Acórdão nº 3700/13.1TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário (da responsabilidade do relator): 1 – O Processo Especial de Revitalização não se destina aos devedores pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários nem exerçam, por si mesmos, qualquer atividade autónoma e por conta própria. 2 - Os honorários que, num processo especial de revitalização, devem fixar-se ao Administrador Judicial Provisório (AJP) não podem deixar de ter em conta o trabalho efetivamente desenvolvido e processualmente verificado, atendendo-se, além do mais, ao número de credores listados e ao resultado das negociações, ou, o mesmo é dizer, ao modo como terminou o processo.

Processo 3700/13.1TBGDM.P1 Recorrente – B… Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância: B… veio apresentar Processo Especial de Revitalização, nos termos dos artigos 17-A e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), requerendo que fosse proferido o despacho a que alude a alínea a) do n.º 3, do citado artigo 17-C, nomeando-se como Administradora Judicial Provisória (AJP), a Senhora Dra. C…, que detém vasta experiência em diversos processos de insolvência, estando também especialmente habilitada a praticar atos de gestão.

Para tanto, a requerente alegou (ora em síntese): - É uma pessoa singular, divorciada, mas apesar do divórcio e da celebração de um contrato de promessa de partilha, a apresentante e o seu ex-marido não promoveram a partilha do dissolvido casal, detendo ainda em regime de compropriedade os bens que identifica, e que estão onerados com hipotecas.

- Foram intentadas contra a apresentante processos executivos que igualmente identifica.

- A apresentante e´ professora desde 1989, tendo um vencimento mensal de 2.227,93 Euros.

- A situação em que se encontra esta´ intimamente ligada com a situação de dificuldade económica da empresa “D…, Lda.”, da qual o ex-marido da apresentante foi gerente.

- As responsabilidades assumidas pela apresentante, quer como devedora principal, quer como avalista dos financiamentos daquela sociedade, e não obstante todos os seus esforços, catapultaram a apresentante para uma situação económica e financeira difícil, mas a apresentante é suscetível de recuperação.

- A apresentante não dispõe de capital necessário para efetuar o pagamento aos seus credores, tendo contudo um ativo patrimonial superior às dívidas contraídas.

- A Apresentante, bem como o seu credor E… expressamente manifestaram a sua vontade de encetarem negociações conducentes à revitalização da apresentante, através da apresentação de um plano de recuperação.

- A apresentante propõe para administradora judicial provisória a Exma. Senhora Dra. C….

Foi proferido, a fls. 48, o despacho a nomear a Exma. Administradora Judicial Provisória e os autos prosseguiram os seu termos, tendo sido apresentada (fls. 93) a Lista provisória de Credores. A fls. 108 foi proferido despacho a dar conta de se mostrar ultrapassado o prazo previsto no artigo 17-D, n.º 5 do CIRE e a AJP foi notificada para juntar o plano de recuperação, sob pena de o processo ser encerrado. A fls. 121 foi junta nova Lista Provisória de Credores, retificando a anterior. Esta lista veio a ser indeferida pelo despacho de fls. 134, que igualmente declarou encerrado o processo especial de revitalização, fixando as custas a cargo da devedora. A fls. 146, a AJP veio requerer a fixação de honorários, pretendendo o recebimento de 2.000,00€, acrescidos de IVA, a título de honorários e 500,00€, a título de provisão para despesas.

O Ministério Público pronunciou-se defendendo, no que ora importa: (...) entendemos ser de aplicar a` determinação da remuneração devida pelo AJP a previsão contida no art. 32 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, com as necessárias adaptações, por ser a que mais se aproxima a` presente situação. Ora, prevê o art. 32, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa que “A remuneração do administrador judicial provisório e´ fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente (...)”. Assim, tendo em conta o trabalho desenvolvido pela AJP, não obstante o plano não ter sido homologado por ter sido ultrapassado o prazo previsto no artigo 17-D, n.º 5 do CIRE, que entendemos não ser a si imputável, o tempo pelo qual o PER esteve pendente, o número de credores intervenientes (6) e a normalidade das remunerações mínimas devidas nos processos de insolvência, promovo que se fixe de remuneração devida a` AJP o montante de 2.000,00 euros (dois mil euros), o qual será´ adiantado pelo CGT, entrando, após, em regra de custas. Ora o mesmo se diga quanto às despesas, face igualmente à evidente omissão da lei quanto a essa matéria. Ou seja, entendemos ser de aplicar ao pagamento das despesas devidas pelo AJP a previsão contida nos art. 26, n.º 6, do EAI, bem como o disposto no art. 3.º, n.º 1, da Portaria 51/2005, de 20/01, concluindo-se dessa forma que, uma vez que o valor das despesas apresentadas pela Sra. AJP não excede o montante da provisão de €500,00 (quinhentos euros), como preceituado no art. 26, n.º 6, do EAI, dispensando-se a Sra. AJP. da apresentação das despesas efectuadas, conforme o disposto no art. 3.º, n.º 1, da Portaria 51/2005, de 20/01, promove-se o requerido pagamento a titulo de provisão para despesas”.

