Acórdão nº 1216/11.0YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1216/11.0YIPRT.P1– Apelação 1ª Comarca do Porto – Póvoa de Varzim Instância Local - Secção Cível – J3 Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues*Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*B…, S.A.

, com sede na … n.º . - Póvoa de Varzim requereu procedimento de injunção contra C1…, Lda.

, com sede na Rua .., n.º .. …, em Vila do Conde, requerendo a notificação desta para o pagamento da quantia total de € 14.970,45, sendo de Capital: € 11.797,50, de Juros de mora: € 3.121,95; e de Taxa de Justiça paga: € 51,00.

Na exposição dos factos que fundamentam a pretensão, alega a Autora que, no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, foi contactada pela Ré para mediar a venda de uma fracção autónoma da propriedade desta, que identifica, tendo com esta celebrado contrato pelo qual se obrigava a Autora a diligenciar no sentido de conseguir interessados na compra do referido imóvel, por um preço não inferior a 325.000,00 €, tendo sido acertada a remuneração da Autora em 3% sobre o preço pelo qual o negócio fosse efectivamente concretizado, montante ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Mais aduz que providenciou, de imediato, às diligências necessárias para a promoção da venda da referida fracção, nomeadamente de acompanhamento das visitas de potenciais interessados, tendo acompanhado, no dia 15 de Setembro de 2007, o interessado/potencial comprador D… numa visita ao imóvel.

Acrescenta ainda que, na data de 27 de Agosto de 2008, teve a Autora conhecimento que a Ré vendera a fracção mediada, ao potencial comprador por si angariado, D…, mas interpelada esta para proceder ao pagamento da remuneração devida, a mesma negou a existência de tal obrigação.

*Válida e regularmente citada na sua própria pessoa, ou como tal se devendo considerar, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1º, nº 2 do anexo ao D.L. 269/98, a Ré apresentou oposição alegando, ao que ora interessa, que o contrato de mediação que celebrou com a Autora não ficou sujeito ao regime de regime de exclusividade, e que nunca teve, durante a vigência do contrato, qualquer contacto com o Sr. D…. Argui ainda que foi já quase um ano depois do término do contrato de mediação que o Sr. D…, contactou, directamente, com um dos sócios da requerida e pediu que lhe mostrasse as fracções que tinha para venda, sem que nunca tenha referido já ter tido qualquer contacto com a Autora acerca daquela fracção.

Excepciona ainda a Ré que o contrato de mediação só foi assinado pelo sócio E…, tendo este dado conhecimento ao representante da Autora, que a sociedade obrigava a duas assinaturas, à deste sócio E… e à do sócio F..., sendo que uma das obrigações da Autora, enquanto agente imobiliária, é certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, da capacidade e legitimidade para contratar as pessoas intervenientes nos negócios que irão promover.

Conclui, pedindo se julgue a acção improcedente.

*Foi proferida Decisão a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

* *Não se conformando com a decisão proferida, veio a A dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1ª) A Apelante é uma sociedade anónima que se dedica à mediação imobiliária, e que no exercício da sua actividade foi contactada para mediar na venda da fracção autónoma da propriedade da Apelada, tendo para o efeito as partes outorgado na data de 30 de Março de 2007, contrato de mediação imobiliária sob o nº…., sem regime de exclusividade; 2ª) Pelo qual a Apelante se obrigava a conseguir interessados na compra de uma fracção autónoma propriedade da Apelada, descrita pela letra “C”, de tipologia T4, sita na Rua …, Freguesia e Concelho de Vila do Conde, inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº8908, e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 4509; 3ª) No referido contrato de mediação imobiliária, ficou por ambas as partes acordado que a título de remuneração a Apelante auferia o montante calculado de 3% sobre o valor da venda, e que o mesmo teria uma duração de seis meses, renovável automaticamente por iguais períodos, caso não fosse por nenhuma das partes denunciado por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao seu termo/renovação; 4ª) A denúncia do referido contrato nunca ocorreu – visto que nunca a Apelante recebeu carta de denúncia da renovação automática do contrato de mediação, bem como nunca a Apelante procedeu a tal denúncia; 5ª) A Apelante, conforme contratado, desenvolveu uma concreta actividade de promoção do negócio em causa; 6ª) Independentemente do regime de exclusividade ou não exclusividade do contrato, foi dado como provado pelo douto Tribunal Recorrido que em 15/09/2007, o comprador Sr. D… teve um primeiro contacto com o imóvel e condições de aquisição, através da Apelante que lhe fez a apresentação do mesmo, tendo este e o representante da Apelada assinado para o efeito ficha de visita nº2007/…., junta aos autos, que o vendedor da Apelada para o efeito lhes apresentou; 7ª) É igualmente facto provado que o então cliente Sr. D… se tornou o actual proprietário em 27/08/2008, data em que por escritura pública de compra e venda adquiriu a fracção em causa; 8ª) Desde a visita que fez, com o funcionário da Apelante, nunca o Cliente deixou de estar interessado na aquisição do imóvel, razão porque em momento posterior a Apelada, com o fim de comprar esse mesmo concreto imóvel, como objectivamente comprou, nas melhores condições que conseguiu negociar com a Apelada, mas tudo à revelia da Apelante; 9º) Isto apesar de a Apelada saber que tinha assinado a ficha da visita com aquele cliente, que lhe foi levado pela Apelante; 10º) Provado da Prova Documental o cumprimento do contrato por parte da mediadora, como resulta da ficha de visita assinada por Apelante, Apelada e cliente comprador final o que define se existe ou não interesse na compra do imóvel, por parte do potencial comprador, é a verificação da realização a final da compra ou da ausência de compra por parte do interessado; 11ª) Caso o potencial cliente não tivesse ficado interessado, a compra não se teria verificado. A compra do imóvel promovido pela mediadora e visitado pelo potencial cliente, por si só, revela de modo incindível o nexo de causalidade exigível. Por outro lado, esse nexo de causalidade não existe, quando a venda não se concretiza, ou seja, quando o potencial cliente, depois de visitar o imóvel, decide não o comprar; 12ª) A distância temporal entre a 1ª visita que ocorreu em 15/09/2007, e a data da compra em 27/08/2008, só comprova e reforça a ideia de que a visita acompanhada e o trabalho desenvolvido pela Apelante, fez o potencial comprador ficar deveras interessado e seriamente empenhado em tornar-se o actual proprietário da fracção em causa; 13ª) Sendo inegável que a lei, a jurisprudência e a doutrina exigem que haja uma relação causal entre...

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