Acórdão nº 2036/13.2TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelLEONEL SER
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2036/13.2TBVFR.P1 Relator – Leonel Serôdio (388) Adjuntos – Fernando Baptista de Oliveira - Ataíde das Neves Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B…, LDA intentou a presente acção declarativa de condenação contra C…, LDA pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 17.146,03, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, para créditos comerciais, já vencidos no montante de € 959,34, e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que forneceu à Ré, a pedido desta, diversos produtos (cartonagens e embalagens para vinhos discriminadas nas facturas nºs …07, …42 e ...72), sendo que a Ré não procedeu ao pagamento da totalidade do preço convencionado, encontrando-se em falta a quantia de € 17.146,03.

*A Ré contestou arguindo a excepção de não cumprimento e deduziu reconvenção, alegando, em síntese, que os artigos fornecidos pela A. apresentavam diversos defeitos, que a A reconheceu, não servindo para a finalidade a que se destinavam, tendo recebido das suas clientes diversas reclamações com o que sofreu um prejuízo que computa em € 22.199,78, cujo pagamento reclama da A.

*A A. na resposta alegou que a Ré não denunciou tempestivamente os alegados defeitos dos bens fornecidos, impugnou o alegado na contestação e concluiu pela improcedência da reconvenção e procedência da acção e pediu ainda a condenação da Ré, como litigante de má fé, em multa e em indemnização.

*De referir que, em rigor, atento o disposto no art. 308º n.º 2 do CPC em vigor na altura, actual art. 299º n.º 2 do CPC, o valor da acção, atento o pedido reconvencional distinto do pedido da A, passou a ser de € 39 345,87.

*O processo prosseguiu sem incidentes de relevo e a final foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes.

A A apelou e após convite apresentou as seguintes conclusões que se transcrevem: “1- Vem a A. peticionar a condenação da Ré no pagamento das facturas juntas aos autos, facturas essas que não foram impugnadas pela Ré que se dão como confessadas, bem como não foi confessado a falta de pagamento das mesmas.

2 – A Ré escudou-se na falta de pagamento em virtude de defeitos, no entanto, não logrou efectuar prova que os comunicou à Ré no prazo legal.

3 – A falta de conformidade para o fim a que se destinava as bag-in-box produzidas pela A., que incumbia ser feita pela Ré, também não o foi.

4 – No que respeita a prova que incumbia à A. a mesma foi efectuada, falta de pagamento das facturas, e não a comunicação dos defeitos no prazo legal, não devolução pela Ré.

5 – Quanto à Ré incumbia-lhe fazer prova cabal que existiam defeitos que tais defeitos comprometiam a função das bag-in-box produzidas, o que também não provou.

6- Desta forma, ousamos discordar da análise crítica da prova testemunhal prestada nos autos efectuada pela Meritíssima Juiz a quo, a qual entendemos que foi mal avaliada, porquanto, basta atender-se na transcrição dos depoimentos das testemunhas que não vão de encontro com a sentença a quo.

7 – Além de não corresponder à verdade à verdade não é isso que resulta da doutrina dominante que se transcreve: “Como resulta do disposto no artigo 1208º do Cod. Civil o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor desta, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato” 8 – Se existirem vícios, sujeita-se às sanções dos artigos 1221º e ss. do Código Civil, sem ser admitido a provar que não teve culpa, pois, como escreve Vaz Serra, o empreiteiro obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executá-la isenta deles e responde mesmo que o defeito noa resulte de culpa sua.

Ele é que é o técnico da arte e deve, por conseguinte saber quando se obriga, se lhe é ou não possível fazer a obra sem vícios”.

9- A Ré aceitou a obra, os seus clientes por sua vez utilizaram as bag-in-boxes, nenhum material foi devolvido, a Ré não emitiu qualquer nota de devolução, nem qualquer dos clientes da Ré emitiu a esta última qualquer nota de devolução.

10- A entender a referida Transacção comercial como se de uma empreitada se tratasse, temos que a obra foi aceite pela Ré.

11- A considerarmos de igual modo que se trata de um contrato de empreitada, o dono da obra devia ter comunicado à A os defeitos e dado oportunidade à A de os sanar, ora tal como resulta dos depoimentos gravados e supra transcritos, damos conta efectivamente que tal nunca ocorreu, já que na foi expedido pela Ré à A.

12 – Andou mal o Tribunal a quo no que concerne à fundamentação concreta da decisão relativa à matéria de facto já que qualificou no entender da Recorrente erradamente como provados os itens 12, 13, 14, 15, 16, parte do 17, 19 e 20, e de igual modo qualificou erradamente como não provados os itens 23, 28, 29, 31, 32, 33 e 34.

Entende a Recorrente que a sentença a quo na parte do direito ignorou a doutrina e jurisprudência supra referenciada, na parte tocante aos prazos para a denúncia dos defeitos, pelo que nunca poderia ter sido dado como não provado e improcedente o pedido formulado pela A contra a Ré, requerendo-se a revogação da sentença nessa parte.

