Acórdão nº 736/12.3TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 736/12.3TTVFR.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 805) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 11.09.2012 e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “C…, S.A.”, pedindo a condenação da Ré: a) A reconhecer a justa causa de resolução do contrato de trabalho e, como consequência, a sua condenação no pagamento de uma indemnização por antiguidade, no valor de 45.625,31 euros; b) A pagar as retribuições em falta, de Dezembro de 2011 a Janeiro de 2012 e quinze dias do mês de Fevereiro de 2012, no valor global de 2.967,50 euros; c) A pagar o subsídio de Natal referente ao ano de 2011, no valor de 1.187,00 euros; d) A pagar as férias vencidas a 1 de Janeiro de 2012 e não gozadas, acrescidas do correspondente subsídio de férias, no montante global de 2.374,00 euros; e) A pagar, a título de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho, o montante de 445,14 euros; f) A pagar juros de mora, à taxa legal, até integral adimplemento.

Para o efeito, alegou que foi admitido ao serviço da ré por contrato de trabalho sem termo no dia 1 de Julho de 1986, estando profissionalmente classificado como adjunto de chefe de sala, auferindo a retribuição base de 1.091,00 euros, com iguais montantes a título de subsídios de férias e de Natal, acrescida da quantia mensal de 96,00 euros, a título de diuturnidades. A ré instaurou um procedimento disciplinar, tendo-lhe entregue a nota de culpa a 29 de Setembro de 2011. Foi suspenso preventivamente, sem perda de retribuição, sucedendo que, no decurso daquele procedimento disciplinar, a ré não procedeu ao pagamento do subsídio de Natal do ano de 2011, da retribuição do mês de Dezembro de 2011 e da retribuição do mês de Janeiro de 2012. Por essa razão, no dia 13 de Fevereiro de 2012, resolveu o contrato de trabalho por justa causa, por falta culposa de pagamento pontual das referidas retribuições, por carta recebida pela ré a 15 de Fevereiro de 2012.

Para além das retribuições descritas, a ré não pagou os quinze dias de trabalho no mês de Fevereiro de 2012, as férias vencidas a 1 de Janeiro de 2012 e o subsídio de férias correspondente, assim como não pagou os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação do contrato de trabalho, tendo, porém, a 29 de Fevereiro de 2012, efetuado um pagamento no montante de 3.906,09 euros.

A Ré apresentou contestação, alegando que a 20 de Setembro de 2011 instaurou ao autor e a E… um procedimento disciplinar com intenção expressa de despedimento, por irregularidades relacionadas com subtração de valores. A nota de culpa é de 28 de Setembro de 2011, sendo que o referido E… foi despedido de imediato com justa causa baseada naqueles factos, ao passo que, em relação ao autor, foi organizada uma segunda nota de culpa, a 21 de Novembro de 2011, corrigida a 27 de Janeiro de 2012 por imprecisões de natureza técnica. O autor respondeu a esta nota de culpa a 13 de Fevereiro de 2012 e, na mesma data, resolveu o contrato de trabalho, quando sabia que a ré lhe imputava a subtração e apropriação ilegítimas de 3.038,05 euros, valor superior àquele que o autor tinha direito na altura da comunicação resolutiva. Além disso, com base nos factos constantes da nota de culpa, foi deduzida acusação contra o autor no processo crime n.º 1110/11. A ré não pagou ao autor os valores líquidos do subsídio de Natal de 2011 e das retribuições de Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012, apesar de ter feito os processamentos e os descontos legais, porque o autor lhe devia maior valor e havia que acertar contas no final, na altura do despedimento. A situação descrita não tornava impossível a subsistência do contrato de trabalho e a ré comunicou ao autor que não aceitava a justa causa de resolução e que ia exigir a falta de aviso prévio, motivo pelo qual, no final do mês de Fevereiro de 2012, pagou as retribuições dos meses de Dezembro de 2011, Janeiro e Fevereiro de 2012, do subsídio de Natal de 2011, das férias e dos subsídios de férias e de Natal proporcionais, fazendo a compensação dos dois meses de aviso prévio com as férias e o subsídio de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2012.

O autor apresentou articulado de resposta, alegando em síntese que: o disposto no art. 279º do CT proíbe qualquer compensação ou descontos na pendência do contrato de trabalho, para além de que, tal como a Ré lhe comunicou, a suspensão preventiva não determina a perda da retribuição; a única questão em apreço nos autos consiste na resolução por falta de pagamento pontual do subsídio de Natal de 2011 e das retribuições dos meses de dezembro de 2011 e dezembro de 2012, estando aquele em atraso há 60 dias. Conclui como na p.i.

Fixado o valor da ação, em €48.692,86, proferido despacho saneador e dispensada a seleção da matéria de facto e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com inclusão da decisão da matéria de facto, a qual julgou improcedente a ação, absolvendo a Ré dos pedidos.

