Acórdão nº 1813/12.6TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 1813/12.6TBPNF.P1 [Comarca Porto Este/Instância Central de Penafiel/Cível] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, residente em …, Penafiel, instaurou acção judicial contra C… e mulher D…, E…, todos residentes na mesma localidade, e F…, Companhia de Seguros, S.A.

, com sede em Lisboa, pedindo a condenação dos demandados a pagar-lhe a quantia de €55.570,60 de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, que em 31/08/2009, quando passava na rua, foi atacada e mordida por um cão de raça “pastor alemão”, pertencente aos 1ºs Réus e que estes utilizavam no seu próprio interesse mas não cuidaram de manter preso, permitindo que o mesmo se encontrasse solto no interior da propriedade, donde saiu para atacar a autor porque a 2ª Ré, filha dos 1ºs Réus, abriu o portão que dá acesso à via pública permitindo-lhe a saída para a via pública. Em consequência do ataque do cão, a autora sofreu lesões corporais e danos materiais dos quais pretende ser ressarcida A Ré F… contestou aceitando a existência do contrato de seguro invocado pela Autora, impugnando a demais factualidade alegada pela autora e alegando que já suportou despesas com a assistência hospitalar prestada à autora pelo que do capital seguro apenas se encontra disponível a quantia de €45.943,60.

Os demais Réus contestaram impugnando a versão do acidente apresentada pela autora e imputando-lhe a culpa pela agressão perpetrada pelo cão dos réus.

A acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, absolvendo a Ré G… do pedido e condenando os Réus C… e mulher D… e a Ré F…, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de €10.766,40, acrescida de juros de mora, e ainda a quantia que se vier a liquidar correspondente ao valor despendido pela Autora nas deslocações que realizou e a que aludem as alíneas AE) e AG) da matéria apurada, quantia essa limitada ao valor do pedido e, quanto à ré F…, ao montante de €35.177,20.

Do assim decidido, a ré F… interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. Perante a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e face à ausência de documento comprovativo do facto, nunca o Tribunal recorrido podia dar como provados o facto constante da alínea AB) da douta sentença recorrida.

  1. Nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640° do CPC, entende e defende a Ré que o facto constante da alínea AB) da douta sentença recorrida não pode ser dado como provado, ou seja, tem de ser dado como não provado.

  2. E isto porque o depoimento das testemunhas H… e I…, grandes amigas da Autora e que com ela passeiam todos os dias, nada disseram sobre a matéria, o que evidencia a não realidade do facto.

  3. Por outro lado, o depoimento das testemunhas J…, K… e L…, para além de merecerem a devida distância decorrente de serem familiares directos da Autora (marido, sobrinha e cunhada), não foram assertivos, revelaram contradições e são desmentidos pela experiência da vida.

  4. Assim, face aos meios probatórios indicados pela Ré neste seu recurso, não pode dar-se como provado o facto que consta da alínea AB) da douta sentença recorrida, devendo revogar-se a douta sentença recorrida nesta parte e quanto à matéria de facto – é o que se requer nos termos do art. 662º do CPC.

  5. A não se dar como provado o factos referido no número precedente, a acção tem de ser julgada parcialmente improcedente no que diz respeito à condenação da Ré quanto à ao montante indemnizatório pelos salários alegadamente perdidos pela Autora durante o tempo de incapacidade temporária, atento o disposto no art. 342° do Cód. Civil, que assim se mostra violado.

  6. Nesta conformidade, o montante indemnizatório pelas perdas salariais durante a incapacidade temporária não pode, nem deve, exceder o montante de €821,65.

  7. Assim, a condenação da Ré em quantia superior viola o disposto nos arts. 562º a 564º do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada a douta sentença recorrida em conformidade com o exposto.

  8. A não se dar como provado o factos referido no número cinco destas conclusões, a acção tem de ser julgada parcialmente improcedente no que diz respeito à condenação da Ré quanto à ao montante indemnizatório pelo dano futuro decorrente da incapacidade de que a Autora ficou afectada, atento o disposto no art. 342º do Cód. Civil, que assim se mostra violado.

  9. Nesta conformidade, o montante indemnizatório pelo dano futuro decorrente da incapacidade permanente de que a Autora ficou afectada não pode, nem deve, exceder o montante de €900,00.

  10. Assim, a condenação da Ré em montante superior constitui violação do disposto no art. 564º do Cód. Civil, pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada em conformidade com o exposto.

  11. Independentemente do que se alega nos números anteriores, a Ré não podia ser condenada em qualquer montante, atenta a cláusula de exclusão constante do contrato de seguro e os factos que foram dados como provados a respeito do sinistro que vitimou a Autora.

