Acórdão nº 736/12.3TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2015
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 736/12.3TTVFR.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 805) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 11.09.2012 e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “C…, S.A.”, pedindo a condenação da Ré: a) A reconhecer a justa causa de resolução do contrato de trabalho e, como consequência, a sua condenação no pagamento de uma indemnização por antiguidade, no valor de 45.625,31 euros; b) A pagar as retribuições em falta, de Dezembro de 2011 a Janeiro de 2012 e quinze dias do mês de Fevereiro de 2012, no valor global de 2.967,50 euros; c) A pagar o subsídio de Natal referente ao ano de 2011, no valor de 1.187,00 euros; d) A pagar as férias vencidas a 1 de Janeiro de 2012 e não gozadas, acrescidas do correspondente subsídio de férias, no montante global de 2.374,00 euros; e) A pagar, a título de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho, o montante de 445,14 euros; f) A pagar juros de mora, à taxa legal, até integral adimplemento.
Para o efeito, alegou que foi admitido ao serviço da ré por contrato de trabalho sem termo no dia 1 de Julho de 1986, estando profissionalmente classificado como adjunto de chefe de sala, auferindo a retribuição base de 1.091,00 euros, com iguais montantes a título de subsídios de férias e de Natal, acrescida da quantia mensal de 96,00 euros, a título de diuturnidades. A ré instaurou um procedimento disciplinar, tendo-lhe entregue a nota de culpa a 29 de Setembro de 2011. Foi suspenso preventivamente, sem perda de retribuição, sucedendo que, no decurso daquele procedimento disciplinar, a ré não procedeu ao pagamento do subsídio de Natal do ano de 2011, da retribuição do mês de Dezembro de 2011 e da retribuição do mês de Janeiro de 2012. Por essa razão, no dia 13 de Fevereiro de 2012, resolveu o contrato de trabalho por justa causa, por falta culposa de pagamento pontual das referidas retribuições, por carta recebida pela ré a 15 de Fevereiro de 2012.
Para além das retribuições descritas, a ré não pagou os quinze dias de trabalho no mês de Fevereiro de 2012, as férias vencidas a 1 de Janeiro de 2012 e o subsídio de férias correspondente, assim como não pagou os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação do contrato de trabalho, tendo, porém, a 29 de Fevereiro de 2012, efetuado um pagamento no montante de 3.906,09 euros.
A Ré apresentou contestação, alegando que a 20 de Setembro de 2011 instaurou ao autor e a E… um procedimento disciplinar com intenção expressa de despedimento, por irregularidades relacionadas com subtração de valores. A nota de culpa é de 28 de Setembro de 2011, sendo que o referido E… foi despedido de imediato com justa causa baseada naqueles factos, ao passo que, em relação ao autor, foi organizada uma segunda nota de culpa, a 21 de Novembro de 2011, corrigida a 27 de Janeiro de 2012 por imprecisões de natureza técnica. O autor respondeu a esta nota de culpa a 13 de Fevereiro de 2012 e, na mesma data, resolveu o contrato de trabalho, quando sabia que a ré lhe imputava a subtração e apropriação ilegítimas de 3.038,05 euros, valor superior àquele que o autor tinha direito na altura da comunicação resolutiva. Além disso, com base nos factos constantes da nota de culpa, foi deduzida acusação contra o autor no processo crime n.º 1110/11. A ré não pagou ao autor os valores líquidos do subsídio de Natal de 2011 e das retribuições de Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012, apesar de ter feito os processamentos e os descontos legais, porque o autor lhe devia maior valor e havia que acertar contas no final, na altura do despedimento. A situação descrita não tornava impossível a subsistência do contrato de trabalho e a ré comunicou ao autor que não aceitava a justa causa de resolução e que ia exigir a falta de aviso prévio, motivo pelo qual, no final do mês de Fevereiro de 2012, pagou as retribuições dos meses de Dezembro de 2011, Janeiro e Fevereiro de 2012, do subsídio de Natal de 2011, das férias e dos subsídios de férias e de Natal proporcionais, fazendo a compensação dos dois meses de aviso prévio com as férias e o subsídio de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2012.
O autor apresentou articulado de resposta, alegando em síntese que: o disposto no art. 279º do CT proíbe qualquer compensação ou descontos na pendência do contrato de trabalho, para além de que, tal como a Ré lhe comunicou, a suspensão preventiva não determina a perda da retribuição; a única questão em apreço nos autos consiste na resolução por falta de pagamento pontual do subsídio de Natal de 2011 e das retribuições dos meses de dezembro de 2011 e dezembro de 2012, estando aquele em atraso há 60 dias. Conclui como na p.i.
Fixado o valor da ação, em €48.692,86, proferido despacho saneador e dispensada a seleção da matéria de facto e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com inclusão da decisão da matéria de facto, a qual julgou improcedente a ação, absolvendo a Ré dos pedidos.
