Acórdão nº 572/11.4TTPNF-A.C1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 572/11.4TTPNF-A.C1.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, por si e em representação da sua filha menor C… intentou, no extinto Tribunal do Trabalho de Lamego, acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra: 1. D…, 2. E…, S.A.

, 3. F…, pedindo, a final, a condenação dos mesmos, tendo em conta a sua responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho que vitimou G…, respectivamente marido e pai das Autoras.

Alegou para o efeito, muito em síntese e no que ora releva, que no dia 09 de Março de 2011, o referido G… se encontrava a trabalhar no navio “H…”, em pleno rio …, mais concretamente em …, Penafiel, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª Ré, desempenhando as funções de gruista, procedendo à extracção de inertes (areia), sem que para tanto a referida Ré possuísse licença.

Por isso, a Ré dava ordens aos gruistas (3) que trabalhavam na embarcação para que retirassem o máximo de areia possível do rio, no mais curto espaço de tempo, devendo a embarcação ficar completamente cheia, no que acabava por exceder o limite máximo da tara em valores superiores a 2 mil toneladas.

Acrescentou que no referido dia, encontrando-se as 3 gruas a trabalhar em simultâneo, um do operadores (que não o G…) virou a sua grua para o lado oposto e, como a embarcação se encontrava completamente cheia de areia, ultrapassando a tara máxima, tal provocou o desequilíbrio da embarcação e, com a oscilação, a grua em que operava o infeliz G… caiu ao rio.

Entretanto, a embarcação adernou e acabou por virar, levando a que a areia fosse derramada para o rio, arrastando o G…, que ficou impedido de emergir dada a quantidade de areia arrastada para o rio, que formou no fundo deste um monte com cerca de 6 metros de altura.

Concluiu, por isso, que o acidente ocorreu por culpa da 2.ª Ré.

Em contestação a 1.ª Ré não aceitou a responsabilidade pela reparação do acidente, por sustentar, muito em resumo, que a 2.ª Ré não tinha licença para a actividade de exploração de inertes no rio …, mas, não obstante, no dia em causa procedia a essa extracção, tendo uma das 3 gruas instaladas no navio para a extracção de areia se desprendido e caído à água, fazendo adernar o navio e levando a que o mesmo se virasse e lançasse ao rio a areia que tinha no seu interior, deixando um monte acumulado de areia, na zona do afundamento, de mais de 6 metros de altura.

Por sua vez, a 2.ª Ré sustentou, muito em síntese e no que ora importa, que no dia 09 de Março de 2011 a embarcação navegava, sem carga, com destino a …, Gondomar, a fim de recolher materiais pertencentes à mesma Ré que já não eram necessários à realização dos trabalhos que executou por conta da empreiteira geral da obra de construção da nova ponte fluvial, e que por razões desconhecidas a embarcação adernou e virou, daí concluindo que não é responsável pela reparação do acidente sofrido por G… já que transferiu a responsabilidade por tal reparação para a 1.ª Ré.

Os autos prosseguiram os termos legais, designadamente com a elaboração do despacho saneador, no qual foi absolvido da instância o Réu F… e consignados os factos assentes e a base instrutória.

Entretanto, na audiência de discussão e julgamento realizada em 19-05-2014 pelo ilustre mandatário das Autoras foi apresentado o seguinte requerimento: «Tendo sido finalizada a prova testemunhal no âmbito dos presentes autos, vêm as Autoras expor e requerer o seguinte: 1º - Na audiência designada para o dia 28/10/13, foi inquirida a testemunha J…. Do seu depoimento redundou o desconhecimento do facto relativo à prestação de serviços da R. E… à K…, ACE, que levava a cabo a obra da ponte sobre o Rio …, localizada em …, trabalhos esses que estavam em curso no ano de 2011.

Contudo, mais referiu, que quem tinha conhecimento e poderia esclarecer tal facto seria o Eng. L…, ligado ao serviço de “Direcção de Produção” (sic) da ponte. Em face de tal informação, e dado tratar-se de facto pertinente, designadamente para esclarecimento do quesito 44.º da base instrutória e sua contraprova e, portanto, relevante para a descoberta da verdade material e justa composição do litígio, requer-se, nos termos dos art.ºs 411º e 526º do C.P.C., ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT, e ao abrigo do princípio da oficiosidade da recolha da prova, que seja admitida audição do indicado Eng. L…, devendo, para tanto, ser o mesmo notificado na sede da empresa onde exerce a sua actividade, M…, S.A., Rua …, n.º .., ….-… Lisboa.

  1. – Por sua vez, no decurso da audiência de julgamento, designadamente, dos depoimentos das testemunhas N…, agente da Polícia Marítima, O…, Engenheiro Naval, P…, mergulhador e funcionário da Q… e S…, Engenheiro Naval, bem como, expressamente, vem indicada a descrição, constante de fls. 38 do doc. n.º 2 junto pela R. D…, da realização de mergulhos levados a cabo pelos Mergulhadores da Armada, bem como levantamento do leito do rio, efectuado por sonar e por filme, realizados pela Marinha Portuguesa, no dia 12 de Março de 2011, conforme expressamente consta de fls. 10 do doc. n.º 2, junto com a Contestação da R. D….