13 – No que respeita à existência de alegados defeitos cumpre analisar o seguinte: - Se a Ré comprovadamente e em tempo os reclamou à A; - Se a A se predispôs a eliminar os defeitos em tempo útil; - Se a Ré procedeu à devolução e em que prazos à A.

Quanto ao 1º ponto, teremos de verificar se houve ou não aceitação da obra pela Ré e se a Ré comunicou defeitos, quais defeitos e em que prazos à A, que será determinante para apurar a responsabilidade da A em eliminar os defeitos, ou proceder a uma eventual redução do preço, de facto da conjugação da prova produzida temos que a obra foi aceite, e que as eventuais reclamações datam de mais de 6 meses após os fornecimentos e entrega aos clientes da Ré, o que não é expectável que a A fique “ad eternum” a aguardar essas reclamações, e que as mesmas venham a ser atendidas e que desonerem a Ré do pagamento a que está adstrita.

Quanto ao 2º ponto a A até se predispôs a analisar a obra, mas tudo o quanto lhe foi exibido foram meia dúzia de caixas que deslocavam.

Quanto ao 3º ponto temos de afirmar categoricamente que a Ré nada devolveu à A.

14 -Ora, provado resultou que a A foi sucessivamente desde Outubro de 2012 contactando a Ré para pagar e que foi efectivamente o motivo de falta de pagamento se devia à falta de liquidez financeira da Ré, não alicerçando a Ré essa falta de pagamento a qualquer defeito em qualquer das obras produzidas pela A.

15- e foi provado a aceitação da obra, pelo que uma vez que a comunicação de alegados defeitos se verificou fora de tempo, pelo que nesse caso não se pode aceitar que a comunicação de defeitos exclui a aceitação da obra – RP -8.04.1986:cj, 1980, 2º-196 ( a contrario sensu) 16 – Ou seja, não restam dúvidas e resulta claramente dos autos, que a Ré: - aceitou a obra nas condições em que lhe foi entregue pela A; - e que a A não reconheceu expressamente a existência de alegados defeitos, porque a Ré não lhe fez chegar qualquer obra devolvida, nem lhe comunicou em tempo a existência de alegados defeitos.

17 – Agora a questão é esta: Propôs-se a A a eliminar alegados defeitos? de facto a A predispôs-se a analisar a obra, apesar da sua deslocação de 21 de Dezembro de 2012 se ter ficado a dever à falta de pagamento das facturas, como tentativa de cobrança, mas o certo é que o responsável da produção acompanhou a Ré a várias suas clientes, e detectou pouco mais do que meia dúzia de caixas descoladas, num universo de muitos milhares, seria exíguos defeitos e predispôs-se a fazer o desconto na conta corrente, e o que fez a Ré? nada, tal factualidade também está devidamente atestada nos autos.

18 – Assim a A não lhe foi dado número de bag-in-boxes para creditar, nem qualquer material para avaliar a veracidade da existência ou não de defeitos, o que impediria de sanar ou creditar qualquer valor, no entanto tal nunca poderia dar azo a que a Ré ficasse em pagar as facturas que confessou dever.

19 – Desta forma, não pode a A conforma-se com a absolvição da Ré do pedido, pelos motivos supra aduzidos atento o disposto nos art.s 762º e 763º do Cód. Civil.

20 – Aliás, provado ficou que a Ré não tomou todos os actos necessários ao cumprimento da obrigação –ou seja, não enviou qualquer nota de devolução das obras produzidas pela A, logo se não o fez, é porque a A nada lhe teria a creditar.

21- Pelo que, violou a sentença no que respeita à denuncia dos defeitos, da sua eliminação, da não aceitação da obra os art.s 1208º, 1210º, 1211º, 1221º, 1223º todos do Código Civil e os arts. 762º e 763º do Código Civil.

Fundamentos de direito A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida imputando-lhe a violação dos artigos 406º n.º1, 559º, 785º, 806º, 817º, 874º, 879º al. c), 913º, 916º, 922º todos do Código Civil e ainda parágrafo 3º do art. 102º do Código Comercial.” A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

Factos julgados provados e não provados na sentença recorrida: 1 – A A. dedica-se ao fabrico de embalagens em microcanelado, comércio e indústria de cartonagem; 2 - A Ré é uma sociedade comercial unipessoal por quotas que se dedica a Comércio de Equipamentos e Consumíveis Vitivinícolas, Agro-Pecuária, Importação, Exportação de Bens e Serviços na Área da Actividade; 3 - No exercício dessa actividade e ao longo dos últimos anos, em inúmeras ocasiões, a Ré encomendou diversas mercadorias à A., designadamente cartonagens e embalagens; 4 - A Autora foi contactada pelo representante legal da Ré, numa fase inicial, solicitando a elaboração de orçamentos referentes a cartonagens e embalagens para vinhos; 5 - Foram fornecidos os artigos encomendados e com alguma regularidade foram sendo pagos, sendo que o prazo para pagamento deveria ser no imediato após a emissão e respectiva recepção das facturas; 6 - A A. apenas procedeu ao fabrico das cartonagens e embalagens...

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