Inconformado, veio o A. recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I. O tribunal a quo centra-se nos factos imputados ao trabalhador nas várias notas de culpa extraídas do mesmo procedimento disciplinar, dando-lhes uma grande importância, transcrevendo, inclusive, os factos pelos quais o trabalhador ora recorrente foi ilibado em processo-crime, o que, numa leitura menos atenta até pode fazer crer que estamos perante factos provados.
II. O tribunal a quo dá como provado que o trabalhador comunicou a resolução do contrato de trabalho com justa causa, por falta pontual do pagamento de retribuições, no dia 13 de Fevereiro de 2012, e dá ainda por provado que a ré, ora recorrida, recebeu essa comunicação da resolução no dia 15 de Fevereiro de 2012 (factos provados v) e w)).
III. O tribunal a quo dá, igualmente, como provado que a ré, à data da recepção da comunicação da resolução, não tinha pago ao autor, seu trabalhador e ora recorrente, as retribuições referentes ao subsídio de Natal de 2011 (devida no dia 15 de Dezembro de 2011) e aos meses de Dezembro de 2011 e de Janeiro de 2012 (facto provado z)).
IV. Para depois, concluir, na fundamentação da sentença, que “Significa isso que na data em que o autor declarou a resolução do contrato (13 de Fevereiro de 2012) não tinham ainda decorrido mais de 60 dias sobre o vencimento das retribuições indicadas na carta, ou seja, na data em que o autor fez a declaração de resolução não existia mora por 60 dias em relação às retribuições assinaladas”.
V. Porém, e antes pelo contrário, quando a ré/recorrida recebeu a comunicação da resolução do contrato de trabalho com alegação de justa causa que lhe foi feita expedir por parte do trabalhador/autor/recorrente já haviam decorrido 62 (sessenta e dois) dias de falta de pagamento pontual da retribuição referente ao subsídio de Natal de 2011.
VI.
O tribunal a quo deveria ter, outrossim, dado como provado que a comunicação de resolução do contrato de trabalho pelo ora recorrente foi efectuada ao 60º dia, VII.
E que a aludida comunicação foi recepcionada pela ré, ora recorrida, ao 62º dia após a falta de pagamento pontual de retribuições, mormente a referente ao subsídio de Natal de 2011.
VIII.
E que a falta de pagamento pontual de retribuições, fundamento invocado pelo trabalhador na sua resolução, era continuada e reiterada, abrangendo, de igual modo, os meses de Dezembro de 2011 e de Janeiro de 2012.
IX.
Adoptando, desse modo, a ré, ora recorrida, uma conduta culposa, nos termos do prescrito no artigo 394º, n.º 5, do CT, de tal modo grave, em si e nas suas consequências, que era inexigível ao trabalhador, ora recorrente, a manutenção do seu contrato de trabalho.
X.
O tribunal a quo deveria ter dado como provado que a comunicação da resolução do contrato de trabalho com justa causa efectuada pelo trabalhador, por falta de pagamento pontual de retribuições, foi efectuada ao 60º (sexagésimo) dia após a retribuição (subsídio de Natal de 2011) não paga e foi recepcionada pelo empregador 62 (sessenta e dois) dias após o vencimento da aludida retribuição em falta, XI.
Ao invés de ter julgado, como julgou, que “na data em que o autor declarou a resolução do contrato (13 de Fevereiro de 2012) não tinham ainda decorrido mais de 60 dias sobre o vencimento das retribuições indicadas na carta, ou seja, na data em que o autor fez a declaração de resolução não existia mora por 60 dias em relação às retribuições assinaladas”.
XII. Aliás, através de um simples e banal confronto de um calendário, constata-se que os meses de Dezembro de 2011 e de Janeiro de 2012 tiveram 31 (trinta e um) dias cada um, facto que, lamentável e indesculpavelmente, o tribunal a quo olvida! XIII.
Pelo que deve o Venerando Tribunal ad quem aditar a matéria de facto provada, com base na comunicação escrita do autor e nos comprovativos de registo dos CTT, a fls…, com um novo item ee), e com o seguinte teor: “A comunicação da resolução do contrato de trabalho foi efectuada pelo autor/trabalhador no 60º dia após a falta de pagamento pontual da retribuição correspondente ao subsídio de Natal de 2011, e foi recepcionada pela ré ao 62º dia após a falta de pagamento pontual da retribuição correspondente ao subsídio de Natal de 2011 e após a falta de pagamento pontual das retribuições dos meses de Dezembro de 2011 e de Janeiro de 2012.” XIV. Como corolário do retrodito, e tendo em conta toda a prova realizada e tida por relevante para a decisão de mérito nos autos sub judice (mormente o depoimento da testemunha da ré D…, o tribunal a quo só poderia ter decidido pela justa causa de resolução do contrato de trabalho do...
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