Acórdão nº 306/12.6TTVFR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

34 Procº nº 306/12.6TTVFR.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 796) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra Associação Humanitária Bombeiros Voluntários da Feira, do qual consta haver sido despedido aos 29.02.2012 e havendo junto a decisão escrita de tal despedimento, com invocação de justa causa, datada de 25.02.2012[1].

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento (art. 98º-J do CPT), invocando a exceção da incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho, mais alegando, pelos fundamentos que invoca, a existência de justa causa para o despedimento e deduzindo ainda oposição à reintegração.

Juntou o procedimento disciplinar.

O A. apresentou contestação/reconvenção.

Quanto à invocada exceção da incompetência material do Tribunal do Trabalho, pronuncia-se no sentido da sua improcedência.

Mais alega, em síntese, que: Aos 01.02.2007 celebrou com a Ré contrato de trabalho a termo certo de seis meses, no qual se estabelecia que era celebrado de harmonia com o estipulado na Lei nº 99/2003 de 27 de agosto, data a partir da qual, embora desempenhando as funções de bombeiro (e não de motorista, como dele consta), passou a ser trabalhador da Ré, tendo-se, aos 31.07.2008, “tornado efectivo da Ré”; aos 01.06.2009, quando foi incorporado na Equipa de Intervenção Permanente (EIP), por força do estabelecido no art. 7º, nº 1, da Portaria 1358/2007, de 15.10, celebrou com a Ré novo contrato de trabalho a termo certo de um ano, pelo que, ainda que este terminasse, “sempre o A. permaneceria efetivo da Ré como Bombeiro”; assim, atento o despedimento, o segundo contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Ré e o A. deve ser considerado inexistente e “devendo, por maioria de razão, ser dada sem efeito a caducidade” do segundo contrato de trabalho a termo certo, que a Ré pretendeu operar através da carta enviada ao A. em 23 de Fevereiro de 2012.

O despedimento dever ser considerado ilícito quer por nulidade do procedimento disciplinar, quer por caducidade do exercício da ação disciplinar, quer por inexistência de justa causa.

Termina formulando os seguintes pedidos: “a) Ser declarado competente este Tribunal do Trabalho; b) Ser declarada a ilicitude do despedimento, nos termos dos artigos 20º a 68º do presente articulado; ou caso assim não se entenda, c) Ser declarada a ilicitude do despedimento; d) Ser declarado inexistente, e sem nenhum efeito legal, o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Ré e o A. em 01/06/2009; e) Ser a Ré condenada a pagar-lhe, por opção do A., a indemnização por despedimento; f) Ser a Ré condenada a pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde Fevereiro de 2012 até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do artigo 98º-N, nºs 1 a 3 do CPT; g) A pagar ao A. as prestações pecuniárias vencidas desde 30 dias antes da data da propositura da acção no montante de € 617,40.

Ser julgado procedente por provado o pedido reconvencional e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar ao A.: a)A quantia de € 7.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; b) As custas e procuradoria.” A Ré respondeu alegando, em síntese, que: nos termos da Portaria 703/2008 e art. 37º, nº 1, do DL 241/2007, os bombeiros voluntários, ainda que com contrato individual de trabalho celebrado com a entidade detentora do corpo de bombeiros, estão no que se reporta às infrações cometidas no exercício da atividade de bombeiro, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela mencionada Portaria e subsidiariamente, ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas; o último contrato celebrado com o A. é o contrato válido à data da cessação da relação laboral por facto imputável ao A., sendo que o anterior cessou por acordo das partes com a celebração do contrato de Junho de 2009; no mais, refuta o alegado pelo A..

Havendo a 1ª instância absolvido a Ré da instância por incompetência material do Tribunal do Trabalho, esta Relação, na sequência de recurso interposto, por acórdão de 25.02.2013 (fls. 330 e segs), revogou tal decisão, decidindo no sentido da competência material do Tribunal do Trabalho para o conhecimento da presente ação.

Foi proferido despacho saneador (fls. 357 e segs), no qual se julgou improcedente a invocada nulidade do procedimento disciplinar com fundamento na violação do direito de defesa, tendo-se relegado para final o conhecimento da caducidade do direito da empregadora exercer o poder disciplinar. Procedeu também à seleção da matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória, que foi objeto da reclamação de fls. 372, indeferida por despacho de fls. 374.

Realizou-se a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, e cujas sessões tiveram lugar aos 29.11.2013, 09.12.2013, 13.12.2013, 16.12.2013, 19.12.2013, 06.01.2014 e 15.01.2014, data esta em que tiveram lugar as alegações orais (tudo conforme atas de fls. 434 a 436, 440 a 441, 442 a 444, 455 a 457, 462 a 464, 467 a 469 e 473).

