Acórdão nº 5807/13.6TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acção comum 5807/13.6TBMTS do Juiz 1 da secção cível de Matosinhos ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: B… intentou, em 05/09/2013, a presente contra C…, pessoa colectiva nº. ………, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a 6000€, acrescido de juros vencidos e vincendos.

Alegou para o efeito, em síntese, que aquele era o valor que entregou à ré em cumprimento, pela sua parte, de um contrato que tinha celebrado com ela e que tinha a contrapartida, pela ré, da obrigação da elaboração de um dossier de candidatura aos fundos do quadro comunitário iii e iv; essa caução ficou de ser devolvida ao autor caso o projecto fosse indeferido pelos organismos oficiais; o projecto foi devolvido; o autor interpelou a ré para devolver a caução; a ré não o faz.

A ré contestou a acção e reconvencionou a condenação do autor a pagar-lhe quotas que diz estarem em dívida, no valor de 2350€, e as vincendas até pagamento, incluindo juros.

Para o efeito alegou que o autor é associado da ré, qualidade que teria necessariamente de ter já que a ré apenas presta serviços de apoio aos seus associados (como os que estão em causa no contrato invocado pelo autor), estando assim obrigado ao pagamento das respectivas quotas de associado, de 25€ mensais, o que não faz desde Junho de 2006.

O autor replicou, impugnando os factos que são causa de pedir da reconvenção, dizendo entre o mais que do contrato por ele invocado não resulta a obrigação do pagamento de quotas nem a sua qualidade de associado e que não tinha conhecimento dessa sua qualidade de associado da ré, nem de que lhe devia qualquer quota.

Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e procedente a reconvenção e, em consequência, condenando o autor a pagar à ré as quotas pedidas até Março de 2014, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, bem como as quotas que se venceram a partir Abril de 2014 e se vencerem até ao trânsito em julgado desta decisão, à razão de 25€.

O autor interpôs recurso desta sentença, na parte que julgou procedente a renconvenção, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Entre autor e ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços, não contemplando o mesmo que o autor era obrigado a tornar-se associado da ré; 2. Em momento algum juntou a ré qualquer documento que provasse que o autor aceitou ser associado e se obrigou ao pagamento de uma quota mensal; 3. A ré recebeu 6000€ a título de provisão aquando da celebração do contrato de prestação de serviços; 4. A ré apresentou uma nota de despesas e honorários ao autor no valor de 6950€, pelo que os seus serviços não dependiam do pagamento de qualquer quota mas sim, dos seus honorários e demais despesas que tivessem com o processo; 5. Apenas em 2009, ano em que se iniciou o litígio entre as partes é que a ré envia uma carta a cobrar o valor das supostas quotas em atraso; 6. Pelo exposto, a ré não teria direito a qualquer pagamento a título de quotas, no entanto e por mero dever de patrocínio, o contrato de prestação de serviços apenas perdurou até ao ano de 2013, pelo que, a ré nunca poderia ter requerido o pagamento de quotas até ao ano de 2014.

  1. Ao contrato em apreço devem ser aplicadas tão-somente as regras do mandato.

    *A ré não contra-alegou.

    *Questão que importa decidir: se o autor não devia ter sido condenado a pagar à ré as quotas por ela pedidas em reconvenção.

    *Foram dados como provados os seguintes factos com eventual interesse para esta única questão que importa agora decidir [transcrevem-se ainda os factos sob 1, 17 e 18, apenas para contextualizar o facto sob 19]: 1. Em 12/04/2006, autor e ré celebraram o acordo escrito que denominaram de “Contrato de Prestação de Serviços”, nos termos do qual a ré se obrigou a elaborar para o autor um dossier de candidatura aos fundos QC III e QC IV, pelo preço de 10%+IVA dos montantes dos incentivos de fundo perdido que o autor pudesse vir a receber, resultante da aprovação do projecto (conforme documento junto aos autos a fls. 11 a 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

  2. O autor é associado da ré e nessa qualidade está obrigado ao pagamento da respectiva quota no valor de 25€ mensais [este ponto ter-se-á por não escrito, por força do que se diz mais à frente – parênteses introduzido por este acórdão].

  3. O autor pagou as quotas correspondentes aos meses de Abril e Maio de 2006.

  4. Em 12/11/2008, o autor remeteu à ré a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 28 a 30 (e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), em que solicita informação sobre se existem novos Quadros Comunitários a cujos fundos se possa candidatar e respectivas condições e indica as áreas do seu interesse.

  5. A ré respondeu através de carta datada de 24/11/2008 cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 93 (e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), na qual informa que existem vários pro-gramas de apoio ao investimento e que, “normalizando as quotas que tem em atraso, deve dirigir-se à técnica do...

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