Acórdão nº 709/14.1TBPVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 709/14.1TBPVZ-A Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Pedro Martins Segundo Adjunto: Judite Pires Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

Sumariamente, alegam as requerentes: A requerida é dona e explora a D1… [adiante denominada “centro comercial”] e a requerente B…, através da requerente C…, explora uma academia de ginástica e dança, com loja de desporto [adiante denominada “academia”], tudo sito em quatro lojas do centro comercial; A requerida arrendou as quatro lojas à requerente B… sensivelmente desde 1985; As quatro lojas estão interiormente ligadas e formam uma solução comercial unitária, com dezenas de frequentadores diários; A academia tinha acesso pelos corredores interiores do centro comercial e uma das quatro lojas tem uma porta de acesso directo à via pública; O centro comercial passou a ter lojas desocupadas e as requerentes são as suas únicas ocupantes; A requerida, invocando que o centro comercial não é rentável, fechou-o e vedou o acesso interior às quatro lojas, as quais apenas ficaram servidas pela referida porta de acesso directo à via pública; Essa única entrada é perigosa, não tendo condições ajustadas à actividade da academia, e o fecho das zonas comuns gera prejuízo funcional e comercial para as requerentes, com insustentabilidade a prazo da continuação da sua actividade comercial; A requerida está obrigada a assegurar às requerentes o gozo das lojas que lhes deu de arrendamento, o que passa pela reabertura do centro comercial ao público e franqueamento de portas e corredores.

Sumariamente, alega a requerida: O centro comercial tem 29 lojas e a área de 1.078,60m2, tendo encerrado em 30/1/2014; A mera abertura ao público implicava despesas fixas para a requerida, nas quais as requerentes não vêm comparticipando desde 2012; Acresce que as requerentes deixaram de pagar as rendas; A grande maioria das lojas estava desocupada e nem sequer estava arrendada; As despesas fixas da requerida ultrapassavam as receitas de rendas, pelo que a manutenção em funcionamento do centro comercial se tornou economicamente inviável, sendo por isso que a requerida o encerrou; A academia continua em pleno funcionamento; As requerentes agem nos presentes autos com abuso de direito, também concretizado pela imposição de avultados prejuízos à requerida, sem nada lhe pagarem.

No dia 18/6/2014 decidiu-se que a requerida proceda, de imediato, à reabertura do centro comercial, com abertura das portas que dão acesso à … e à … [na Póvoa de Varzim] durante o horário legal estipulado para o respectivo funcionamento, de molde a permitir a circulação pelos seus corredores e respectiva entrada e saída das lojas ., .. e ...

A requerida pretende a revogação daquela decisão e apresenta as seguintes conclusões: 1. Salvo o sempre devido respeito a recorrente não se pode conformar com a douta sentença proferida.

  1. Na verdade, dos factos provados resulta claramente que a recorrente tudo fez para manter as D1… abertas ao público e em pleno funcionamento.

  2. Sucede que, como foi provado, por falta de receitas e condições financeiras, a recorrente encerrou as D1…, no final do derradeiro mês de Janeiro.

  3. Disso informou todos os lojistas, nos quais se incluem as requerentes.

  4. Ressalta igualmente da factualidade provada que as requerentes não pagam a renda da loja .., no valor mensal de 650€, e as despesas comuns necessárias para manter as D1… em funcionamento, tais como despesas fixas com água, luz, porteiro/vigilante, alarme (…), seguros, e os pagamentos à F… de direitos de autor pela música exibida.

  5. Deu-se ainda como provado que a recorrente acedeu à pretensão das requerentes em reduzir o valor das rendas pagas.

  6. Finalmente, assinale-se que ficou provado por documento que as requerentes afirmaram expressamente que nem elas nem os seus alunos e utentes utilizavam os corredores das E… para circularem.

  7. Significam estes factos que as requerentes, ao deixarem de pagar os valores que sabiam ser devidos à recorrente, não obstante esta já ter aceitado reduzir o montante das rendas pagas, contribuíram, conscientemente, objectivamente e deliberadamente para o encerramento das D1….

  8. Pelo que, ao agora peticionarem a sua abertura, mas continuando a nada pagar nesse sentido, as requerentes litigam com manifesto abuso de direito, na sua forma de venire contra factum proprium.

  9. Por outro lado, basta atentar-se no alegado nos artigos 60°, 61°, 62°, 63°, 64°, 65°, 66°, 67°, 68° e 69° do douto requerimento inicial para se vislumbrar que aquilo que preocupa as requerentes são os seus interesses económicos que, na sua perspectiva estão a ser lesados com o encerramento das D1….

  10. Tendo utilizado abusivamente o argumento da falta de segurança dos seus utentes, com o objectivo de alcançarem os seus fins.

  11. Aliás se na origem do presente procedimento cautelar estivesse o interesse dos utentes da academia, ou seja, a sua segurança, certamente que as requerentes não aguardariam até o dia 18 de Abril para intentarem a providência sub judice.

  12. Nem se referiram à necessidade de recorrerem a uma acção de responsabilidade civil para serem ressarcidas dos prejuízos causados pelo encerramento das D1….

  13. Antes manifestariam vontade de se socorrerem das acções adequadas a defenderem os interesses colectivos ou difusos referidos na douta sentença.

  14. Com efeito, a serem verdadeiros os argumentos esgrimidos acerca da falta de segurança que o encerramento das D1… acarreta para os utentes da academia, não restam dúvidas que os superiores interesses destes já teria levado as requerentes a, pelo menos provisoriamente, terem encerrado a academia.

  15. Acresce que, nos termos do estipulado no artigo 368 n° 1 do CPC, o tribunal a quo dispunha de poder para decidir de uma maneira mais equilibrada e consentânea com os interesses em causa.

  16. Não estando, assim, o tribunal obrigado a respeitar o peticionado pelas requerentes.

  17. Pelo que, atendendo aos interesses subjacentes à decisão, bem como aos factos provados, em caso de entender como relevantes os interesses de segurança invocados, deveria ter decidido pelo encerramento da actividade da academia de dança, nas instalações em apreço.

  18. Ou, caso assim se não entendesse, na mesma perspectiva de defesa dos interesses de segurança dos utentes da academia, deveria ter condenado as requerentes a suportarem todos...

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