Acórdão nº 4700/11.1TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO N.º 4700/11.1TBGDM.P1 Relator: Evaristo J. Freitas Vieira 1º Adjunto: Madeira Pinto 2º Adjunto: Carlos Portela+ACORDAM OS JUIZES NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Estando em causa a indemnização a atribuir pela expropriação da parcela de terreno, correspondente à parcela “D” da planta cadastral do projeto, com área de 1532,37 m2 para efeitos da concretização da obra “Construção do centro escolar e unidade de saúde de …”, foi o terreno em causa qualificado, na decisão arbitral, como terreno apto para construção e fixada a indemnização a atribuir pela expropriação da mesma em €68.960,00 euros.

O expropriado recorreu desta decisão, argumentando que o coeficiente de ocupação do solo (COS) a considerar deveria ser de 1m2/m2 e não o,7m2/m2, que deveria ser fixada em 15% a percentagem a que alude o nº 6 do artº 26º do C. Exp., fixando-se um valor de indemnização que fosse superior aos €45,00 euros/m2 referidos no acórdão de arbitragem.

Também o expropriante Município de Gondomar recorreu da decisão arbitral sustentando que deveria fixar-se em 10% o coeficiente a que se refere o nº 6 do artº 26º do C. Exp., não se considerando o disposto no nº 7 do mesmo normativo por se tratar de parcela encravada.

Concordando com o fator corretivo de 15% atribuído pela ausência de risco, discorda da percentagem de 25% atribuída para a realização de infraestruturas, sustentando que tal percentagem nunca deverá ser inferior a 30%.

Concluiu assim que a indemnização a atribuir deveria ser fixada em €40.224,71.

Os autos prosseguiram com a realização da perícia, em que, por unanimidade, os peritos classificam o terreno da parcela expropriada como solo apto para construção, concluindo no entanto por valores diversos em termos da indeminização a atribuir.

Os peritos indicados pelo tribunal: €57,85/m2 X 1.532,37 m2 = €88.647,61 O perito indicado pelo expropriante: €45,54/m2 X 1.532,37 m2 = €69.784,13 O perito indicado pelo expropriado: €207,95/m2 X 1.532,37 m2 =€318.650,10 Prosseguindo os autos para julgamento foi proferida sentença na qual a Sra. Juíza a quo consignou que, “… na situação em apreço, dos fatos provados resulta que o prédio expropriado não confronta diretamente com qualquer via publica, sendo interior em relação a esta e, por conseguinte, concluímos que na situação existente à data da DUP, nunca o seu aproveitamento normal poderia conduzir a que nele fosse edificado qualquer edifício … … pese embora a parcela se insira, de acordo com o PDM em área urbanizável, porque em concreto à data da DUP não era possível lá construir qualquer edifício, devidamente licenciado, necessariamente que a indemnização justa não pode partir dos critérios legais previstos para o calculo das construções possíveis naquela área de terreno … … ter-se-á apenas e consideração o aproveitamento económico normal que a parcela poderia proporcionar ao expropriado àquela data.

E esse aproveitamento reduzia-se a aproveitamento agrícola …” Partindo destes considerandos, e deitando mão do critério legal contido no artº 27º do C. Exp., calculou o valor da parcela para efeitos de indemnização pela sua expropriação, em € 24.983.

Mas ponderando, por outro lado, que a expropriante aceitou como valor justo da indemnização a quantia de €40.224,71, conclui que não poderia fixar a indemnização em valor inferior o que foi aceite pela expropriante.

Decidiu assim julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e fixar em € 40.224,71 a indemnização devida aos expropriados pela expropriação do terreno em causa, determinando que esta quantia seria atualizada desde o dia da publicação da DUP até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

+Desta decisão recorre agora para este tribunal da Relação o expropriado B…, alegando e concluindo: A- Correção na matéria de facto importa fazer porquanto nos pontos 2.8 e 2.9 da matéria de facto as distancias ai referidas estando certas nos metros não o estão na localização assim: B - 2.8. A parcela” D” dista cerca de18 metros da Rua … … 2.9. e 45 da Rua … – vide Laudo de peritagem pág. 2, pág. 16, pois na pag 3 esta errado C -Correção que se requer D - O artigo 23 º do C.E refere que a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém, da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade publica, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data “ E - A qualificação de solo apto para construção tem os seus critérios definidos no nº 2 do artigo 25º do C.E.

