Acórdão nº 200/12.0GAMSF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 200/12.0GAMSF.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos no Tribunal Judicial de Mesão Frio com o nº 200/12.0GAMSF, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 04.06.2014, que condenou os arguidos: 1. B…, pela prática e em concurso real: - sete crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, nas penas especialmente atenuadas, de 8 meses, 1 ano, 8 meses, 9 meses, 10 meses, 9 meses e 8 meses; - um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos artºs. 22º, 23º, 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 4 meses de prisão; - um crime de evasão p. e p. no artº 352º nº 1 do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 5 meses de prisão; - um crime de recetação p. e p. no artº 213º nº 1 do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 8 meses de prisão; - efetuado o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido B… condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e subordinada ao pagamento da indemnização devida à lesada D…; 2.

C…, pela prática e em concurso real: - cinco crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, nas penas de 2 anos e 4 meses, 2 anos e 2 meses, 2 anos e 8 meses, 2 anos e 6 meses e 2 anos e 6 meses; - dois crimes de recetação p. e p. no artº 231º nº 1 do Cód. Penal, nas penas de 1 ano e 2 meses e 6 meses de prisão; - um crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 86º nº 1 al. d) da Lei nº 5/2006 de 23.01 na pena de 4 meses de prisão; - um crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006 de 23.01, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; - efetuado o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido C… condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova e subordinada ao pagamento da indemnização devida a D…. Foi ainda condenado o arguido C… na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 8 anos.

