Acórdão nº 1986/09.5T2AVR-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | AB |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 1986/09.5T2AVR-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de verificação e graduação de créditos, apensos ao processo em que foi declarada insolvente B…, LDA, pendentes na Comarca de Aveiro, Aveiro – Inst. Central - Sec. Comércio - J1, foi proferida a seguinte decisão relativamente à verificação dos créditos: “Julgo improcedentes as impugnações deduzidas e, consequentemente, homologo por sentença a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo sr. administrador da insolvência com o esclarecimento que, para além do privilégio mobiliário, os créditos laborais beneficiam de privilégio creditório imobiliário especial sobre o prédio descrito na CRP de Ovar sob a ficha nº 116”.
Procedendo-se, depois, à seguinte graduação dos mesmos: “Em conformidade, procede-se à graduação de créditos, para serem pagos pela ordem seguinte:
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Pelo produto da verba nº 23 (imóvel descrito sob a ficha nº 1116) 1º - Créditos laborais, rateadamente se necessário, proporcionalmente com o produto dos bens móveis.
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- Crédito da Fazenda Pública a título de IMI no valor de € 134,57, proporcionalmente com o produto da verba nº 24.
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- Crédito hipotecário da C…, e com o que esgota o produto do imóvel em epígrafe.
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Pelo produto da verba nº 24 (imóvel descrito sob a ficha nº 5986): 1º - Crédito da Fazenda Pública a título de IMI no valor de € 134,57, proporcionalmente com o produto da verba nº 23.
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- Rateadamente, crédito da D… no valor de € 92.827,03 e crédito da E…, no valor de € 2.000,00.
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- Crédito do Instituto da Segurança Social no montante de € 101.495,01, proporcionalmente com o remanescente do produto dos bens móveis.
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- Crédito da Fazenda Nacional a título de IRS no montante de € 281,82.
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- Rateadamente os créditos comuns, incluindo remanescente dos créditos hipotecários crédito do F…; 6º - Rateadamente os créditos subordinados.
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Pelo produto dos bens móveis: 1º - Crédito dos trabalhadores, rateadamente, proporcionalmente com o produto da verba nº 23 (imóvel nº 1116).
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- Rateadamente, Crédito da Fazenda a título de IVA no montante de € 30.275,70, Crédito da Fazenda a título de IRS no montante supra aludido em B), 4º, e Crédito do Instituto da Segurança Social no montante supra aludido em B) 3º.
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- Rateadamente os créditos comuns, incluindo remanescente dos créditos hipotecários crédito do F…; 4º - Rateadamente os créditos subordinados”.
Inconformada, a credora reclamante C…, interpôs recurso.
Conclui: - A presente apelação vem interposta da douta sentença que procedeu à graduação de créditos (no respectivo apenso) e apenas na parte em que, em relação à verba n.º 23, graduou em primeiro lugar os créditos laborais; - Nenhum dos trabalhadores alegou nem provou que exercia a sua actividade no terreno da verba n.º 23 dos bens apreendidos; - Não tendo sido feita a alegação e prova de que era nesse prédio que os trabalhadores (e todos eles) exerciam a sua actividade não deve ser reconhecido o privilégio imobiliário especial aos créditos dos trabalhadores; - Não consta documentado nos autos onde os (todos) trabalhadores prestavam a sua actividade, nem tal resultou da instrução do processo; - O princípio da aquisição processual previsto no art. 413º do CPC, os factos de que o tribunal tenha conhecimento (art. 412º CPC), à competência do juiz no âmbito do poder dispositivo, de direcção, inquisitório e de cooperação (art. 5º, n.º 2, 6º e 411º CPC) tem que ser articulado com o que dispõe o artº 5º, n.º 1 do CPC de que é às partes que cabe alegar os factos que constituem a causa de pedir e que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes; - A justa composição do litígio impõe a ponderação dos factos e direitos em confronto, na sequência da descoberta da verdade material de que o processo é um instrumento, mas é o que garante a igualdade das partes perante regras...
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