Acórdão nº 169/11.9TAVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 169/11.9TAVNF-A.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão com o nº 169/11.9TAVNF, foi proferida sentença que, para além da condenação criminal, condenou ainda solidariamente os arguidos/demandados B… e C… a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP. A quantia de € 27.560,11, acrescida de juros de mora vencidos desde 14.12.2012 até integral pagamento. Foram ainda os demandados condenados nas custas da instância cível.

O Instituto da Segurança Social, IP., na qualidade de demandante, após ter sido notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, veio aos autos informar ter procedido ao referido pagamento tendo por base o valor indicado na Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais (correspondente a metade do valor a pagar), por força do disposto no artº 12º nº 1 al. c) do RCP, por entender que o litígio em apreço respeita “ao contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social”, pelo que não teria de proceder à autoliquidação do complemento da taxa de justiça.

Por decisão proferida a fls. 422 e 423, o tribunal a quo indeferiu o requerido pelo ISS, IP. “deixando consignado” ser aplicável ao processo de natureza judicial a regra geral da fixação da base tributável para efeitos de custas prevista no artº 6º do RCP.

É dessa decisão que o Instituto da Segurança Social, IP. interpõe o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões; 1. Nos presentes autos, o Instituto da Segurança Social, IP/Centro Distrital de Braga (ISS/Centro Distrital de Braga) deduziu um pedido de indemnização civil no montante de € 27.560,11, respeitante a quotizações retidas nos salários pagos e que não lhe fora, entregues, montante aquele acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; 2. A douta sentença proferida nos autos julgou procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado; 3. Tendo em conta o disposto no artigo 15º nº 1 alínea d) do Regulamento das Custas Processuais (doravante designado RCP), o ora Recorrente não procedeu ao pagamento de taxa de justiça aquando da dedução do pedido de indemnização civil, mas logo que foi notificado para o efeito, tendo procedido à liquidação da mesma, atento o disposto no artigo 15º nº 2 do R.C.P., calculada de acordo com a Tabela I-B, atento o disposto no artigo 12º nº 1 alínea c) do citado diploma; 4. Consequentemente, o ISS/Centro Distrital de Braga aduziu a argumentação constante do requerimento datado de 25 de Março, que concluía pela não aplicação da tabela I-A; 5. Sucede porém que foi proferido despacho que refere que é “aplicável ao presente processo de natureza judicial a regra geral de fixação da base tributável para efeitos de custas prevista no artigo 6º do RCP (…)”; 6. Porém, e salvo o devido respeito, o Recorrente manifesta o seu desacordo relativamente à interpretação efetuada daquele segmento normativo e aos pressupostos de direito em que o douto despacho assentou; 7. O RCP refere no seu artigo 6º, com a epígrafe “regras gerais”, o seguinte: 1. “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”; 8. Por seu turno, o artigo 12º do mesmo diploma, com a epígrafe “fixação do valor em casos especiais”, dispõe o seguinte: 1.“Atende-se ao valor indicado na tabela I-B nos seguintes processos: (…) i. c) nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respetivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares”; 9. Ora, o ISS I.P. é um instituto público que tem por missão a gestão dos regimes de segurança social tal como está atualmente definido no artigo 14º do DL 167-C/2013 é, indubitavelmente, uma instituição de segurança social; 10. E, como atento o disposto no artigo 9º nº 3 do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não se considerando o ISS, IP/Centro Distrital de Braga uma instituição de segurança social ou de previdência social, não se vislumbra que instituições o legislador pretenderia abranger com a referida disposição para além da Caixa Geral de Aposentações, tal como decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26/01/2012, Proc. nº 06230/10, disponível em www.dgsi.pt; 11. Além...

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