Na sequência, foi proferido o despacho de fls. 151, do seguinte teor (com sublinhados nossos): “Uma vez que a portaria a que alude o 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26/02 nunca foi publicada e que a Portaria n.º 51/2005, de 20/Janeiro foi criada expressamente para a Lei n.º 32/2004, de 22/Julho, nada prevendo quanto à remuneração dos administradores provisórios, concluímos que não é aplicável à determinação da remuneração dos AJP a portaria mencionada, como, aliás, já decidimos no processo n.º 2156/13.3TBGDM. Assim, a remuneração será devida nos termos do art. 32.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa que “A remuneração do administrador judicial provisório e´ fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente (...)”.

Desta feita, tendo em conta o trabalho desenvolvido pela AJP, o tempo pelo qual o PER esteve pendente, o número de credores intervenientes (5) e a normalidade das remunerações mínimas devidas nos processos de insolvência, deve a remuneração devida à AJP ser fixada no montante correspondente a 2.000,00 euros, o qual será suportado pela requerente do PER. Quanto às despesas devidas, tendo em consideração o disposto no art. 22.º da Lei n.º 22/2013, de 26/Fevereiro, é efetivamente devido a` AJP o seu reembolso. Porém, não é de aplicar o disposto no art. 29.º, n.º 8 da Lei 22/2013, de 26/Fevereiro, como o refere o MP, porque previsto para os administradores da insolvência e não para os administradores judiciais provisório, nem o disposto no art. 3.º, n.º 1 da Portaria n.º 51/2005, de 20/Janeiro, na medida em que, conforme já acima expusemos, a portaria em questão não e´ de aplicável aos administradores judiciais provisórios. Assim, a fim de ser determinado o valor a reembolsar à AJP pelas despesas suportadas devera´ a mesma comprová-las nos autos, para o que se concede o prazo de 10 dias”.

Em face do despacho anterior, a requerente veio alegar a omissão do contraditório e a nulidade desta decorrente, motivando o despacho de fls. 161: “Nenhum omissão foi cometida, em nosso entendimento, porquanto, o direito a` remuneração e reembolso das despesas suportadas resulta de norma expressa, não sendo discutível. De todo o modo, de^ conhecimento à requerente do requerimento apresentado pela AJP e da promoção que sobre ele versou exarada nos autos pelo MP para, querendo, se pronunciar.

Já no uso do contraditório que lhe foi deferido, a requerente pronunciou-se a fls. 167, defendendo que os honorários fossem fixados em função “do parco trabalho apresentado pela AJP” e também que fosse decidido “não haver lugar ao pagamento de qualquer despesa”[1].

Foi então (fls. 207/208) o despacho que vem a ser objeto da presente apelação. Nele se escreveu: “Pese embora os argumentos aduzidos pela requerente, na pessoa do seu ilustre mandatário, decido manter o despacho proferido quanto ao valor devido pela AJP a título de honorários e quanto e quanto à necessidade de comprovação das despesas suportadas. Regularmente notificada para os termos do despacho proferido a fls. 151 a 152, a AJP, no prazo concedido para o efeito, não veio comprovar as despesas suportadas no desenvolvimento da sua atividade. Assim, e tendo presentes os fundamentos já referidos no despacho identificado quanto ao reembolso das despesas, atenta a sua falta de demonstração, decido não ser devida a` AJP qualquer quantia a título de reembolso de despesas eventualmente suportadas”.

1.2 – Do recurso: Inconformada com a decisão, a requerente B… veio apelar e pretende que “substituindo-se o despacho recorrido por outro que fixe à AJP remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido e consequências da respectiva conduta omissiva, em montante nunca superior a 1/2 S.M.N”. Formula as seguintes Conclusões: a) - A questão que a ora recorrente pretende submeter a` sempre sábia e douta apreciação de vossas excelências, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto e´ a de saber se o montante judicialmente fixado a título de retribuição à AJP é excessivo (ou não) em função do exercício do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT