Acórdão nº 28627/14.6YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 28627/14.6YIPRT.P1 – 2ª Secção (apelação) ________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria de Jesus Pereira* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, SA [agora, C…, SA], com sede na Maia, apresentou requerimento de injunção contra D…, Limitada, com sede no Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias: ● 6.050,78€, a título de preço dos serviços prestados e de cláusula penal; ● 138,60€, de juros de mora vencidos ● e 50,00€, de indemnização por custos administrativos e internos associados à cobrança da dívida.

Alegou, para tal, que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com a requerida um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, mediante o qual se obrigou a prestar o serviço, no plano tarifário acordado, e a requerida se obrigou a pagar tempestivamente esses mesmos serviços e a mantê-los durante o período fixado no contrato, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento, a título de cláusula penal e nos termos das condições contratuais, do valor relativo à quebra do vínculo contratual, o qual inclui os encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato; que, após a respectiva activação, prestou os serviços contratados e emitiu as facturas correspondentes, tendo-as enviado à requerida; que esta não pagou as facturas juntas com o requerimento de injunção, nem o valor da cláusula penal; que, além desses valores, aquela é, ainda, devedora da indemnização pelos custos administrativos e internos associados à cobrança da dívida.

A requerida, citada, deduziu oposição, defendendo-se por excepção e por impugnação.

No primeiro caso, invocou: ● a prescrição da dívida peticionada, por decurso do prazo de seis meses legalmente estabelecido para a respectiva cobrança; ● a inexigibilidade da indemnização por incumprimento contratual, por a requerente não ter resolvido o contrato e exigido uma indemnização pelos prejuízos sofridos, mediante notificação à requerida; ● e a nulidade da cláusula de fidelização constante do contrato, por não ter sido devidamente informado, pela requerente, da extensão da fidelização de contrato anterior.

No segundo, impugnou o relato fáctico constante do requerimento de injunção.

Concluiu pugnando pela procedência daquelas excepções e, em qualquer caso, pela improcedência da acção, com as legais consequências.

Distribuídos os autos como acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, foi a requerente convidada a exercer o contraditório relativamente às excepções deduzidas pela requerida e, bem assim, a suprir insuficiências apontadas na exposição da causa de pedir.

A requerente, aceitando o convite, respondeu às aludidas excepções, pugnando pela sua improcedência, e aperfeiçoou o articulado inicial.

De seguida foi proferida decisão/sentença que: ● declarou “extintos, por prescrição, os créditos nascidos antes de 10 de setembro de 2013”, ou seja, os créditos a que se reportam as facturas nºs ……….813, emitida a 07/08/2013, relativa ao período de facturação de 01/07/2013 a 31/07/2013, no valor de 1.050,16€ e ……….913, emitida a 06/09/2013, relativa ao período de facturação de 01/08/2013 a 31/08/2013, no valor de 300,00€; ● declarou parcialmente extintos os créditos a que se reporta a factura nº ……….013, emitida em 07/10/2013, relativa ao período de facturação de 01/09/2013 a 30/09/2013, no valor de 832,42€, mais concretamente os créditos devidos pelos serviços prestados até 09/09/2013; ● e julgou, no mais, a acção improcedente, absolvendo a requerida do pedido, por a requerente não ter alegado factos susceptíveis de revelar que aquela incumpriu o acordo de permanência/fidelização.

Inconformada com tal decisão, interpôs a requerente o recurso de apelação em apreço [a que foi fixado efeito meramente devolutivo], cujas alegações concluiu do seguinte modo: “1. Decidiu o Tribunal recorrido pela improcedência dos juros de mora e outras quantias, sem indicar o respetivo fundamento, o que constitui causa de nulidade da sentença.

  1. Acresce que, em relação às ‘outras quantias’, não se lhes aplicam os fundamentos de improcedência invocados na sentença: prazo de prescrição da Lei 23/96, de 26.07 e alegação de factos que demonstrem a violação da cláusula penal.

  2. De igual modo, em relação aos juros de mora: ainda que as faturas estivessem prescritas, o prazo de prescrição é diverso e decorre dos art.ºs 310º, alínea d) e art.º 561º, ambos do CC.

