Acórdão nº 1174/13.6TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1174/13.6TTPRT.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Des. António José Ramos, (2) Des. Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º .., R/C ET, ….-… Porto) intentou em 03-09-2013, no extinto Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção, com processo especial, de impugnação de despedimento colectivo, contra C…, Lda.

(NIPC ………, com sede na …, n.º …, ..º, ….-… Lisboa), pedindo a condenação desta a: «1. ver decretada a invalidade da cessação por ela decidida, com a manutenção em vigor do seu contrato de trabalho com o A.; 2. indemnizar o A. por todos os danos patrimoniais sofridos, pagando-lhe o valor global das suas retribuições (salário, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, tudo no valor mensal de € 1.394,28 e os subsídios de natal e de férias, cada um no valor anual de € 1.244.02), desde a data do despedimento e até à data do trânsito em julgado da ilicitude, ressalvadas as deduções a que se refere o art. 390.º/2 do Cód. do Trabalho; 3. indemnizar o A. por todos os danos não patrimoniais por ela causados, em quantia não inferior a € 15.000,00; 4. reintegrar o A. ao seu serviço em conformidade com o disposto no art. 389.º/1/b) do Cód. do Trabalho; 5. reconhecer que a remuneração de base é de € 992,27».

Alegou para o efeito, em síntese e no que ora releva, que foi admitido ao serviço de C1… em 28 de Outubro de 1991, que em 01 de Janeiro de 2007 o contrato de trabalho se transmitiu para a aqui Ré, e que por carta de 27 de Maio de 2013 esta lhe comunicou a cessação do contrato por despedimento colectivo, com produção de efeitos a 15 de Agosto de 2013.

No entanto, o despedimento é ilícito, por improcedência dos motivos justificativos, uma vez que embora a Ré tenha encerrado o Centro de Coordenação ou Call Center do Norte, sito no Porto, onde trabalhavam 12 trabalhadores Coordenadores, incluindo ao Autor, dispunha de 06 postos de trabalho no Centro de Coordenação localizado em Lisboa, para onde podia transferir alguns desses trabalhadores: no entanto não deu aos trabalhadores em causa a possibilidade de serem transferidos para o Centro de Coordenação de Lisboa.

Acrescentou que devolveu à Ré a compensação que esta pôs à sua disposição pelo despedimento e que o comportamento da mesma lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais que justificam indemnização.

Citada a Ré para, querendo, contestar a acção, veio a fazê-lo, sustentando, muito em resumo e também no que ora releva, que por motivos estruturais – por reestruturação da sua organização produtiva – e de mercado – dada a redução da sua actividade – teve que encerrar o Centro de Coordenação ou Call Center …, onde o Autor trabalhava, pelo que se mostra justificado o despedimento colectivo.

Concluiu, por isso, pela improcedência da acção e juntou o processo de despedimento colectivo.

Em cumprimento do disposto no artigo 156.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, foram chamados à acção os outros trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, não tendo, na sequência, qualquer deles tido intervenção nos autos.

O tribunal nomeou assessor nos termos e para os efeitos previstos no artigo 158.º, n.º 1, do compêndio legal referido, e as partes indicaram os respectivos peritos para assessorar aquele.

O assessor nomeado apresentou relatório sobre os factos e fundamentos do despedimento colectivo, em que apresentou as seguintes conclusões: «18. A evolução do volume de pedidos de assistência através dos Call Centers, em geral, e a situação específica do da … era desfavorável no momento em que foi decidida a reestruturação da atividade que motivou o despedimento coletivo; 19. A C… realizou em 2011 e 2012 um conjunto de investimentos significativos que permitiram melhorar a eficiência e eficácia do serviço prestado; 20. Em situações como a descrita nos pontos anteriores, uma das medidas de gestão aconselhável é a reorganização e otimização do fluxo global de produção, logística e comercial, com o objectivo de ajustar os custos ao nível de atividade da empresa, atual e prevista.

  1. A centralização da Coordenação do serviço de Call Centers enquadra-se neste tipo de medidas de gestão aconselháveis.

  2. No contexto descrito, consideramos que se encontra fundamento económico (de mercado e estruturais) para medidas de gestão conducentes ao despedimento coletivo.».

    E cada um dos técnicos indicados pelas partes para assistir o assessor apresentou um relatório, em separado, nos autos.

    Procedeu-se a audiência preliminar e em 27-11-2014 foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes os fundamentos invocados pela Ré para o despedimento colectivo, nos termos do artigo 381.º, al. b), do Código do Trabalho, julgando, nessa parte, procedente a pretensão do Autor nessa declaração.

    Mais se determinou o prosseguimento dos autos, a fim de apreciar os restantes pedidos formulados pelo Autor.

    Inconformada com o assim decidido, quanto à improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo e, por consequência, procedente a pretensão do Autor quanto à declaração de ilicitude do despedimento colectivo, dele veio a Ré interpor recurso para este tribunal, arguindo, desde logo, expressa e separadamente, a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão.

    E a terminar as alegações formulou as seguintes conclusões: «

    1. Como se arguiu logo no requerimento de interposição de recurso, entende a R./Recorrente que, por se verificar oposição entre a decisão contida no saneador- sentença recorrido e os seus fundamentos, se encontra preenchida a causa de nulidade referida na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil (CPC), sendo que, ainda que assim não se entenda, sempre constituirá o vício invocado motivo bastante de impugnação do mesmo saneador-sentença.

    2. Com efeito, ao assumir no seu n.° 61 que a Recorrente "avançou para o despedimento colectivo sem" ter "dado a conhecer" aos trabalhadores visados "aquele seu propósito de ocupar os novos postos de trabalho no …" - e ao fundar em tal constatação o seu juízo quanto à verificação de abuso de direito, o saneador-sentença recorrido entra em grave contradição com os factos que dá como provados.

    3. Relembre-se, a este propósito, que, na "matéria de facto assente", o despacho em apreço inclui a constante de diversos artigos da p.i. do A. e que, entre tais artigos, se conta o art. 34.º, relativo à acta da reunião de 3 de Abril de 2013, junta aos autos como doc. n.° 8, D) Acta essa cujo conteúdo, documentalmente provado - e não só invocado, mas citado pelo próprio saneador-sentença nos n.°s 44 e 45 supra aludidos - atesta que nessa ocasião a ora Recorrente, anunciou a sua intenção de admitir "seis dos doze trabalhadores afectos ao Centro de Coordenação …, a encerrar", para preencher vagas no seu estabelecimento no …, Lisboa, e, nessa medida, refuta a insustentada versão dos factos na qual o despacho baseia a sua desacertada decisão.

    4. Por outro lado, o saneador-sentença, ao decidir pela improcedência dos fundamentos de todos os 12 despedimentos efectuados na sequência do encerramento do Centro de Coordenação …, incorreu numa patente e grave contradição entre a decisão proferida e o fundamento que a suporta - o pretenso abuso do direito de proceder a um despedimento colectivo.

    5. De facto, ao concluir que a Recorrente "actuou em abuso de direito, quando, podendo apenas despedir seis trabalhadores", despediu mais (n.°s 63, 64 e 48), o saneador-sentença reconheceu irrefutavelmente que apenas parte dos despedimentos dos trabalhadores do Centro de Coordenação … teriam sido abusivamente efectuados - e de que os demais o haviam sido licitamente -, G) Isto com necessários reflexos no plano decisório: só os despedimentos relativamente aos quais se verificasse tal motivo deveriam ser declarados ilícitos, e esses seriam, à luz desse mesmo motivo, 6 dos 12 despedimentos realizados: precisamente os 6 efectuados em excesso face aos 6 que ao empregador eram permitidos (v., neste sentido, os n.°s 57 e 61).

    6. Sucede, porém, que quer o A. na sua p.i., quer o Mm.º Juiz a quo no saneador- sentença que ora se impugna, se quedaram pelas afirmações e considerações genéricas e abstractas supra transcritas acerca do "abuso de direito de proceder a um despedimento colectivo" verificado no caso, sendo que em momento algum o A. fez sequer menção de alegar factos que permitissem ao Mm.º Juiz a quo determinar quais, de entre os 12 trabalhadores despedidos, eram os 6 que o haviam sido abusivamente, nos termos por si invocados, quando era sobre o A. que recaía tal ónus, nos termos do artigo342.°, n.° 1, do Código Civil.

    7. Perante esta clamorosa insuficiência na estratégia seguida pelo A., deveria o Mm.º Juiz a quo ter constatado a impossibilidade de proferir a decisão nos termos pretendidos por falta de elementos de facto que a suportassem, e, por isso, julgar improcedente a pretensão formulada pelo A., a que alude no n.° 64.

    8. Não o fez, contudo, tendo, ao invés, optado por "julgar improcedentes os fundamentos invocados para esse mesmo despedimento colectivo", que "não podia ter lugar com a extensão que teve" (n.°s 64 e 63), ou seja, em manifesto excesso face ao fundamento invocado - que, quando muito, justificaria a improcedência de seis desses despedimentos -, decidiu pela improcedência dos 12 despedimentos efectuados na sequência do encerramento do Centro de Coordenação da …, incorrendo, assim, no vício constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 165.° do CPC.

    9. Julga o saneador-sentença em questão "improcedentes os fundamentos invocados para esse mesmo despedimento colectivo, nos termos do art. 381.°, al. b)", do CT, assim procedendo "a pretensão do Autor nessa mesma declaração" (n. 64).

    10. Sucede, porém, que esta construção e os argumentos que a pretendem sustentar assentam na errada interpretação e aplicação de várias normas legais e contrariam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT