Acórdão nº 1836/10.0TBPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução16 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.Nº 1836/10.0TBPFR.P1 Recorrente: B…, SA Recorrida: C… e D…, SA Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O A., C…, residente na … da Rua …, n.º .., …, Lousada, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra D…, SA. – Sucursal de Portugal, com sede na …, … – .ª, Lisboa, pedindo a procedência daquela e que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 23.524,90, acrescida de juros que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que teve um acidente de viação no dia 03.05.2010, quando conduzia o veículo matrícula ..-DH-.. sua propriedade, na estrada A42 ao Km 10.420, na freguesia …, Paços de Ferreira, que é concessão da segurada da R., devido a animais canídeos que apareceram e que ele não teve hipótese de evitar o embate, tendo sofrido danos no veículo e pela paralisação do mesmo e danos face a um contrato-promessa que havia celebrado (que posteriormente sofreu redução do pedido), que pretende ver ressarcidos.

Mais, alega ser a R. responsável pelos mesmos, dado o acidente dever-se a culpa da sua segurada, por violação dos seus deveres contratuais como concessionária.

Citada, a R. contestou, nos termos que constam a fls. 45 e ss., alegando, em síntese, não ser responsável pelo acidente e requereu a intervenção principal da segurada, invocando o direito de regresso contra a mesma quanto ao valor da franquia.

Conclui que deve a acção ser julgada improcedente e deve ser deferida a intervenção principal provocada da E…, SA.

Após, nos termos que constam a fls. 96 e ss. foi proferido despacho que admitiu a requerida intervenção principal provocada e ordenou a citação da chamada.

Posteriormente, nos termos que constam a fls. 104 e ss. a R. invocando ter incorrido em lapso por indução do A., veio requer que fosse dado sem efeito o chamamento já deferido e ordenado o chamamento da concessionária detentora da concessão do troço onde ocorreu o acidente, B…, SA.

Citada, contestou a E…, SA, nos termos que constam a fls. 142 e ss., arguiu a sua ilegitimidade, alegando, em síntese, que o local onde ocorreu o acidente dos autos não pertence à concessão que lhe foi atribuída pelo Estado Português e, em coerência, impugna o alegado pelo autor, negando ser responsável pelo acidente.

Conclui que deve ser julgada parte ilegítima e, como tal, absolvida da instância e, se assim não se entender, deve a acção ser julgada improcedente, requerendo a sua absolvição do pedido.

A fls. 151 foi proferido despacho que admitiu o chamamento B…, SA, a qual citada veio contestar nos termos que constam a fls. 160 e ss., suscitando como ponto prévio a deficiência da p.i., justificando que o Tribunal convide o A. a apresentar nova p.i. aperfeiçoada. Por desconhecimento impugna no essencial a alegação do autor e alega a existência de boas condições de segurança e conservação das vedações da A42.

Conclui que deve o Tribunal, ao abrigo do preceituado no artigo 508º do CPC, convidar o A. a apresentar nova p.i. aperfeiçoada e a concretizar em factos a matéria conclusiva que consta da p.i. e deve a acção ser julgada improcedente absolvendo-se a mesma do pedido.

Nos termos que constam a fls. 181 e ss., respondeu o A. à contestação apresentada pela Interveniente B…, mantendo, em síntese, o alegado na petição inicial e refutando qualquer falha ou insuficiência da mesma.

A fls. 192 e ss. foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a alegada excepção de ineptidão da petição inicial e procedente a invocada ilegitimidade da chamada E…, fixou-se o valor da acção em € 23.524,90, fixaram-se os factos assentes e a base instrutória, da qual reclamou a interveniente, B…, nos termos que constam a fls. 233, reclamação indeferida, cfr. consta a fls. 242.

Instruídos os autos, prosseguiram os autos para julgamento, tendo no decurso deste o A. reduzido o pedido para a quantia € 20.000,00 nos termos que constam a fls. 435, o que foi deferido através do despacho de fls.465.

No final da audiência, conclusos os autos para o efeito foi proferida sentença em 04.07.2014, que terminou com a seguinte: “ – DECISÃO Pelo exposto, de harmonia com as disposições legais citadas, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, decido condenar a R. e a chamada a pagarem ao A.: 1. a título de danos patrimoniais, a quantia global de € 4.077,70 (quatro mil e setenta e sete euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; 2. a título de danos não patrimoniais, a quantia global de € 200,00 (duzentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença, até efectivo e integral pagamento; 3. repartir a responsabilidade da chamada e da R. quanto à quantia global, sendo € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a suportar pela chamada B… e € 1.777,70 (mil setecentos e setenta e sete euros e setenta cêntimos) a suportar pela R.; 4. no mais, absolvem-se a Ré e a chamada do restante pedido formulado pelo A..