F - Considerando-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior G - A parcela expropriada preenche os requisitos do nº 2 do artigo 25º do C.E. nomeadamente as alíneas b) e c) – vide pontos 2.11, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2,17, 2.18, 2.19, 2,20, 2.21, 2,25, 2.30, 2.31,2.33,2.35,2.25 da matéria de facto assente H - Desde logo exclui ponto 3 do artigo 25 do C.E.

I - Para o solo ser classificado como apto para construção não precisa de acumular todas as infra estruturas referidas na alínea a) do nº2 do artigo 25º J - A existência de todas as infra estruturais só releva para efeitos do “ quantum” indemnizatório L - A qualificação do solo urbano processa-se através de integração em categorias que conferem a suscetibilidade de urbanização ou de edificação M - O DL nº380/99 de 2 de Setembro regulamentou segundo o seu próprio preambulo “ a coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral do uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial” N – A expropriação de terrenos para instalação do Centro Escolar e Unidade de Saúde …, implicando essas edificações acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia elétrica, e de saneamento caracteriza uma situação preconizada pela alínea c) do nº 2 do artigo 25, ou seja que os mesmos estavam destinados de acordo com o instrumento de gestão territorial a adquirir as características descritas na alínea a) e desde logo valorizáveis como solo apto para a construção O - A douta sentença refere na sua fundamentação: “ Não obstante, a parcela, pelas suas dimensões, não permite e edificação de qualquer construção autónoma, o que apenas seria possível se se verificasse a unificação de todas as parcelas circundantes, considerando que nenhuma delas, isoladamente consideradas, tem capacidade para acolher construções.

P - E da matéria constante do ponto 2.7 dos factos fica claro que as parcelas circundantes também são interiores.

Q -Temos pois que na perspetiva decorrente da posição da douta sentença em crise no que se refere à aquisição dos solos expropriados pela C.M Gondomar que deram origem à edificação do Centro Escolar e Unidade de Saúde … todos os terrenos deveriam ser qualificados como solo apto para outros fins.

R -Ou seja, expropriou-se um terreno com a finalidade declarada de nele se implantarem edifícios destinados a fins não agrícolas; A entidade expropriante qualificou, por isso, os terrenos como solo apto para construção e R - O Tribunal “a quo” a pretexto de que a parcela não confronta diretamente com qualquer via pública, sendo interior em relação a esta, qualifica-a como solo apto para outros fins e entende que o seu aproveitamento era reduzido à agricultura e nesse entendimento todas as demais parcelas confinantes com a do recorrente e que foram expropriadas teriam, como já se referiu a mesma qualificação S - A entidade expropriante qualificou o solo como apto para a construção e procedeu à expropriação de todas essas parcelas e nelas edificar o Centro Escolar e a Unidade de Saúde … T – E outras parcelas foram qualificadas, noutros processos, como solos aptos para construção U - Qualquer comprador médio estaria disposto a negociar a aquisição do terreno como solo apto para construção não como solo apto para outros fins.

V - A potencialidade construtiva do terreno é real e certa X – O terreno do recorrente apesar de “ encravado” tinha um caminho de consortes que permitia o acesso à via publica com 4 metros de largura.

Z - Na parcela a expropriar era possível construir ainda que tal pudesse necessitar de emparcelar esta tira de terreno com solos vizinhos de outros proprietários, aliás, como fez a entidade expropriante.

AA - A possibilidade de emparcelamento com solos vizinhos de outros proprietários, é uma constatação resultante da sua qualificação de solo apto para construção pelo PDM BB - A parcela de terreno em apreço beneficia de um caminho de consortes de largura de 4 metros que permite o acesso à via pública; Nenhuma das demais parcelas, isoladamente consideradas, tem capacidade para acolher construções; A entidade expropriante qualificou todas as parcelas de terreno expropriadas como solo apto para construção e ai edificou o Centro Escolar e Unidade de Saúde … E os senhores peritos avaliadores por unanimidade qualificaram a parcela de terreno em apreço, bem como as demais, como solo apto para construção.

CC - A parcela de terreno expropriada ao recorrente e aqui em apreciação terá de ser qualificada como solo apto para construção e nunca como solo apto para outros fins DD - E muito menos calculado o seu valor para fixação da justa indemnização unicamente com referencia a produção agrícola olvidando a qualificação do mesmo de acordo com o P.D.M EE – Pois gera tal uma forte desigualdade com as demais parcelas expropriadas por um lado e com os demais terrenos do mesmo tipo por outro lado FF - Mal andou a Mº Juiz “ a quo” ao qualificar a parcela de terreno em causa como solo apto para outros fins impedindo desse modo que ao recorrente seja atribuída a justa indemnização tendo em conta os critérios definidos no artigo 25 nº 1 alínea a) e...

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