Acórdão nº 1355/09.7TBFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | RUI MOREIRA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
PROC. N.º 1355/09.7TBFLG.P1 Comarca de Porto Este - Tribunal de Felgueiras Instância Local - Secção Cível – J1 REL. N.º 221 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo João Diogo Rodrigues*1. RELATÓRIO I- Relatório 1- Nos presentes autos de expropriação em que figura como expropriante, IEP – Instituto das Estradas de Portugal, S.A., e expropriado, B…, foi, por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações de 23/04/2004, publicado no Diário da República n.º 122, II Série, de 25/05/2004, declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão norte A11/IP9 – Braga – Guimarães/IP4, de entre as quais, a parcela n.º 224, pertencente ao aqui expropriado, com a área de 2.295m2, a destacar do prédio sito na freguesia …, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Felgueiras sob o n.º316/20010307 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 189.º.
2- Realizada a “vistoria ad perpetuam rei memoriam”, foi, posteriormente, em 30/09/2004, tomada posse administrativa da referida parcela.
3- Devido à falta de acordo entre expropriante e expropriado relativamente ao valor da parcela a expropriar, procedeu-se a arbitragem, tendo o acórdão arbitral, datado de 28/12/2006: a) qualificado parte da parcela expropriada (190m2) como apta para construção” e a parte restante (2.105m2) como solo apto para outros fins”; b) fixado, a título de indemnização devida pela expropriação, 39.132,50€, dos quais: - 5.082,50€ do valor do terreno classificado como “apto para construção”; - 21.050,00€ do valor do terreno qualificado como “apto para outros fins”; - 10.000,00€, referentes ao valor da desvalorização das partes sobrantes; e, - 3.000,00€, referentes ao valor das benfeitorias.
4- A entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia indemnizatória arbitrada.
5- Proferido despacho de adjudicação da parcela à entidade expropriante e notificada a decisão arbitral, não se conformaram com a mesma expropriante e expropriado, que recorreram, pugnando a primeira pela fixação do valor da indemnização em 26.772,50€ e o último pelo montante de, 139.975,00€.
6- Os peritos do tribunal e do expropriado calcularam a indemnização devida em, 52.114,50€, e o perito da entidade expropriante em, 28.787,80€.
7- Prestados os esclarecimentos peticionados, foram, depois, ouvidas testemunhas e apresentadas alegações.
8- A final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado e improcedente o recurso interposto pela expropriante, condenando esta a pagar àquele, a título de indemnização pela expropriação da parcela em causa, 52.114,50€, acrescidos do “valor da actualização a calcular de acordo com o disposto no art.º 24.°, n.º 1, do C. Exp. e dos juros de mora à taxa de 4% que se vencerem após o 10.° dia subsequente à notificação para proceder ao depósito da quantia fixada subsequente ao trânsito em julgado” de tal sentença.
9- Inconformada com esta decisão, dela recorre a expropriante, terminando a sua motivação recursiva com as seguintes conclusões: “I. A perícia suscitava questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado o que implicava que o julgador não estivesse vinculado a uma mera subscrição do laudo pericial.
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Os peritos maioritários assumiram posições nada fundamentadas, contrariando os valores e critérios técnicos carreados para este processo pelos árbitros, os quais, note-se, são igualmente peritos da lista oficial e eram beneficiários de igual presunção de imparcialidade e competência.
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O valor unitário do solo foi aumentado pelos peritos face ao valor determinado na arbitragem, sem qualquer justificação.
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O valor real e corrente da benfeitoria, à data da publicação da DUP, era o de 640€, encontrando-se a perícia, e por consequência, a sentença em crise, omissa na justificação do valor em causa.
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Relativamente à desvalorização da área sobrante, note-se que esta apenas deverá ser indemnizada caso resulte do acto de divisão do prédio operada pela expropriação.
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Conforme ficou provado, a obra a que se destina o prédio objecto de expropriação, consiste na construção de um viaduto, pelo que as duas partes sobrantes continuam ligadas fisicamente da mesma forma que anteriormente.
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Ora, os fatos susceptíveis de causar os prejuízos que no entender dos peritos mereceram a fixação de uma indemnização são todos eles resultantes da execução da obra.
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Os prejuízos que justificaram a atribuição pelos peritos de uma indemnização pela desvalorização da área sobrante, derivam da execução da obra e não da divisão do prédio.
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O processo de expropriação litigiosa destina-se unicamente à determinação do valor da justa indemnização devida pela expropriação do bem que foi objecto de despacho de adjudicação judicial da propriedade.
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Pelos argumentos expostos, não pode esta questão ser apreciada em sede da presente acção, devendo ser retirado do valor global da justa indemnização devida pela expropriação, o valor atribuído pela desvalorização da área sobrante”.
Pede, por estas razões, a revogação da sentença recorrida.
10- Não consta que tivesse havido resposta.
11- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:*II- Fundamentação A- Definição do seu objecto O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, nº 4 e 639.º nº1 do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º nº 2, in fine, do Código de Processo Civil), é constituído, neste caso concreto, pelas seguintes questões: a) Em primeiro lugar, saber se o valor da benfeitoria implantada na parcela expropriada era, à data da declaração de utilidade pública, de 640,00€; c) E, depois, determinar se, nesta sede processual, pode ser reconhecido ao expropriado o direito à indemnização pela desvalorização da área sobrante da referida parcela, nos termos em que o foi na sentença recorrida.
*B- Fundamentação de Facto Vem provada, sem impugnação, a seguinte factualidade relevante: 1- A parcela 224 tem a área de 2.295m2 e foi destacada do prédio rústico sito na freguesia …, composto de cultura com videiras em ramada, videiras em bardo e pastagem, com a área de 6500 m2; que confronta a Norte com C…; a Sul com B…, a Nascente com caminho e a Poente com rio; inscrito à matriz sob o artigo 189 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 316/20010307.
2- Tal parcela de terreno destinou-se à construção da obra da concessão norte A11/IP9 - Braga Guimarães/IP4 (A4) sublanço Vizela/Felgueiras.
3- Por despacho de 23 de Abril de 2004 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 122, de 25/05/2004, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação (DUP), entre outras, da parcela de terreno identificada com o n.º 224.
4- Procedeu-se à pertinente vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde se descreve que tal parcela passa a...
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