  3. Ainda assim, duas das faturas julgadas prescritas não o estão, efectivamente.

  4. Não está prescrita a fatura n.º ………..913, emitida em 09.09.2013, no valor de €300,78, relativa a serviços prestados no período de 01 a 31.08.2013.

  5. Desde logo porque o facto determinante para interrupção a prescrição não é a citação ou notificação da Apelada - entendimento que o tribunal a quo subscreve.

  6. Considerando o disposto no art.º 10º, n.º 4º da Lei 23/96, não poderá deixar de se entender, por ausência de outra (p)revisão legal, que o momento determinante para interrupção (d)a prescrição é a propositura da acção ou da injunção.

  7. Considerar-se, como o tribunal a quo fez, que se a prescrição se interrompe, apenas, com a citação ou notificação judicial é negar a aplicação da Lei 23/96, aplicando norma a uma situação que não preenche a sua previsão.

  8. O art.º 323º do CC, no seu n.º 1, estabelece que a «prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima… a intenção de exercer o direito…». A injunção não constitui qualquer notificação avulsa, nem exprime a intenção de exercer o direito. Pelo contrário, a injunção constitui exercício do próprio direito.

  9. Não poderá, por isso, aplicar-se o art.º 323º do CC, mas o disposto no art.º 10º, n.º 4 da Lei 23/96. E na data de apresentação da injunção não estava decorrido o prazo de prescrição de 6 meses.

  10. Igualmente, não está prescrita, nem sequer parcialmente, a fatura n.º …….....013, de €832.42, emitida em 07.10.2013 e relativa ao período de 01 a 30 de setembro de 2013.

  11. O momento relevante para aferir do prazo de prescrição é o termo do respectivo período de facturação, que é mensal (cfr. art.º 9º, n.º 2 da Lei 23/96 de 26.07).

  12. E contados seis meses desde 01.10.2013 - primeiro dia posterior ao período constante da fatura ………..013 -, não se encontrava decorrido o prazo estabelecido na Lei 23/96.

  13. Decidiu o tribunal a quo pela improcedência da última fatura, por ausência de factos que revelassem a violação da cláusula de fidelização.

  14. Porém, a última fatura inclui €136,93 relativos a mensalidade e serviços. Tal montante, sendo distinto do valor reclamado a título de cláusula penal, não poderia ter sido julgado improcedente por aquele motivo.

  15. Mais, contrariamente ao decidido, a Apelante alegou, na PI, que constava da última fatura «… o valor da cláusula penal, reclamado… com a rescisão do contrato.».

  16. Constam dos factos assentes elencados na sentença recorrida, que a Apelada tinha conhecimento da «… duração do contrato, bem como as condições associadas ao seu incumprimento…» (cfr. ponto 2º dos factos assentes) e que «No caso de o Cliente não cumprir pontualmente o contrato, a B… poderá (…) suspender o serviço e exigir o pagamento antecipado das mensalidades vincendas que seriam devidas até ao fim do contrato (…)» (cfr. ponto 3º dos factos assentes).

  17. Não só na PI, como no requerimento de 06.05.2014, alegou a Apelante a (i) fixação da cláusula penal, (ii) as consequências do incumprimento do período de permanência contratual, (iii) o período de permanência contratualizado - o qual, como claramente resulta do alegado e dos documentos juntos, não estava cumprido na data de emissão a última fatura.

  18. Com o requerimento de 06.05.2014, em relação ao qual a Apelada não se pronunciou, juntou a Apelante aos autos, entre outros documentos, carta de 01 de Outubro de 2013 em que comunica à Apelada a rescisão do contrato e os respectivos motivos - documento que a Apelada não impugnou.

  19. A factualidade assente, de acordo com o tribunal a quo não foi, no essencial, questionada pela Ré.

De tudo quanto ficou exposto, resulta que a decisão proferida nos presentes autos - é nula, por ausência de especificação dos motivos de improcedência em relação aos (i) juros de mora, (ii) outras quantias, (iii) parcial da fatura n.º ………..013 que não foi julgado prescrito...

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