa aplicada ao arguido mostra-se desajustada, devendo ser aplicada uma pena de Admoestação.

O Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância respondeu ao Recurso, pugnando pela sua improcedência.

Neste Tribunal o Digno Procurador geral adjunto teve vista nos autos, emitindo parecer no sentido igualmente da improcedência do recurso.

Foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.

Cumpre assim apreciar e decidir.

2 Fundamentação Resultam provados e não provados, bem como se fundamentou a convicção do Tribunal nos seguintes termos: I. Da acusação: 2.1. No dia 24 de Dezembro de 2011, cerca das 02h45, numa artéria próxima da Estação … de …, na Maia, o arguido, que conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros “Seat …” com a matrícula ..-..-AT, foi interveniente em acidente de viação com o ciclomotor com a matrícula .-MTS-..-.., conduzido pelo ofendido C….

2.2. O arguido ofereceu boleia ao ofendido C…, para o levar a casa, e este aceitou, com o intuito de o ofendido preencher, na declaração amigável de acidente, os dados relativos ao seguro de circulação rodoviária que o ofendido alegou ter (seguro esse que não tinha).

2.3. O ofendido C… foi indicando ao arguido o percurso a seguir até que, chegados a …, em Matosinhos, num local ermo, isolado e escuro, o ofendido disse ao arguido para parar o veículo, o que este fez.

2.4. Nessa altura, o ofendido empunhou então uma navalha, fazendo menção de com ela atingir o arguido, ao que este, com o intuito de se defender, muniu-se de um macaco de elevação que detinha junto de si e com este desferiu várias pancadas na cabeça do ofendido C….

2.5. O arguido provocou ao ofendido C… uma ferida com cerca de 2,5 cm de comprimento no couro cabeludo, ao nível da região parietal esquerda, múltiplas escoriações na região occipital, escoriação na metade direita da região frontal da face, equimose periorbitária à esquerda, edema e escoriação na região malar esquerda, edema acentuado na região pré-auricular esquerda, ferida com 2 cm de comprimento junto da implantação do pavilhão auricular esquerdo.

2.6. Tais lesões determinaram ao ofendido C… dez dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral.

2.7. O arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida.

2.8. No dia 25 de Dezembro de 2011, à tarde, o arguido dirigiu-se à Esquadra da P.S.P. de Matosinhos e, às 15h23, apresentou queixa contra o ofendido C…, que identificou como “condutor da viatura com a matrícula .-MTS-..-..”, alegando que: a) no dia 24 de Dezembro de 2011, cerca das 02H45, na Maia, a viatura com a matrícula .-MTS-..-.. e o veículo automóvel conduzido pelo arguido foram intervenientes em acidente de viação; b) como o “condutor da viatura com a matrícula .-MTS-..-..” não tinha os documentos do veículo, o arguido ofereceu-lhe boleia até casa para que depois, na posse desses documentos, pudessem preencher a declaração amigável de acidente de viação; c) quando chegaram à Rua …, em …, o “condutor da viatura com a matrícula .-MTS-..-..” agrediu o arguido com uma faca de ponta e mola, atingindo-o na zona abdominal e rasgando-lhe a roupa; d) o “condutor da viatura com a matrícula .-MTS-..-..” disse ainda ao arguido que se ele fosse à polícia o matava; e) perante isso, o arguido, para se defender, pegou no macaco do seu veículo e bateu com ele na cabeça do “condutor da viatura com a matrícula .-MTS-..-..”.

2.9. O arguido actuou com o intuito conseguido de com tal denúncia ser instaurado um processo criminal contra C…, pois tal denúncia deu origem ao processo 970/11.3GBMTS e, no seu âmbito, C… foi constituído e interrogado na qualidade de arguido.

  1. Do pedido de indemnização civil: 2.10. O ofendido trazia consigo uma bijutaria de valor de pelo menos € 8,00 e um telemóvel.

    2.11. O ofendido sofreu dores, quer no momento da agressão, quer nos dias que lhe seguiram.

  2. Condições pessoais do arguido: 2.12. O arguido frequentou o sistema de ensino sem registos significativos até ao 7º ano de escolaridade, altura em que passou a manifestar alguma desmotivação com uma retenção, factores que o conduziram a uma escolaridade alternativa, passando a frequentar uma formação na área da jardinagem, que lhe conferiu a equivalência ao 9º ano de escolaridade.

    2.13. Após a conclusão da formação, o arguido iniciou a actividade laboral remunerada como ajudante de serralheiro na empresa “D…”, em …, onde foi trabalhando em regime de contratos a termo certo.

    2.14. Posteriormente, cumpriu um contrato numa empresa de construção civil, tendo após a conclusão da obra regressado à refinaria, ficando inactivo em Dezembro/2012.

    2.15. À data de 24/11/2011, o arguido B… estava num período inactivo laboralmente, na sequência do termo de um contrato de trabalho que o vinculava à refinaria “D…”.

    2.16. O arguido reside na companhia da mãe, num apartamento arrendado com adequadas condições de conforto e de habitabilidade, sendo o relacionamento familiar equilibrado.

    2.17. Celebrou contrato de trabalho por tempo indeterminado com uma empresa de trabalhos temporários, iniciando no dia 1 de Fevereiro de 2013 trabalho como ajudante de serralheiro numa obra na E….

    2.18. O arguido trabalha actualmente como operário da construção civil, apresenta um percurso de vida equilibrado, e dispõe no meio de inserção de uma imagem social positiva.

    2.19. O arguido não tem antecedentes criminais.

    *Não se provaram os seguintes factos com relevância para a decisão: A) constantes da acusação: - Que o referido ciclomotor ficou impossibilitado de circular; - Que na ocasião referida em 2.2. o arguido disse que se estava a sentir mal, saiu do veículo, dirigiu-se à bagageira e retirou daí um macaco de elevação; - Que...

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