  12. É que o sinistro ocorreu na via pública – a Autora foi mordida pelo cão N… na via pública – e nesse momento o dito cão encontrava-se na via pública sem ter açaimo na boca e sem trela, violando, assim, o disposto no art. 7º do D.L. nº 314/2003.

  13. Tal violação faz funcionar a cláusula de exclusão prevista no art. 4°, nº 1, alínea h), das condições gerais da apólice, pelo que, atento o facto de se tratar de um seguro facultativo e de tal cláusula ter sido aceite pelo co-réu segurado, é aplicável ao caso dos autos.

  14. Por isso, a Ré ora Recorrente devia ter sido absolvida do pedido.

  15. Assim, a condenação da Ré ora Recorrente constitui violação do disposto nos arts. 32º a 35º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, nos arts. 397º, 398º e 405º do Cód. Civil, nos arts. 425º e 462º do Cód. Com. e ainda no art. 7º do D.L. nº 314/2003, pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada em conformidade com o exposto e, consequentemente, deve a Ré ser absolvida do pedido.

  16. Também importa considerar que a indemnização por danos não patrimoniais é excessiva.

  17. Atentos os factos provados, considerando o que acima se refere quanto à não relevância para o efeito da morte do cãozinho da Autora M…, entende a Ré que o valor justo e adequado para indemnizar tais danos da Autora deve ser a quantia de 5.000,00 €.

  18. Assim, a condenação em quantia superior constitui violação do disposto nos arts. 496º e 494º do CC, pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada em conformidade com o exposto.

    A autora recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    As conclusões das alegações de recurso demandam deste Tribunal que resolva as seguintes questões, colocadas na sua devida sequência lógica: i)Se a prova produzida impõe a alteração da decisão de julgar provado o facto do item AB].

    ii)Se é possível conhecer de uma eventual causa de exclusão da responsabilidade da ré seguradora não alegada na contestação.

    iii)Se as cláusulas do contrato de seguro celebrado com a recorrente excluem a responsabilidade da ré seguradora nas concretas circunstâncias em que ocorreu o evento.

    iv)Se a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais deve ser reduzida.

    III.

    Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A- Os primeiros Réus eram donos do canídeo da raça ‘pastor alemão’, com cerca de 60 cm de altura, portador do Boletim Sanitário nº …, licenciado para a época 08/09 com a Licença nº 1 da Categoria A, emitida pela Junta de Freguesia … e portador do chip de identificação nº ……………, que dava pelo nome de ‘N…”.

    B- No dia 31.08.2009, cerca das 07:45 horas, o canídeo “N…” estava solto dentro da casa dos Réus C… e D…, tendo a Ré G…, então aberto o portão dessa casa, que dá acesso à via pública.

    C- Por acordo celebrado entre C… e a ré Companhia de Seguros F…, S.A. em vigor à data dos factos e titulado pela apólice nº ………, a Ré Companhia de Seguros F…, S.A., assumiu a responsabilidade pelo pagamento de valores pecuniários emergentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros pelo cão de nome “N…” e de raça Pastor Alemão.

    D- Nos termos do acordo referido em C), o montante do capital seguro é de €50.000,00 (cinquenta mil euros) e consta estabelecida uma “franquia aplicável em danos materiais (não oponível a terceiros)” de 10% sobre o valor pecuniário a pagar terceiros.

    E- A ré F… pagou as despesas com os tratamentos ao dedo da Autora, no Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E.P.E., no montante de €4.056,40.

    F – Em 31.08.2009, a Autora era dona do canídeo de pequeno porte e de raça indefinida, com cerca de 25 centímetros de altura, que dava pelo nome de “M…” – resposta ao ponto 1º da base instrutória.

    G – No dia 31.08.2009, cerca das 7h45m/08h00m, a Autora caminhava pela Rua …, da freguesia …, em Penafiel, na companhia de uma prima, de uma amiga e do “M…” – resposta ao ponto 2º da base instrutória.

    H- (…) e ao passar junto à casa dos Réus C… e D…, quando a Ré G… abriu o portão que veda a propriedade onde se localiza aquela casa e que dá acesso à via pública, a fim de sair com o veículo automóvel para o trabalho, altura em que a Autora, a prima, a amiga e o “M…” caminhavam naquela via pública, passando junto àquele portão, seguindo o “M… atrás” da Autora, da prima e da amiga desta, o “N…” saiu do interior daquela propriedade e correu na direcção do cão da Autora - resposta ao ponto 3º da base instrutória.

    I- O “N…” atacou o “M…” e abocanhou-o, acabando por lhe provocar a morte em momento não concretamente apurado – resposta ao ponto 4º da base instrutória.

    J- Ato contínuo, mal viu o “N…” a correr em direcção ao “M…” a fim de o atacar, a Autora correu em socorro do canídeo “M…” e...

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