* Custas pelo Autor, pela Ré e pela chamada, na proporção do respectivo decaimento (art. 527º do CPC)”.

Inconformada a chamada, B…, nos termos que constam a fls. 587 e ss. veio requerer a reforma da sentença e a fls. 593 interpor o presente recurso.

Juntou alegações a fls. 595 e ss. que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: I. A sentença do Tribunal a quo está pendente de reforma requerida pela interveniente por uma questão de clarificação (e de cautela também) quanto – e independentemente de outras razões de discordância – à parte dispositiva da sentença, designadamente quanto à chamada “repartição de responsabilidade” que, na n/ óptica, não colhe; II. Na verdade, a dever ser condenada – e entendemos que não, pelo dito – a interveniente (e a sua posição processual é estranha, considerando o seguro contratado com a R.), o que devia ter acontecido era uma condenação exclusiva da interveniente no valor da franquia (€ 2.500,00) e solidária com a R. na parte que supera essa franquia; Isto posto, III. Entende a interveniente/apelante, que o Tribunal a quo não analisou correctamente a prova produzida pelas partes, incorrendo em erro de apreciação da prova no que se refere aos números 18 e 19 (isto na numeração da sentença) da matéria de facto provada; IV. Com efeito, do confronto dos depoimentos de F…, por um lado, e de G… e de H…, por outro, conclui-se que todos percorreram o mesmo local e que as conclusões a que chegaram sobre o estado da vedação foram diametralmente opostas e nitidamente incompatíveis entre si, sendo que a sentença apenas valorizou, sem o explicar devidamente (até considerando que ocorre uma vistoria posterior às vedações por parte dos serviços da interveniente), o depoimento de F…; V. Além disso, deu (mal) crédito a fotografias que não são da data do acidente, que não foram colhidas na presença deste F…, que não é possível de identificá-las (por falta de referência) com o local ou sequer com a A42, fotografias essas a que o A., por intermédio do seu então Ilustre Mandatário, só fez menção pela primeira vez numa comunicação de 16 de Julho de 2010, mais de 2 meses depois do sucedido (depois – curiosamente – de duas comunicações em que nada disse relativamente à sua existência, o que, manifestamente, contraria as regras da experiência comum); VI. Por isso, e na linha da reclamação da base instrutória apresentada pela interveniente que o Tribunal indeferiu e que é agora o momento de recorrer de mais essa decisão, tais itens dos factos provados deviam ter recebido resposta negativa e, em contrapartida, devia ter sido dado como provado, ao menos de harmonia com o disposto no artigo 5º nº 2 do C. P. C., o seguinte: - “As vedações da A42, à data aludida em 3., e numa extensão de cerca de 2 quilómetros, sendo 1 quilómetro no sentido do acidente (Paços – Lousada) e outro quilómetro no sentido contrário, com início a 500 metros antes do local do sinistro e fim a 500 metros depois desse local, encontravam-se em bom estado de segurança e conservação, ou seja, sem buracos, aberturas, rupturas, anomalias ou deficiências de qualquer espécie”; Segue-se que, VII. À data dos factos (acidente) estava em vigor a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (LN), Lei esta que, no nosso entender, veio de uma vez por todas clarificar que os acidentes ocorridos em AE devem ser analisados e enquadrados (como já sucedia – ou, pelo menos, devia correctamente suceder - antes dela) no âmbito da responsabilidade extracontratual (aqui bem a sentença) – é, de resto, essa a conclusão que se pode/deve tirar do disposto na Base LXXIII do Decreto-Lei nº 189/2002, de 28 de Agosto; VIII. Ora, é verdade que com o advento da referida Lei se procedeu a uma inversão do ónus da prova que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora – insista-se – sempre filiado na responsabilidade extracontratual; IX. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da LN (dos nºs. 1 e 2 do artigo daquela Lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projecto de lei nº 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa LN se tenha estabelecido uma presunção de culpa (ou de incumprimento) em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redacção do citado artigo 12º nº 1 seria seguramente outra, mais próxima daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil.; X. Efectivamente, e quanto às ditas presunções de culpa e/ou de incumprimento, nem tal decorre da LN, nem tal resulta do Decreto-Lei nº 189/2002, de 28 de Agosto, concluindo-se tão-só que com o advento da LN citada passou a impender um ónus de prova sobre as concessionárias de AE (e nada mais que isso). Isto para além de não se poder, de forma alguma, concluir que sempre há situações de inversão de ónus de prova se...

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