Acórdão nº 1355/09.7TBFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 1355/09.7TBFLG.P1 Comarca de Porto Este - Tribunal de Felgueiras Instância Local - Secção Cível – J1 REL. N.º 221 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo João Diogo Rodrigues*1. RELATÓRIO I- Relatório 1- Nos presentes autos de expropriação em que figura como expropriante, IEP – Instituto das Estradas de Portugal, S.A., e expropriado, B…, foi, por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações de 23/04/2004, publicado no Diário da República n.º 122, II Série, de 25/05/2004, declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão norte A11/IP9 – Braga – Guimarães/IP4, de entre as quais, a parcela n.º 224, pertencente ao aqui expropriado, com a área de 2.295m2, a destacar do prédio sito na freguesia …, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Felgueiras sob o n.º316/20010307 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 189.º.

2- Realizada a “vistoria ad perpetuam rei memoriam”, foi, posteriormente, em 30/09/2004, tomada posse administrativa da referida parcela.

3- Devido à falta de acordo entre expropriante e expropriado relativamente ao valor da parcela a expropriar, procedeu-se a arbitragem, tendo o acórdão arbitral, datado de 28/12/2006: a) qualificado parte da parcela expropriada (190m2) como apta para construção” e a parte restante (2.105m2) como solo apto para outros fins”; b) fixado, a título de indemnização devida pela expropriação, 39.132,50€, dos quais: - 5.082,50€ do valor do terreno classificado como “apto para construção”; - 21.050,00€ do valor do terreno qualificado como “apto para outros fins”; - 10.000,00€, referentes ao valor da desvalorização das partes sobrantes; e, - 3.000,00€, referentes ao valor das benfeitorias.

4- A entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia indemnizatória arbitrada.

5- Proferido despacho de adjudicação da parcela à entidade expropriante e notificada a decisão arbitral, não se conformaram com a mesma expropriante e expropriado, que recorreram, pugnando a primeira pela fixação do valor da indemnização em 26.772,50€ e o último pelo montante de, 139.975,00€.

6- Os peritos do tribunal e do expropriado calcularam a indemnização devida em, 52.114,50€, e o perito da entidade expropriante em, 28.787,80€.

7- Prestados os esclarecimentos peticionados, foram, depois, ouvidas testemunhas e apresentadas alegações.

8- A final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado e improcedente o recurso interposto pela expropriante, condenando esta a pagar àquele, a título de indemnização pela expropriação da parcela em causa, 52.114,50€, acrescidos do “valor da actualização a calcular de acordo com o disposto no art.º 24.°, n.º 1, do C. Exp. e dos juros de mora à taxa de 4% que se vencerem após o 10.° dia subsequente à notificação para proceder ao depósito da quantia fixada subsequente ao trânsito em julgado” de tal sentença.

9- Inconformada com esta decisão, dela recorre a expropriante, terminando a sua motivação recursiva com as seguintes conclusões: “I. A perícia suscitava questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado o que implicava que o julgador não estivesse vinculado a uma mera subscrição do laudo pericial.

  1. Os peritos maioritários assumiram posições nada fundamentadas, contrariando os valores e critérios técnicos carreados para este processo pelos árbitros, os quais, note-se, são igualmente peritos da lista oficial e eram beneficiários de igual presunção de imparcialidade e competência.

  2. O valor unitário do solo foi aumentado pelos peritos face ao valor determinado na arbitragem, sem qualquer justificação.

  3. O valor real e corrente da benfeitoria, à data da publicação da DUP, era o de 640€, encontrando-se a perícia, e por consequência, a sentença em crise, omissa na justificação do valor em causa.

  4. Relativamente à desvalorização da área sobrante, note-se que esta apenas deverá ser indemnizada caso resulte do acto de divisão do prédio operada pela expropriação.

  5. Conforme ficou provado, a obra a que se destina o prédio objecto de expropriação, consiste na construção de um viaduto, pelo que as duas partes sobrantes continuam ligadas fisicamente da mesma forma que anteriormente.

  6. Ora, os fatos susceptíveis de causar os prejuízos que no entender dos peritos mereceram a fixação de uma indemnização são todos eles resultantes da execução da obra.

  7. Os prejuízos que justificaram a atribuição pelos peritos de uma indemnização pela desvalorização da área sobrante, derivam da execução da obra e não da divisão do prédio.

  8. O processo de expropriação litigiosa destina-se unicamente à determinação do valor da justa indemnização devida pela expropriação do bem que foi objecto de despacho de adjudicação judicial da propriedade.

  9. Pelos argumentos expostos, não pode esta questão ser apreciada em sede da presente acção, devendo ser retirado do valor global da justa indemnização devida pela expropriação, o valor atribuído pela desvalorização da área sobrante”.

Pede, por estas razões, a revogação da sentença recorrida.

10- Não consta que tivesse havido resposta.

11- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:*II- Fundamentação A- Definição do seu objecto O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, nº 4 e 639.º nº1 do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º nº 2, in fine, do Código de Processo Civil), é constituído, neste caso concreto, pelas seguintes questões: a) Em primeiro lugar, saber se o valor da benfeitoria implantada na parcela expropriada era, à data da declaração de utilidade pública, de 640,00€; c) E, depois, determinar se, nesta sede processual, pode ser reconhecido ao expropriado o direito à indemnização pela desvalorização da área sobrante da referida parcela, nos termos em que o foi na sentença recorrida.

*B- Fundamentação de Facto Vem provada, sem impugnação, a seguinte factualidade relevante: 1- A parcela 224 tem a área de 2.295m2 e foi destacada do prédio rústico sito na freguesia …, composto de cultura com videiras em ramada, videiras em bardo e pastagem, com a área de 6500 m2; que confronta a Norte com C…; a Sul com B…, a Nascente com caminho e a Poente com rio; inscrito à matriz sob o artigo 189 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 316/20010307.

2- Tal parcela de terreno destinou-se à construção da obra da concessão norte A11/IP9 - Braga Guimarães/IP4 (A4) sublanço Vizela/Felgueiras.

3- Por despacho de 23 de Abril de 2004 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 122, de 25/05/2004, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação (DUP), entre outras, da parcela de terreno identificada com o n.º 224.

4- Procedeu-se à pertinente vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde se descreve que tal parcela passa a...

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