    Ora, compulsados os supra referidos depoimentos e a supra mencionada informação, e esgotada então agora toda a produção de prova, não resultou o conhecimento directo de qualquer testemunha sobre nenhum elemento relacionado com o fundo ou leito do rio, da sua estrutura geológica – arenosa ou rochosa - e sobre a existência, ou não, de inertes - monte de areia no local do sinistro – bem como da posição do navio, da distância do mesmo da grua e respectivo cabo da lança que é referido encontrar-se ao logo, tal cabo, de todo o leito do rio, entre a grua, que terá caído em primeiro lugar, e o resto do batelão, passando debaixo do invocado monte de areia, o tal cabo. Ver anexo 5 junto com o documento n.º 2 da Contestação da R. D….

    São tais factos e os demais esclarecimentos que deles resultarem que, à sombra de evidente saciedade e ressalvado o respeito por melhor opinião, se mostram de particular pertinência e utilidade, já que poderão infirmar ou estribar os factos constantes da base instrutória, designadamente os quesitos 3º, 10º a 13º e como contraprova dos quesitos 44º a 47º, atenta a tese das A.A..

    Desta forma, afigura-se manifesto que amplamente excedem um carácter, meramente, instrumental, mas antes assumem-se como essenciais para a descoberta da verdade material, desde já resultando evidência de que a sua averiguação é decisiva para os presentes autos.

    Ora, decorre do disposto no art.º 72 do C.P.T., que se no decurso da produção de prova surgirem factos que, embora não articulados, sejam considerados relevantes para a boa decisão da causa, dever-se-á até ampliar a base instrutória – facto que aqui até nem se colocará. E a lei que permite o mais, permite o menos, In casu constata-se que tais factos assumem-se como decisivos na apreciação da situação sub judice e que a serem demonstrados contribuirão para a descoberta da verdade, não só porque são eles próprios factos angulares mas também porque constituem concretização daqueles que as partes, e designadamente as Autoras já alegaram.

    Donde, se o seu escrutínio se demonstra relevante, mais ressalta a manifesta importância das diligências necessárias ao apuramento dos mesmos, as quais equivalem ao apuramento da verdade material, fazendo-a verter para os presentes autos, para que assim se possa alicerçar uma boa decisão da causa. É manifesto que da audição dos elementos da Polícia Marítima que efectuaram os mergulhos bem como os oficiais da Marinha que fizeram o levantamento do fundo de rio se poderão retirar factos e esclarecimentos cruciais sobre os factos constantes da base instrutória, assim coadjuvando toda a prova já produzida e contribuindo para a justa composição do litígio.

    Nesse sentido e porque da prova, in totum, até agora produzida nos presentes autos, resulta a ausência de conhecimento directo de tais factos, requer-se ao abrigo, pois, dos artigos 411º e 526º n.º 1 e 2 do C.P.C. ex vi art.º 1.º n.º 2 do C.P.T. e do princípio da oficiosidade na recolha da prova, que seja ordenada a notificação dos mergulhadores forenses que intervieram no âmbito do sinistro ocorrido em 09 de Março de 2011, no Rio …, em …, para que venham prestar depoimento aos presentes autos, designadamente o Agente de Primeira Classe, T…, e os Agentes, U…, V…, W… e X… e Y…, desde já se sugerindo que tal notificação seja enviada para o Grupo de Mergulho Forense da Armada, que se encontra adstrito ao Comando Local da Polícia Marítima de Setúbal, Rua …, ….-… Setúbal; Por outro lado, mais se requer a notificação dos seguintes intervenientes que efectuaram o levantamento do fundo de rio, quer por filme, quer por sonar, relativo ao afundamento do batelão “H…” em causa nos autos, ocorrido em …, Penafiel, em 09 de Março de 2011, designadamente 2.ª Tenente, Z…, Subtenente AB… e Cabo AC…, para tanto se sugerindo que tal notificação seja efectuada e dirigida à Equipa da Divisão de Geologia Marítima do Instituto Hidrográfico da Marinha, Rua …, n.º .., ….-… Lisboa.

  2. - Com a audição do Eng.º AD…, foi dada explicação sobre os cálculos ínsitos nos modelos geométrico-matemáticos que permitiram alcançar o cálculo de simulação de estabilidade do navio, a que se reportam as conclusões constantes do Anexo 2 junto com a Contestação da R. D…. Designadamente, aí se percebeu da estabilidade do navio de acordo com algumas variáveis, tendo sido o factor tido por preponderante no desenlace do sinistro, o peso da sua carga. Todavia, das instâncias resultou que, dentro das variáveis introduzidas no modelo geométrico-matemático, não foi, com lucidez suficiente, no entender das AA, atendida a componente dinâmica do navio, relativa à alegada falha da bomba do leme e consequente guinada juntamente com a alegada deslocação do contrapeso das gruas. Muito embora fosse...

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