Acórdão nº 2769/13.3TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc 2769/13.3TBMTS.P1 Apelação 1288/14 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIO 1 - B…, residente na Rua …, …, Matosinhos, intentou contra C… e D…, residentes na …, …, R/C Esq., …, e CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA …, NºS … E … EM …, Matosinhos, a presente acção declarativa, pedindo que sejam condenados solidariamente os RR. a pagar à A a quantia de € 4.023,63 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais.

Alegou, para tanto, que celebrou com os primeiros RR. um contrato de arrendamento, que cessou em março de 2012, e que no decurso do mesmo a fracção arrendada, que se situava no último andar do prédio, sofreu diversas inundações que a tornaram inabitável e que nenhum dos RR. cuidou de a reparar, tendo sido a A. quem se substituiu em tais reparações, pretendendo ser indemnizada dos gastos suportados bem como ser ressarcida de outros danos que das referidas inundações resultaram.

2 – Os RR. contestaram, mas as contestações não foram admitidas por terem sido julgadas extemporâneas, 3 – Consequentemente, foram declarados confessados os factos alegados pela A. em conformidade com o disposto no artº. 567º. nº. 1 do NCPC.

4 – Os RR. vieram alegar a ilegitimidade da A. por a mesma vir desacompanhada do seu marido, fundamentado tal invocação no disposto nos artos 28º, 1, e 28º-A, 1, do CPC e o art. 1678º, 3, do CC. Alegaram, ainda, a prescrição do direito da A. relativamente aos danos decorrentes das inundações de agosto de 2008 e outubro de 2009 por sobre as mesmas terem decorrido mais dos três anos previsto no art. 498º, 1 e 2, do CC.

5 – Foi decidido: Dispunha o artº. 489º. do CPC/61 e dispõe hoje o artº. 573º. do NCPC que “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, …” (nº. 1) e que “Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” (nº. 2) Temos, assim, que apenas da excepção de ilegitimidade activa cumpre conhecer, por apenas esta ser de conhecimento oficioso – cfr. artº. 577º. al. e) e 578º. do NCPC e 303º. do C.C.

6 – E foi julgado ter a A. legitimidade ativa para esta ação.

7 – Da parte dispositiva da Sentença consta Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julga-se a presente acção parcialmente procedente condenando solidariamente os RR a pagar à A a quantia de € 4.523,63.

8 – Desta Decisão apelaram os RR., tendo o R. Condomínio formulado as CONCLUSÕES que se transcrevem, de seguida: 1. A acção proposta, tem o seu fundamento na titularidade do direito real de propriedade dos primeiros Réus e a compropriedade titulada por todos os condóminos, representada juridicamente pelo condomínio.

  1. Sendo certo que as contestações apresentadas por todos os RR. foram desentranhadas, por extemporaneidade, tal não é sinónimo de que esteja provada a titularidade daqueles direitos reais, pois de acordo com o vertido no artigo 568.º, alíneas c) e d) do NCPC, não é suficiente a confissão das partes para a prova ser efectuada.

  2. A confissão, nos termos do citado artigo, não opera quanto a factos cuja vontade dos Reús for ineficaz para produzir o efeito jurídico que a acção pretende obter, e quando se tratem de factos para cuja prova se exija documento escrito, sendo este o caso sub judice, conforme o vertido no artigo 364.º do Código Civil.

  3. Não existe qualquer prova documental aduzida pela A. que ateste a titularidade dos direitos reais em litígio. Mormente a escritura pública de compra e venda da fracção dos primeiros R., nem certidões prediais que titulem a constituição da propriedade horizontal.

  4. Facilmente se vislumbra que se encontra vedado ao Tribunal de primeira instância conhecer da titularidade da fração autónoma dos primeiros Réus e das alegadas partes comuns cuja titularidade é representada pelo segundo Réu, condomínio.

  5. Acresce ainda que, nos termos do artigo 342.º do Código Civil é à A. a quem cabe o ónus da prova dos factos alegados. Contudo, mesmo que não possuísse qualquer documento em questão, poderia a A. fazer uso do direito previsto no n.º1, do artigo 429.º, do NCPC, requerendo na sua petição inicial que o 2.º R. fosse notificado para os aduzir. O que não o fez.

  6. É consabido que o título constitutivo da propriedade horizontal é o acto modelador do estatuto da propriedade horizontal, sendo esta um direito real que combina a propriedade singular e a compropriedade, fundindo-se tais direitos para constituir uma unidade nova. O que no caso sub judice não sabemos, nem podemos saber, pois não foi aduzido pela A. qualquer prova documental que titule a legitimidade dos Réus.

  7. Nos termos do artigo 1421.º, n.º1, al.b) o telhado, as caleiras e o sótão, presumem-se parte comum do prédio, cabendo ao 2.º R. a prova do contrário, atendendo ao disposto nas regras do ónus da prova do artigo 342.º, n.º1, do Código Civil e à inversão do ónus da prova estabelecida no artigo 344.º, n.º1, também do Código Civil. Todavia, e como não se encontra provado que estamos perante um edifício em propriedade horizontal, não há qualquer presunção relativamente ao telhado, as caleiras e o sótão integrarem as partes comum do prédio, competindo à A. a prova do alegado.

  8. Tal distinção revela especial importância, atendendo a que A. determina que as águas que causaram as inundações entravam pelo telhado, e que ocorreram devido à falta de conservação e degradação das caleiras e do telhado.

  9. A Sr.ª Juiz “a quo” fundamenta a sua decisão de indemnizar a A. por danos morais apelando ao mecanismo da responsabilidade civil extracontratual previsto no artigo 483.º, do Código Civil, em conjugação com a responsabilidade dos condóminos pelas partes comuns, atendendo ao disposto no artigo 1421.º, n.º1, al.b) e o artigo 1412.º, ambos do Código Civil.

  10. Ora não se pode responsabilizar os condóminos, recorrendo a ilações e dando provados factos por confissão, quando a lei exige a prova documental dos mesmos.

  11. Deste modo, não se pode aplicar o instituto da responsabilidade por factos ilícitos ao 2.º R., pois não está provada a sua existência, nem em que termos está titulado, caso exista.

    E os demais RR. formularam as CONCLUSÕES que seguem transcritas: 1. Dispõe o artigo 28.º, n.º1 do NCPC que se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. No mesmo sentido também o n.º2, ao explicitar que é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.

  12. O artigo 1678.º, n.º3, do Código Civil, estabelece que a administração dos bens comuns dos cônjuges pertence a ambos, com as devidas excepções explanadas no número anterior.

  13. Além do mais, nos termos do disposto no artigo 28.º-A, n.º1, do NCPC, devem ser propostas por marido e mulher as acções de que possa resultar a perda ou a oneração que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.

  14. A Sr.ª Juiz “a quo” dá como assente que a A. é casada com o E…, sem a A. ter aduzido certidão de casamento no presente processo. É nosso entendimento, que a exigência da prova do casamento deve ser feita por documento previsto no Código de Registo Civil. Não partilhando do entendimento que a certidão de casamento apenas é necessária para as acções de estado, mas também para aquelas em que a existência de casamento é condição de produção de efeitos jurídicos patrimoniais.

  15. Não é suficiente a alegação pela A. de que os bens são comuns do casal, atendendo a que não contém qualquer facto susceptível de fundar um juízo de valor, que pudesse levar a concluir pela qualificação dos bens, neste caso, bens comuns. Tal alegação é insusceptível de confissão, pelo nunca se deveria dar como provada por falta de contestação, como sucedeu, por extemporaneidade.

  16. Nos termos do artigo 342.º, n.º1, do Código Civil, impendia à A. o ónus de alegar e demonstrar a existência do seu casamento com E… e qual o regime de bens em vigor, atendendo a que o pretenso casamento da A., e o seu regime de bens é condição de produção de efeitos jurídicos patrimoniais.

  17. A questão da classificação dos bens não é displicente. A legitimidade da A. é diferente, consoante se tratem de bens comuns do casal ou próprios da A., ou do marido da A. Atendendo a que a Sr. Juiz “a quo” entendeu que a A. é parte legítima para intentar a presente acção, desacompanhada do marido, por esta se subsumir à administração ordinária dos bens comuns do casal, nos termos do disposto no artigo 1678.º, n.º3, do Código Civil, entende-se a relevância da discussão.

  18. E tanto mais importante se demonstra a prova do casamento e regime de casamento da A., porquanto a Sr.ª Juiz “a quo”, dá como provado o casamento entre a A. e o E…, bem como que os bens em questão no presente processo são comuns.

  19. Mas a questão fulcral é que não sabemos, porque não foi provado, se os bens dados como provados que são comuns, o são efectivamente. Pois se estivermos perante bens próprios do E…, a A. já não detém da legitimidade para intentar a presente acção desacompanhada do marido, caso este o seja. E nem se diga que a serem bens próprios, são utilizados exclusivamente pelo marido da A. como instrumentos de trabalho, ou que são bens próprios do marido da A. e que esta possui mandato conferido pelo marido, a atribuir-lhe o poder de administração dos seus bens próprios, porque tal não foi alegado na presente acção, nem dado como provado, nos termos do disposto no artigo 1678.º, n.º2, al.) e e g, do Código Civil.

  20. Afigura-se deste modo, mais do que evidente, a ilegitimidade da A. na presente acção.

  21. A acção proposta, tem o seu fundamento na titularidade do direito real de...

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