Acórdão nº 806/12.8TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 806/12.8TBMCN.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua …, n.º .., ….-…. Lisboa, interpôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C…, residente no …, freguesia …, Marco de Canavezes, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 87.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou a sua pretensão no direito de regresso que lhe é conferido pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, em virtude da R. ter culposamente causado a morte do identificado peão que circulava a pé pela berma direita da via, em sentido contrário ao seu, e ter abandonado o sinistrado, acidente do qual resultaram danos que foram ressarcidos pela A., aos herdeiros do sinistrado.

Regularmente citada, a R. não deduziu contestação, não constituiu mandatário nem interveio de qualquer forma no processo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela A. nos termos do artigo 567.º, n.º 1, CPC.

Foi cumprido o disposto no artigo 567.º, n.º 2, do mesmo diploma tendo a A. apresentado alegações, constantes de fls. 64 a 66 dos autos.

Foi proferida sentença julgando a acção improcedente.

Inconformada, apelou a A., apresentando as seguintes alegações.

1 – Está provado, no caso concreto, que o peão, D…, foi projectado pelo ar de tal forma que veio a cair no pára-brisas do QC; após o embate, a Ré, apercebendo-se do atropelamento do peão, prosseguiu a sua marcha, abandonando o local sem ter prestado auxílio ao peão sinistrado, o qual ficou ferido, a esvair-se em sangue; 2 - em resultado do embate, o peão sofreu choque hemorrágico provocado por lesões torácico-abdominais, associada a lesões crâneo-meningo-encefálicas que foram causa directa e necessária da sua morte; tendo o D… acabado por falecer cerca de três horas após a colhida.

3 - Em resultado do embate ficaram vestígios hemáticos-sanguíneos da vítima no pára-brisas do QC e o veículo perdeu algumas partes de plástico do pára-choques, lado direito.

4 – E que a colhida do infortunado D… tinha apenas como causa a conduta censurável da própria ré que o abandonou.

5 – Os danos verificados foram na íntegra assumidos pela autora que indemnizou os familiares da vítima e cujo recobro veio impetrar nesta acção.

6 – Estão, pois, preenchidos todos os pressupostos do direito de regresso invocado nesta demanda e postulados no artigo 27.º n.º 1, alínea d) do Decreto-lei 291/2007, de 21 de Agosto de 2007.

7 – Não tendo considerado assim, por considerar não estar preenchido requisito que, aliás, essa disposição não refere, e com a absolvição da ré do pedido, o Tribunal A QVO violou-a, assim como desconsiderou o art.º 9.º n.º 2 do Código Civil, na medida em que este último estatui que o intérprete da lei não pode considerar pensamento legislativo que não tenha na lei correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

TERMOS EM QUE SE PROVA E PROCEDE A PRESENTE APELAÇÃO E, POR VIA DISSO, DEVERÁ SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR DECISÃO QUE CONDENE A RÉ A PAGAR À AUTORA A TOTALIDADE DO PEDIDO FORMULADO POR ESTA COMO SERÁ DE LEI E DE INTEIRA JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Fundamentos de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação: 1. - No exercício da sua actividade seguradora, a A. celebrou com C…, na qualidade de tomador do seguro, um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº AU…….., tendo assumido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de marca “Peugeot”, modelo …, matricula ..-..-QC, válido e em vigor à data do sinistro conforme documento junto a fls. 14 a 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2. - No dia 01.11.2007, cerca das 6.45h, a R. conduzia a viatura QC pela E.N. nº …, ao quilometro 53,3, no sentido … - …, imprimindo ao veículo uma velocidade superior a 50Km/h, e sem atentar na circulação de D… que, na mesma hora e local, mas em sentido contrário ao do QC (sentido …/…), seguia a pé, na berma direita; 3. - Não se conteve nos limites da faixa de rodagem por onde circulava e veio a sair da estrada, embatendo com a frente direita do seu veículo QC no peão, D…; 4. - O peão, D…, foi projectado pelo ar de tal forma que veio a cair no pára-brisas do QC; 5. - Após o embate, a R. apercebendo-se do atropelamento do peão, prosseguiu a sua marcha, abandonando o local sem ter prestado auxílio ao peão sinistrado, o qual ficou ferido, a esvair-se em sangue; 6. - Em resultado da embate, o peão sofreu choque hemorrágico provocado por lesões toraxico-abdominais, associada a lesões crâneo-meningo-encefálicas que foram causa directa e necessária da sua morte; 7. - Tendo o D… acabado por falecer cerca de três...

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