Por requerimento de 11.03.2014 (fls. 477), foi solicitada a junção aos autos de despacho de não pronúncia do A. proferido no âmbito do Processo (crime) 87/12.3PAVFR, junção essa não admitida por despacho de 28.04.2014 (fls. 486).

Aos 27.05.2014, foi proferida sentença que: - Julgou ilícito o despedimento; - Condenou a Ré a pagar ao Autor: a quantia de 19.756,80 euros, correspondente ao valor das retribuições intercalares, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, que deixou de auferir desde trinta dias antes da data da propositura da presente acção, acrescida das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, descontando-se os valores a que se reporta o art. 390º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações; a quantia de 4.476,15 euros, a título de indemnização substitutiva da reintegração, sem prejuízo do que venha a liquidar-se oportunamente, atenta a data do trânsito em julgado da decisão final do processo; - Absolveu a Ré do demais peticionado.

- Fixou à ação o valor de €30.000,01.

Inconformada, veio a Ré recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “PRIMEIRA: O processo disciplinar instaurado ao A. pela R. respeita todos normativos legais, incluindo no que respeita a prazos.

SEGUNDA: A decisão a proferir deve alterar a resposta dada aos factos provados no que respeita aos pontos x), y) e z). Em vez de provado, tais factos devem merecer resposta negativa, com fundamento nos depoimentos supra transcritos e dos documentos constantes do processo; TERCEIRA: E aos pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 27º e 30º da base instrutória deve ser modificada a resposta dada, substituindo-a por “Provado”. A fundamentação de tal resposta deve assentar nos depoimentos das testemunhas C…, D…, E… e F… que revelaram um conhecimento directo dos factos, bem como dos documentos juntos aos autos; QUARTA: Se a R. recebeu o documento abaixo assinado, reuniu com os graduados da R. 2/3 dias depois essa recepção, um seu director de nome G…, indagou junto dos bombeiros o teor do documento abaixo assinado, alguns desses bombeiros emitiram as declarações que constam de folhas 23 a 28 do abaixo assinado, nomeou instrutor, realizou as diligências tidas por necessárias para fundamentar a nota de culpa e efectuou a notificação da nota de culpa nos trinta dias seguintes, não existia fundamento para que o Tribunal “a quo” decidir pela caducidade do direito de exercício do poder disciplinar; QUINTA: O direito de a R. exercer o procedimento disciplinar não tinha caducado ou decorrido porquanto dentro dos 30 dias seguintes ao conhecimento da infração praticada pelo A., procedeu a averiguações, consoante demonstram algumas das declarações utilizadas para elaborar a nota de culpa/acusação e que fazem parte integrante do processo disciplinar junto ao processo; SEXTA: O documento abaixo assinado imputa ao Comandante da R. factos que são falsos; SÉTIMA: O documento abaixo assinado é composto por seis páginas; OITAVA: O Autor teve participação activa e de liderança na elaboração do abaixo assinado e instigou outros bombeiros a assinar o documento; NONA: O Autor difundiu nos meios de comunicação social, mormente radio e jornais, o teor do documento abaixo assinado; DÉCIMA: Os demais bombeiros que integravam o corpo activo da R. manifestaram a intenção de não mais trabalhar com o Autor e com os demais bombeiros que assinaram o documento abaixo assinado; DÉCIMA PRIMEIRA: O contrato celebrado entre A. e R., em Fevereiro de 2007, cessou antes do A. celebrar o vínculo em Junho de 2009 porque se assim não fosse o A. não reunia os requisitos para celebrar o contrato de Junho de 2009 e para integrar as EIPS, nos termos do artigo 7º da Portaria n.º 1358/2007 de 15 de Outubro e o efeito do despedimento do A. operado na vigência do contrato celebrado com a R. em Junho de 2009, pelo que, se for entendido que inexiste licitude no despedimento, o que só por mera hipótese de raciocínio se coloca, os direitos do A. cessaram no dia 31 de Maio de 2012, data em que o contrato celebrado em Junho de 2009 caducou; DÉCIMA SEGUNDA: Os factos praticados pelo A. causaram prejuízos à R. porquanto o comandante da Ré viu o seu bom nome e honra serem postos em causa perante os demais bombeiros, tendo havido acusação penal contra o aqui A. e outros.

Não sendo exigível à R. consentir este tipo de atitudes por parte do A., devendo este...

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