Acórdão nº 2603/13.4T2AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução16 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2603/13.4T2AVR.P1 5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I- O prazo de dez dias estabelecido no n.º 5 do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo determinado pela natureza urgente do processo, não deixa de ser um prazo meramente ordenador; na inexistência de norma que explicitamente sancione a irregularidade com nulidade e não influindo no exame ou na decisão da causa, não decorre da sua violação qualquer nulidade.

II- A cláusula no âmbito de contrato de locação financeira imobiliária que, perante o incumprimento do locatário, mesmo quando se possa qualificar como incumprimento definitivo, estabelece que “os contratos poderão ser resolvidos”, não determina a resolução automática do contrato, reconhecendo antes ao locador a possibilidade de resolução.

III- O facto dos contratos de locação financeira terem termo com uma antecedência de pouco mais de dois anos, perante o período temporal considerado no plano de revitalização, sem que se mostre que esta dilatação temporal configure uma afectação dos direitos do credor para além do razoável, incluindo os valores que lhe são devidos e a satisfazer pelo requerente, não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de revitalização.

I) Relatório 1.

B…, Lda.

, sociedade com sede na Rua …, n.º ., fracção Q, ….-… Vagos, freguesia e concelho de Vagos, fazendo apelo ao disposto no artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, instaurou o presente Processo Especial de Revitalização.

1.1 No requerimento inicial alega que é uma pessoa colectiva constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas, anteriormente designada “C…, Lda.” e que tem por objecto “comércio a retalho de géneros alimentícios, incluindo todos os produtos agrícolas, bebidas utilidades domésticas, produtos de limpeza e manutenção; produtos e artefactos para bricolage e divertimento, brinquedos, acessórios e produtos consumíveis para automóveis, electrodomésticos, artigos de áudio-vídeo e outros produtos susceptíveis ou habitualmente vendidos em supermercados ou snack-bar”; circunstâncias várias que descreve no respectivo articulado puseram em causa a sua sustentabilidade e a manutenção dos sessenta e oito postos de trabalho que criou; no ano de 2011, para salvaguardar os postos de trabalho, cedeu os seus trabalhadores bem como a exploração dos seus espaços comerciais a uma outra empresa do ramo de actividade, permanecendo como proprietária desses espaços, auferindo as rendas daí resultantes; encontra-se em situação económica muito difícil, porquanto não dispõe de liquidez, nem consegue obter crédito com facilidade, o que lhe tem dificultado o cumprimento pontual das suas obrigações, tendo já dívidas a credores, que identifica, e estando a correr contra si acções executivas para cobrança dos créditos, que inviabilizam qualquer tentativa de planear a sua recuperação extrajudicialmente; sucede que tem intensificado esforços na manutenção da sua actividade, possuindo indicadores que demonstram a sua viabilidade económica e financeira no futuro, como o recebimento das rendas dos espaços comerciais arrendados; a empresa é detentora de um vasto património, esperando no futuro abrir novas lojas comerciais, supermercados, gerando, assim, também a criação de emprego; com uma reestruturação poderá relançar a sua actividade comercial com segurança, firmeza e viabilidade económica.

A manifestação de vontade é acompanhada por um dos respectivos credores.

1.2 Admitido o procedimento, o tribunal nomeou o administrador judicial.

Este apresentou lista provisória de créditos.

Foi entretanto deferido pedido de prorrogação do prazo de negociações.

No desenvolvimento do processo, foi apresentado nos autos, a 5 de Junho de 2014 (teor de fls. 567 e seguintes), o plano de recuperação, remetido aos credores com vista à emissão do sentido de voto.

Entre os credores inclui-se o D…, S.A., a quem entretanto sucedeu o E…, S.A., actual interveniente nos presentes autos como credor, o qual veio requerer, em 6 de Junho de 2014 (teor de fls. 600 e seguintes), a não homologação do plano, alegando para o efeito que os contratos de locação financeira imobiliária subjacentes ao seu crédito reconhecido, respeitantes a imóveis que o plano pressupõe que irão manter-se na posse da requerente do processo, já estão resolvidos desde Janeiro de 2012, na sequência da interpelação que lhe foi dirigida pelo credor, por incumprimento da devedora de rendas vencidas desde Outubro de 2011, situação que reiterou nas cartas enviadas à requerente do processo em Abril de 2014, pedindo a entrega dos imóveis.

Mais invocou que, caso se entenda que o plano implica a repristinação de tais contratos, ficaria inviabilizada a possibilidade de recuperação da quase totalidade do seu crédito em curto espaço de tempo, como é sua intenção, designadamente, através de providência cautelar de entrega judicial dos imóveis, pelo que, o plano configura uma situação previsivelmente menos favorável para o credor do que aquela que interviria na sua ausência.

Apenas a requerente, B…, Lda., veio responder, conforme requerimento de fls. 694 e seguintes, apresentado em 16 de Junho der 2014, defendendo a improcedência da pretensão formulada e a homologação do plano.

Em 7 de Julho de 2014 foi proferido despacho determinando a notificação do requerente do processo e do administrador judicial para que, em três dias, fosse junto aos autos o expediente relativo aos resultados da votação e, se fosse o caso, referente ao cumprimento do disposto no artigo 17.º-G do CIRE, sob cominação de ser declarado encerrado o processo, por aplicação do n.º 1 deste preceito legal, bem como a notificação do administrador judicial para eventual pronúncia, no mesmo prazo de três dias, quanto ao requerimento do credor D…, S.A., suscitando a não homologação do plano de recuperação.

Em 8 de Julho de 2014 foi expedida carta registada para notificação do administrador judicial.

Este, em 11 de Julho de 2014 (teor de fls. 709 e seguintes), juntou o expediente relativo à votação, revelando o mesmo que o plano foi votado favoravelmente por credores representativos de 76% dos votantes, sendo o D…, S.A., actual E…, S.A., um dos credores que votou desfavoravelmente.

Conclusos os autos em 15 de Julho de 2014, foi nessa mesma data proferido despacho nos seguintes termos: “Visto. Aguarde o prazo concedido para pronúncia ao Sr. administrador judicial nos termos do despacho antecedente e da data indicada na notificação, constante no histórico informático do processo”.

Conclusos de novo os autos, em 23 de Julho de 2014, foi proferido nessa mesma data despacho, decidindo recusar a homologação do plano de recuperação.

2.1 Inconformada com a decisão proferida, a requerente veio interpor o recurso que agora se aprecia, formulando as seguintes conclusões (transcrição integral): «I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido nos autos supra referidos em 23.07.2014, e que recusou a homologação do Plano de Recuperação formulado pela Requerente.

  1. Terminada a votação ao plano, apresentado pela própria Apelante, veio em 11.07.2014, o Sr. Administrador Judicial Provisório juntar aos autos o expediente relativo à votação.

  2. Sendo que, o despacho de recusa de homologação do plano, só veio a ser proferido em 23.07.2014.

  3. Ou seja, fora do prazo previsto no Art. 17.º-F, n.º 5 do CIRE.

  4. Assim, a referida sentença de recusa de homologação do plano de recuperação de que ora se recorre, enferma de nulidade, na medida em que foi proferida fora de prazo.

  5. É que, a sentença de homologação ou recusa do plano tem que ser proferida nos 10 dias seguintes à recepção da documentação que comprova a aprovação do plano e respectivos votos.

  6. Efectivamente, nos termos do n.º 5 deste preceito, impõe-se ao Juiz que o aprecie nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, o que constitui um desvio ao estatuído no artigo 214.º do CIRE.

  7. Resulta claro que a sentença em crise está ferida de nulidade, o que desde já se argui.

  8. Ainda assim, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá ainda que, os fundamentos que baseiam o despacho de que ora se recorre, resultam de uma análise negligente do requerimento enviado aos autos pelo credor D… em 06.06.2014.

  9. Pela leitura do despacho de recusa de homologação do Plano, fácil é apurar que uma esmagadora maioria dos credores aprovou o plano.

  10. Pese embora a votação expressiva a favor da aprovação do plano efectuada pela maioria dos credores, deve ser recusada a homologação do mesmo, uma vez que o credor D…, manifestou a sua oposição à homologação nos termos previsto no Art. 216.º, n.º 1 do CIRE.

  11. Crê-se, porém que, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão recorrida peca por alguma superficialidade, notório e evidente erro na apreciação das provas e dos factos, insuficiente apreciação para a decisão da matéria de facto provada e não fez a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituídos por outra decisão que homologue o plano de recuperação apresentado.

  12. A análise efectuada pelo douto tribunal de 1.ª instância, padece de várias lacunas.

  13. Dá por certo que a homologação do plano colocaria, em tese, o credor D…, numa situação menos favorável, do que teria caso o plano não fosse avante.

  14. Não enuncia em que é que se baseou para chegar a essa conclusão, uma vez que dos documentos juntos aos autos pelo D…, tal não se retira.

  15. O credor D…, junta aos autos cartas de interpelação para pagamento de mensalidades em atraso, que remetem, a título de consequência pelo não pagamento, para a cláusula 20.ª das Condições Gerais do contrato, mas ao juntar o contrato aos autos, coincidentemente ou não, faz a junção de um contrato incompleto.

  16. O contrato junto aos autos pelo credor D…, não tem a página 18, onde consta a...

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