Acórdão nº 4178/12.2TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 4178/12.2TBGDM.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, 1º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues Sumário: I- O regime da Lei 41/2013, de 26/06, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, concedido à parte para impulsionar os autos, sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, ou seja, a instância fica deserta logo que o processo esteja sem impulso processual da parte durante mais de seis meses sem passar pelo patamar intermédio da interrupção da instância.

II- Por assim, ser na actual lei adjectiva a deserção da instância não é automática pelo simples decurso do prazo, como acontecia na lei anterior, pois que, para além da falta de impulso processual há mais de seis meses é também necessário que essa falta se fique a dever à negligência das partes em promover o seu andamento (artigo 281.º, nº 1 do CPCivil).

III- E, não sendo automática a referida a deserção, o tribunal, antes de proferir o despacho a que se refere o nº 4 do artigo 281.º do CPCivil, deve ouvir as partes por forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é, efectivamente, imputável a comportamento negligente das partes.

IV- Durante o primeiro ano de vigência do novo CPCivil o legislador previu, no artigo 3º da Lei 41/2013, face à natureza profunda das alterações que se verificaram na lei processual, a intervenção oficiosa do juiz com uma função correctiva quer quanto à aplicação das normas transitórias quer quanto aos possíveis erros sobre o conteúdo do regime processual aplicável que resultassem evidentes de leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais.

V- Daí que, numa situação de suspensão da instância por falecimento de uma das partes se deva fazer uma interpretação extensiva por argumento de identidade de razão daquela norma e, concatenando-a com o com o principio da cooperação (artigo 7º do CPCivil), se aplique igualmente a estes casos, tendo aqui o juiz não uma função correctiva mas de cooperação com as partes, alertando-as da instituição de um regime mais severo para a deserção da instância, antes de proferir o despacho a julgá-la extinta, por terem decorrido mais de seis meses sobre a suspensão da instância sem impulso dos autos imputável às partes.

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 30.10.2012, B…, interpôs no tribunal recorrido acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra C…; D…; E… e mulher F… com vista a exercer contra eles o direito de regresso.

*A acção seguiu os seus normais trâmites e quando se encontrava já marcada audiência de julgamento para 23.09.2013, veio a Ré, F…, comunicar aos autos o falecimento de seu marido, G…, ocorrido a 23.08.2013.

* Conclusos os autos foi notificado à Autora, na pessoa da sua mandatária, via Citius em 09.10.2013, o seguinte despacho: “Tendo sido junta ao processo certidão de óbito do Co-Réu, determino a suspensão da instância até à notificação da decisão que considere habilitados os sucessores da pessoa falecida (v. arts. 269º, nº 1, alínea a), 270º, nº 1 e 276º, nº 1, alínea a) do C. P. Civil.”*Em 27.05.2014, via Citius, notificou-se novamente a Autora, na pessoa da sua mandatária, da sentença proferida e do seguinte teor: “Atento o estado dos autos e o disposto no artº 281º, nº 1, do CPC, declaro a instância deserta e consequentemente a sua extinção.

Custas pelas partes sobrevivas.

”*Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma: I. A Recorrente, interpôs no Tribunal Judicial de Gondomar, Acção Declarativa de Condenação sob a forma Ordinária, com o valor de 117.068,41€, (cento e dezassete mil e sessenta e oito euro e quarenta e um cêntimos); II. Quando se encontrava já marcada audiência de julgamento para 23.09.2013, veio a Ré, F…, comunicar aos autos o falecimento de seu marido, G…, ocorrido a 23.08.2013; III. Foram os autos conclusos, tendo-se notificado à Autora, em 09.10.2013, “a suspensão da instância até à notificação da decisão que considere habilitados os sucessores da pessoa falecida (v. arts.269º, nº 1, alínea a), 270º, nº 1 e 276º, nº 1, alínea a) do C. P. Civil.”; IV. Em 27.05.2014, notificou-se novamente a Autora, já da seguinte Sentença: “Atento o estado dos autos e o disposto no artº 281º, nº 1, do CPC, declaro a instância deserta e consequentemente a sua extinção”. Custas pelas partes sobrevivas.” V. Independente da discordância da Recorrente, relativamente ao decidido na douta Sentença, entende desde logo, que a fundamentação de direito deveria ter-se estribado no nº 3 e não no nº 1 do artº 281º, do NCPC; já que o processo se encontrava suspenso exactamente devido a um incidente, in casu, a morte de um Réu; VI. Dispõem o 276º, do NCPC, no seu nº 1 “A suspensão por uma das causas previstas no nº 1, do artº 269º cessa: no caso da alínea a), quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta”.

  1. Em 1 de Setembro de 2013, com a entrada em vigor do NCPC, desapareceu a figura da interrupção da instância, que no anterior CPC existia, sendo até então necessário o transcurso de 1 ano para se considerar a instância interrompida, logo, ao abrigo do disposto no artº 281º, a instância está agora automaticamente deserta, quando por negligência das partes, a instância estiver a aguardar impulso.

  2. No presente caso, a...

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