Inconformado com o acórdão condenatório, dele veio o arguido C… interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O recorrente foi condenado por três crimes de furto qualificado, pontos II, V e VIII da douta acusação pública; 2. Não concorda o ora recorrente com a sua condenação pela prática destes três crimes nas penas de prisão de 2 anos e 2 meses, 2 anos e 8 meses, 2 anos e 6 meses, bem como apresenta a sua não concordância quanto ao montante total de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de indemnização, por danos morais, no que respeita à parte do crime (ponto XIII) acima referido; 3. Entende o arguido, ora recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo, relativamente aos pontos II, V e VIII da douta acusação pública, o Tribunal a quo não poderia ter condenado o arguido por estes três crimes; 4. Efetivamente, como resulta do acórdão recorrido, não consta nenhuma prova – quer testemunhal, quer documental – sobre a autoria dos factos, para além do depoimento do co-arguido B…; 5. Foi desconsiderado por completo pelo Tribunal a quo o facto de nenhuma das testemunhas ter visto, assistido ao crime cometido, muito menos ter apontado a presença do arguido no local e dia dos factos, vejamos trechos de testemunhos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, que apontam para estas alegações; 6. Os depoimentos aqui transcritos das testemunhas nada acusam o arguido/recorrente, pois as testemunhas não presenciaram quaisquer factos, muito menos que tenha sido o arguido a furtar essas residências, pois, nada assistiram; 7. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, da prova testemunhal realizada em sede de audiência de julgamento resulta claramente, o que motivou o Tribunal a quo a condenar o arguido aqui recorrente, fora única e exclusivamente as declarações incriminatórias do co-arguido B…; 8. No entanto, diga-se que foi preferível ao Tribunal a quo considerar a única prova, ainda que ténue, para condenar o arguido C…, já que nenhuma outra aponta para o mesmo, com acréscimo de que, o depoimento do co-arguido B…, foi muito frágil e débil; 9. Era razoável que o co-arguido B… transmitisse algum dado externo que corrobore objetivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objetivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial; 10. Não se trata de criar, à partida e em termos abstratos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido B… quando este incrimine os restantes, antes uma questão de fiabilidade; 11. O conhecimento probatório do co-arguido só deverá servir de fundamento à decisão final a tomar em relação ao outro, caso esteja corroborado, ou seja, caso existam elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem diretamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade; 12. O que, no caso concreto, não sucedeu; 13. Vejamos a este título o que diz a jurisprudência: Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Ac. STJ de 20/6/2001, relatado por Lourenço Martins, CJACSTJ/X, 7: II, pág. 230 e ss, onde além de outra doutrina, se referencia diversa jurispruidência; Ac. RC 13/3/2002, CJ XXVII, t. II, pág. 45 e ss; Ac.RC 10/11/2004, CJ XXIX, t. 5, pág. 45 e ss); 14. Ora, em boa verdade, este depoimento do arguido B… não confere qualquer credibilidade e, muito menos, quando se trata da única prova para formular um juízo de condenação em relação ao arguido/recorrente; 15. Ora, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas; 16. Tal como o anseio de obter um trato judicial mais favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto desculpar-se mediante a incriminação de outro; 17. A propósito é de referir que o co-arguido B…, encontrava-se em prisão preventiva; 18. Não obstante, tal meio de prova, pode ser valorado ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 127º do c.p.p., todavia, salvo melhor opinião, deverá necessariamente ser complementado com outros meios probatórios que permitam aferir da sua credibilidade; 19. Pelo que, sempre seria necessário que a versão do co-arguido fosse corroborada com outros elementos probatórios para que se pudesse fundamentar a condenação do ora recorrente; 20. Em nosso ver o Tribunal a quo não poderia ter considerado as declarações do co-arguido B…, por não merecerem credibilidade; 21. As declarações do co-arguido B… reputadas no Acórdão, em parte como falsas e noutra parte como verdadeiras, conforme supra exposto, evidenciam uma falta de coerência que não justificava constituir força probatória pleníssima; 22. Devendo ser encaradas com maior desconfiança e ceticismo sem prejuízo da livre apreciação que ao tribunal cabe, mas sobre as quais deve haver sempre a maior cautela, face à diminuída credibilidade; 23. A debilidade de tais declarações calma necessariamente por outros elementos de prova que as consolidem; 24. O que in casu não sucedeu; 25. E foi com base nas declarações do co-arguido que o ora recorrente foi condenado nos pontos II, V e VIII da douta acusação pública, que a nosso ver, de acordo com tudo quanto vai exposto, tanto de acordo com a prova tida em conta pelo Tribunal a quo, atentas as contradições, divergências, inverosimilhanças e a falta de credibilidade, pelo menos pela dúvida, de forma alguma era possível dar-se como provada a factualidade constante desses pontos II, V e VIII dos factos provados do acórdão recorrido, no que se refere ao arguido/recorrente; 26. O Acórdão recorrido traduz incorreta análise e valoração da prova decorrente de uma motivação perfeitamente arbitrária e de mera impressão com violação do princípio in dubio pro reo e do estabelecido no artigo 127º do c.p.penal; 27. Não existe fundamento fáctico algum que justifique tal juízo condenatório, pois, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não foi suficiente para o dito juízo condenatório, e nenhuma razão assiste, ao Tribunal a quo, para decidir no sentido de que o Arguido B… merecesse maior credibilidade em detrimento do arguido, ora recorrente; 28. Não foi produzida prova alguma que permita concluir que o ora recorrente tenha praticado os crimes constantes dos pontos II, V e VIII, pelo qual foi condenado, uma vez que não foram relatados factos pelas testemunhas que permitissem concluir ao douto tribunal a quo, com a certeza que é exigível, que o ora recorrente tenha furtado tais residências; 29. Para se afirmar a existência de especial censurabilidade ou perversidade no comportamento do ora recorrente, impõe-se a análise das circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto e a conclusão de que elas são tais, que exprimem inequívoca e concretamente uma especial perversidade do agente ou que são merecedoras de um severo juízo de censura; 30. Entende o recorrente que o Tribunal a quo laborou em erro na apreciação dos factos, uma vez que não resultou cabalmente demonstrado que tivesse sido o arguido o autor dos factos; 31. Pois pelas regras da experiência comum, o Tribunal a quo deveria ter analisado a prova produzida em seu conjunto, mas, pelo contrário, desvalorizou por completo a “não prova” feita em julgamento e tomou como prova cabal o depoimento do co-arguido, condenando o arguido, por isso, se violou o disposto no artigo 127º do C.P.Penal; 32. Trata-se de um vício do douto Acórdão recorrido a forma como o Tribunal a quo apreciou as...

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