Acórdão nº 39/13.6TBRSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução02 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

39/13.6TBRSD.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 39/13.6TBRSD.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. Uma decisão judicial que convida as partes a, querendo, pronunciar-se, para pretensamente evitar a prolação de uma decisão-supresa, tem que identificar minimamente a matéria que é passível de integrar essa “surpresa”, sob pena de grosseira violação do princípio do contraditório.

  1. O despacho de aperfeiçoamento não é um instrumento processual para trazer ao processo factos inteiramente novos, mas apenas para permitir que os factos alegados pelas partes sejam expurgados de insuficiências e ou imprecisões ou concretizados, sempre no suposto de que sejam juridicamente relevantes à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito.

  2. A primeira parte do nº 1, do artigo 32º da CMR não colide com o Direito da União Europeia.

    ***Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório A 27 de Fevereiro de 2013, no Tribunal Judicial da Comarca de Resende, B…, Lda.

    instaurou acção declarativa, sob forma sumária, contra C…, Lda.

    e a Companhia de Seguros D…, SA pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de € 5.231,03, acrescida de juros legais, a contar da citação, ou caso assim se não entenda, condenar-se a ré seguradora a pagar essas quantias à autora.

    Para fundamentar as suas pretensões, a autora alegou, em síntese, o seguinte: - em meados de Fevereiro de 2010, comprou na Alemanha, para revenda, um veículo usado, de marca BMW, modelo …, em bom estado de conservação e funcionamento, tendo contratado com a primeira ré o transporte daquele veículo para o seu estabelecimento, sito em Resende; - no dia 05 de Março de 2010, a primeira ré carregou o veículo no seu veículo pesado articulado de transporte de mercadorias, de marca DAF, de matrícula ..-GE-.., cujo reboque tinha a matrícula L-……; - pelas 20 horas desse dia 23 de Fevereiro[1], quando o referido veículo circulava na auto-estrada A35, em França, em direcção a Estrasburgo, o reboque desprendeu-se e bateu nos “rails” da referida auto-estrada, sofrendo o veículo da autora, em consequência dessa colisão, danos cuja reparação importou no montante global de € 4.252,87, acrescido de IVA no montante de € 978,16; - a primeira ré entregou o veículo BMW à autora, informando-a que o custo da reparação deveria ser pago pela segunda ré; - na altura do acidente, a primeira ré tinha a sua responsabilidade por danos verificados nos bens transportados transferida para a segunda ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ………./..; - a autora comunicou à segunda ré o sinistro, a fim de haver dela o montante da reparação dos danos sofridos, não tendo a segunda ré efectuado qualquer pagamento.

    Efectuada a citação da ré seguradora, esta contestou invocando a prescrição do direito exercido pela autora, ex vi artigo 498º, nº 1, do Código Civil, alegando ainda, em todo o caso, que o reboque de matrícula L-…… não é um dos veículos seguros pela apólice nº ………./.., que a segurada lhe negou todos os elementos, informações e documentação que tinha em sua posse, que não foi apresentado o CMR, o que impossibilita a conclusão de que foi celebrado um contrato de transporte entre a autora e a primeira ré, apontando os elementos juntos aos autos para a ocorrência de um acidente de viação, com a intervenção de pelo menos dois veículos.

    A ré seguradora termina pugnando pela sua absolvição do pedido, com base na prescrição do direito exercido pela autora, ou pela absolvição da instância das rés com fundamento em ilegitimidade activa da autora, ou pela absolvição do pedido por verificação de causas de exclusão da garantia do seguro ou, finalmente, pela sua absolvição do pedido.

    Sem que a primeira ré ainda se mostrasse citada, a autora respondeu às excepções invocadas pelo ré seguradora, requerendo a alteração da redacção do artigo 3º da petição inicial, alegando que não se verifica a excepção de prescrição invocada pela seguradora, que além do mais reconheceu a sua responsabilidade, reiterando, no mais, o que afirmou na petição inicial e oferecendo prova documental, prontamente impugnada pela ré seguradora.

    A primeira ré, citada na pessoa do seu gerente, não contestou.

    Realizou-se audiência prévia na qual, estando presente o Ilustre Mandatário da autora, a pretexto das questões decidendas serem apenas de direito, se ordenou a notificação das partes para os efeitos do artigo 3º do Código de Processo Civil, sem curar de identificar as questões de direito cuja decisão poderia vir a surpreender as partes.

    A autora veio pronunciar-se no sentido do processo não estar em condições de ser decidido no saneador, desde logo porque é controvertida a data em que tomou conhecimento do sinistro e dos danos no seu veículo, a existência de eventual reconhecimento do seu direito por parte da seguradora e de um venire contra factum proprium também desta entidade.

    Seguidamente fixou-se o valor da causa no montante de € 5.231,00, deferiu-se a rectificação do artigo 3º da petição inicial, proferiu-se despacho saneador tabelar e apreciou-se a excepção peremptória de prescrição arguida pela ré seguradora, julgando-se a mesma procedente, absolvendo-se a ré seguradora do pedido e julgou-se a acção parcialmente procedente por provada, condenando-se a primeira ré a pagar à autora a quantia de € 4.252,87, acrescida de juros à taxa de juro comercial, desde a citação até integral e efectivo pagamento e ainda a quantia de IVA que se vier a apurar em incidente de liquidação, a incidir sobre a quantia de € 4.252,87, à taxa legal em vigor à data da facturação, mediante a apresentação da factura e do recibo de pagamento.

    A 19 de Março de 2014, inconformada com a decisão que antecede, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1.ª Ao decidir a improcedência desta acção no despacho saneador, com base em prescrição invocada pela Recorrida, o Tribunal violou o disposto no art.º 591.º, 1 e 4 e 195.º do NCPC pelo que a sentença é nula. Na verdade, essa excepção deveria ser objecto de discussão, em audiência prévia gravada, no caso de o Tribunal entender que era com base nela que deveria decidir, mas dessa intenção dando conta aí ás partes, para estas a poderem sustentar – quem a invocou – ou rebater – quem a não invocou -, e para não haver, como houve, decisão surpresa.

    1. A sentença também é nula, agora por violação do disposto nos art.ºs 591.º, 1, c), 3 e 4 e 195.º do NCPC, na medida em que, tendo o Tribunal considerado a insuficiência ou imprecisão na exposição da matéria de facto, por parte da Recorrente, para afastar a excepção invocada pela Recorrida, deveria promover a efectivação da Audiência Prévia para que a Recorrente suprisse essa insuficiência, ou notificá-la para exercer esse direito.

      Sem prescindir: 3.ª A sentença fundou-se no disposto no art.º 32.º da Convenção CMR, no que dispõe quanto à prescrição.

    2. Essa lei só se aplica aos casos de transporte rodoviário de mercadorias, em que o Estado donde são expedidas e o Estado de destino não pertencem ao mesmo espaço económico.

    3. Essa lei tem assim por fim a regulação de práticas e procedimentos aduaneiros, bem como a regulação de direitos conexos ou acessórios, do expedidor, destinatário e transportador.

    4. O transporte rodoviário de mercadorias dentro do Espaço da União Europeia é regulado pelas normas jurídicas da União...

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