Acórdão nº 377/12.5TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 377/12.5TBGDM.P1 *Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- B…, residente na Rua …, n.º …., ..º Dt.º, no Porto, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C…, residente na …, n.º .., ..º Dt.º, em Gondomar, alegando, em breve síntese, que, embora já tenha sido dissolvido o matrimónio entre ambos e ocorrido a subsequente partilha de bens comuns, a verdade é que após a entrada da acção de divórcio, no dia 27/11/2007, procedeu ao pagamento, com dinheiro seu, de diversas despesas que enumera e que eram encargo do casal, no montante global de 35.221,42€. O que a Ré, aliás, bem sabe, uma vez que o pagamento de tais despesas já foi reclamado no processo de inventário, embora aí os interessados tenham sido remetidos para os meios processuais comuns.

Deste modo, pretende que a Ré seja condenada a pagar-lhe, com juros moratórios, a quantia de 17.610,71€.

2- Contestou a Ré aceitando que o A. tenha despendido as quantias que enumera, mas esclarecendo que quem, desde 27/11/2007 até à partilha, viveu na casa de morada de família, à qual dizem respeito grande parte daquelas despesas, foi o A.

Por outro lado, com a partilha homologada por sentença de 29/11/2011, ficaram as contas acertadas. Acresce que o A., após essa data, nunca a interpelou para pagar.

Defende, assim, que nada deve ao A. e que este age com manifesta má-fé, devendo, portanto, indemnizá-la por esse facto.

3- O A. replicou refutando esta tese da Ré e reafirmando a sua posição inicial. Além disso, pede igualmente a condenação do R. também como litigante de má-fé.

4- Elaborado despacho saneador, os autos prosseguiram para julgamento sem selecção da matéria de facto assente e controvertida.

5- Finda a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente procedente, por provada, e, consequentemente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 17.610,71€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Em simultâneo, absolveu ambas as partes dos pedidos de condenação de qualquer delas como litigante de má-fé.

6- Inconformada com esta decisão, reagiu a Ré, interpondo recurso que remata com as seguintes conclusões: “1.ª - A aliás douta decisão recorrida peca, em primeiro lugar, por não considerar todos os factos relevantes para a boa decisão da causa e inclusive considera como provado um facto que nunca foi provado; 2.ª - Não resulta da prova documental e testemunhal produzida nos autos, nem foi confessado pela Recorrente, que após o desfecho do processo de Inventário o Recorrido alguma vez tenha solicitado o pagamento dos créditos que alega nestes autos; 3.ª - Como tal, deve ser alterado o ponto 18) da matéria de facto, no sentido de passar a ter a seguinte redacção: Ponto 18.1) A Ré nunca pagou ao Autor qualquer das despesas e encargos referidos no ponto 14).

Ponto 18.2 - Após o desfecho do processo de partilha, o Autor nunca interpelou ou solicitou à Ré o pagamento do todo ou parte das despesas e encargos referidos no ponto 14).

4.ª - Não se vislumbra, nem na matéria de facto dada como provada nem na decisão recorrida, um facto relevante que se refere à circunstância de a Recorrente nunca ter reconhecido qualquer direito de crédito ao Recorrido, antes ter sempre impugnado tal direito, inclusive no próprio processo de inventário; 5.º - Motivo pelo qual, por se tratar de um facto relevante que deveria ser considerado e conjugado com os demais em sede de formação da convicção do Tribunal a quo, deve ser alterado ponto 17) da matéria de facto, passando a ser o seguinte: Ponto 17.1) O autor reclamou da ré o seu pagamento nos autos de Inventário acima referidos, tendo esta impugnado o reconhecimento de tal crédito alegando que havia ficado acordado entre os mesmos que a casa de morada de família ficaria a ser utilizada pelo autor, assumindo este a responsabilidade pelo pagamento das despesas relacionadas com tal habitação.

Ponto 17.2) O Sr. Juiz daquele processo remeteu as partes para os meios comuns.

6.º- Ao Recorrido, como Autor, incumbia o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito alegado; 7.º- A Recorrente apenas reconheceu que foi o Recorrido que pagou os montantes constantes do ponto 14) da matéria de facto; 8.º- A Recorrente nunca confessou e nunca reconheceu, em momento algum nem destes autos nem do processo de Inventário, que o Recorrido tivesse direito a qualquer reembolso; 9.º- A interpretação a dar ao facto de no processo de divórcio ter ficado assente que o Recorrido não devida qualquer contrapartida pela ocupação da casa de morada de família deve ser interpretada à luz do Homem Médio, do Bonus Pater Familiae, como se de uma renda se tratasse, não podendo ser extrapolada para interpretações outras; 10.º- Não é de todo relevante o facto de não ter ficado assente no desfecho do processo de Inventário que as contas entre as partes estavam acertadas pois nesse momento do processo, já havia uma decisão, com trânsito em julgado, que rejeitava a discussão desse facto nesses autos, pelo que, não é de estranhar que não tenha sido ali referido; 11.º- Ao quase dar como que assente que o direito do Recorrido existia, ao não se considerar toda documentação relevante constante dos autos, ao não considerar o acervo de todos os factos relevantes para a boa compreensão da dinâmica dos acontecimentos e desfecho destes entre as partes, ao transferir para a Recorrente o ónus de contradizer um direito que o Recorrido não provou por nenhum meio, entendemos que, sempre com o devido respeito, a livre apreciação das provas produziu um erro e fez incorrer numa errada formação da intima convicção do Tribunal, e assim mal se andou a decisão recorrida.

12.º- Face ao exposto, entendemos que ficaram violadas as normas constantes dos artigos 342.º, 396.º, 1691.º, n.º 1, alínea a) e 1697.º, n.º 1 do Código Civil e bem assim o artigo 607.º, n.º 5, do Novo Código de Processo Civil”.

Pede, assim, que:

  1. Se modifique a resposta dada à matéria de facto, no sentido de serem alterados os pontos 17) e 18), que deverão passar a ter a seguinte redacção: “Ponto 17.1) O autor reclamou da ré o seu pagamento nos autos de Inventário acima referidos, tendo esta impugnado o reconhecimento de tal crédito alegando que havia ficado acordado entre os mesmos que a casa de morada de família ficaria a ser utilizada pelo autor, assumindo este a responsabilidade pelo pagamento das despesas relacionadas com tal habitação.

    Ponto 17.2) O Sr. Juiz daquele processo remeteu as partes para os meios comuns.

    Ponto 18.1) A Ré nunca pagou ao Autor qualquer das despesas e encargos referidos no ponto 14).

    Ponto 18.2 - Após o desfecho do processo de partilha, o Autor nunca interpelou ou solicitou à Ré o pagamento do todo ou parte das despesas e encargos referidos no ponto 14)”.

  2. Se revogue a decisão recorrida, e julgada totalmente improcedente a acção, com as demais consequências jurídicas.

    7- O Apelado respondeu em apoio do julgado.

    8- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.

    *II- Mérito do recurso 1- Definição do seu objeto O objecto dos recursos, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é, por regra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT