Acórdão nº 102608/13.9YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARA
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 102608/13.9YIPRT.P1 Do J2 da Instância Local, Secção Cível, da Comarca de Aveiro.

REL. N.º 979 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO “B…, RL”, com sede na …, n.º …, .º andar, Lisboa, instaurou acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra “C…, Lda.”, com sede na Rua …, n.º .., Aveiro, pedindo que esta sociedade seja condenada a pagar-lhe a quantia de 12.100,00 €, acrescida de juros de mora desde 01.01.20111 até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, no final de 2010, a Ré contratou os seus serviços para consulta jurídica especializada e que, tendo-lhe prestado tais serviços, a Ré não pagou a factura aos mesmos respeitante, no valor de 10.000,00 €, mais IVA, nem na data do seu vencimento (31.12.2010) nem até à presente data.

A Ré deduziu oposição, alegando já ter pago a factura em causa. Alegou ainda que, de todo o modo, já decorreram mais do que dois anos entre a data do pagamento da factura e a data de entrada do requerimento de injunção, pelo que sempre beneficiaria da prescrição presuntiva prevista no artigo 317º, alínea c) do Código Civil.

A fls. 18 e seguintes, a Autora reafirmou que a factura não foi paga e requereu a prestação de depoimento do gerente da Ré, para que o mesmo viesse a juízo confessar a dívida.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que se proferiu a sentença, na qual se julgou procedente a excepção da prescrição, absolvendo-se a Ré do pedido.

A Autora recorreu dessa decisão, tendo o recurso sido admitido como de apelação, com efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso, a apelante pede que se revogue a sentença da 1ª instância e se dê procedência ao seu pedido, apoiando-se nas seguintes conclusões:

  1. No ano de 2010, a requerida contratou os serviços jurídicos da requerente, tendo esta prestado tais serviços no final de 2010.

B) Em virtude dessa prestação de serviços, a requerente emitiu a factura com o n.º 2010/……, datada de 31.12.2010, com vencimento na mesma data e no valor de € 12.100,00.

C) Sucede que, depois, de enviar a factura supra identificada à requerida, esta não procedeu ao seu pagamento, D) Razão pela qual, a requerente/recorrente intentou requerimento de injunção pela dívida daí resultante.

E) No âmbito do processo de injunção, foi a requerida citada para proceder ao pagamento do valor em dívida, ou para apresentar competente oposição.

F) A requerida optou por apresentar oposição, alegando para o efeito que “pese embora a requerida não tenha recepcionado qualquer factura, o certo é que a quantia em causa já se encontra liquidada”, e invocou a excepção peremptória de prescrição, nos termos do disposto da alínea c) do artigo 317.º do Código Civil.

G) Ora, face a isto, o Mmo Juiz a quo decidiu no sentido da “procedência da excepção de prescrição e pela consequente absolvição do requerido do pedido.”, não obstante, (i) a confissão da dívida operada por contradição, nos termos do artigo 314.º do CC; (ii) a não verificação dos pressupostos da alínea c) do artigo 317.º do CC, porquanto estamos perante um crédito que emergiu de uma prestação de serviços realizada por uma sociedade de advogados, e não por um profissional liberal; (iii) e, o ónus da prova quanto ao pagamento da dívida recair sobre a requerida, a qual apenas tendo alegado o seu cumprimento, não o provou, razão pela qual, e não se conformando com a douta sentença, interpôs a requerente o presente recurso.

H) Entende a requerente que claudicou o Mmo Juiz a quo na aplicação do Direito aos factos, violando, em consequência, o disposto na alínea c) do artigo 317.º do Código Civil, porquanto, por um lado, I) A alegação por parte da Requerida, em sede de Oposição, de que “pese embora a requerida não tenha recepcionado qualquer factura, o certo é que a quantia em causa já se encontra liquidada” consubstancia uma verdadeira confissão, por contradição, nos termos do artigo 314.º do CC.

J) A este respeito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. 1380/07.2TBABT-A.E1.S1, de 19.05.2010, no sentido de...

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