Inconformado, veio o A. recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I. O tribunal a quo centra-se nos factos imputados ao trabalhador nas várias notas de culpa extraídas do mesmo procedimento disciplinar, dando-lhes uma grande importância, transcrevendo, inclusive, os factos pelos quais o trabalhador ora recorrente foi ilibado em processo-crime, o que, numa leitura menos atenta até pode fazer crer que estamos perante factos provados.

II. O tribunal a quo dá como provado que o trabalhador comunicou a resolução do contrato de trabalho com justa causa, por falta pontual do pagamento de retribuições, no dia 13 de Fevereiro de 2012, e dá ainda por provado que a ré, ora recorrida, recebeu essa comunicação da resolução no dia 15 de Fevereiro de 2012 (factos provados v) e w)).

III. O tribunal a quo dá, igualmente, como provado que a ré, à data da recepção da comunicação da resolução, não tinha pago ao autor, seu trabalhador e ora recorrente, as retribuições referentes ao subsídio de Natal de 2011 (devida no dia 15 de Dezembro de 2011) e aos meses de Dezembro de 2011 e de Janeiro de 2012 (facto provado z)).

IV. Para depois, concluir, na fundamentação da sentença, que “Significa isso que na data em que o autor declarou a resolução do contrato (13 de Fevereiro de 2012) não tinham ainda decorrido mais de 60 dias sobre o vencimento das retribuições indicadas na carta, ou seja, na data em que o autor fez a declaração de resolução não existia mora por 60 dias em relação às retribuições assinaladas”.

V. Porém, e antes pelo contrário, quando a ré/recorrida recebeu a comunicação da resolução do contrato de trabalho com alegação de justa causa que lhe foi feita expedir por parte do trabalhador/autor/recorrente já haviam decorrido 62 (sessenta e dois) dias de falta de pagamento pontual da retribuição referente ao subsídio de Natal de 2011.

VI.

O tribunal a quo deveria ter, outrossim, dado como provado que a comunicação de resolução do contrato de trabalho pelo ora recorrente foi efectuada ao 60º dia, VII.

E que a aludida comunicação foi recepcionada pela ré, ora recorrida, ao 62º dia após a falta de pagamento pontual de retribuições, mormente a referente ao subsídio de Natal de 2011.

VIII.

E que a falta de pagamento pontual de retribuições, fundamento invocado pelo trabalhador na sua resolução, era continuada e reiterada, abrangendo, de igual modo, os meses de Dezembro de 2011 e de Janeiro de 2012.

IX.

Adoptando, desse modo, a ré, ora recorrida, uma conduta culposa, nos termos do prescrito no artigo 394º, n.º 5, do CT, de tal modo grave, em si e nas suas consequências, que era inexigível ao trabalhador, ora recorrente, a manutenção do seu contrato de trabalho.

X.

O tribunal a quo deveria ter dado como provado que a comunicação da resolução do contrato de trabalho com justa causa efectuada pelo trabalhador, por falta de pagamento pontual de retribuições, foi efectuada ao 60º (sexagésimo) dia após a retribuição (subsídio de Natal de 2011) não paga e foi recepcionada pelo empregador 62 (sessenta e dois) dias após o vencimento da aludida retribuição em falta, XI.

Ao invés de ter julgado, como julgou, que “na data em que o autor declarou a resolução do contrato (13 de Fevereiro de 2012) não tinham ainda decorrido mais de 60 dias sobre o vencimento das retribuições indicadas na carta, ou seja, na data em que o autor fez a declaração de resolução não existia mora por 60 dias em relação às retribuições assinaladas”.

XII. Aliás, através de um simples e banal confronto de um calendário, constata-se que os meses de Dezembro de 2011 e de Janeiro de 2012 tiveram 31 (trinta e um) dias cada um, facto que, lamentável e indesculpavelmente, o tribunal a quo olvida! XIII.

Pelo que deve o Venerando Tribunal ad quem aditar a matéria de facto provada, com base na comunicação escrita do autor e nos comprovativos de registo dos CTT, a fls…, com um novo item ee), e com o seguinte teor: “A comunicação da resolução do contrato de trabalho foi efectuada pelo autor/trabalhador no 60º dia após a falta de pagamento pontual da retribuição correspondente ao subsídio de Natal de 2011, e foi recepcionada pela ré ao 62º dia após a falta de pagamento pontual da retribuição correspondente ao subsídio de Natal de 2011 e após a falta de pagamento pontual das retribuições dos meses de Dezembro de 2011 e de Janeiro de 2012.” XIV. Como corolário do retrodito, e tendo em conta toda a prova realizada e tida por relevante para a decisão de mérito nos autos sub judice (mormente o depoimento da testemunha da ré D…, o tribunal a quo só poderia ter decidido pela justa causa de resolução do contrato de trabalho do...

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