Acórdão nº 324/12.4TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 324/12.4TTSTS.P1 Origem: Comarca do Porto Núcleo da Maia Instância Central 2.ª Secção Trabalho J2.

Relator - Domingos Morais – 527 Adjuntos – Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, nos autos identificado, intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca do Porto/VNGaia, contra C…, S.A.

, alegando, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em 02 de Fevereiro de 2002, para o desempenho das funções de motorista de veículos de mercadorias, nas estradas nacionais e internacionais, mediante retribuição; que por carta dirigida à ré, datada de 02 de Agosto de 2011, denunciou o contrato de trabalho, que entre ambos vigorava, com a antecedência de 60 (sessenta) dias, produzindo efeitos em 02 de Outubro de 2011; Concluiu, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de € 40.995,01 (quarenta mil novecentos e noventa e cinco euros e um cêntimo) a título de prestação de trabalho nocturno; b) a quantia de € 6.863,80 (seis mil oitocentos e sessenta e três euros e oitenta cêntimos) a título de remunerações correspondentes aos dias feriados em que prestou trabalho por determinação da R.; c) a quantia de € 21.228,75 (vinte e um mil duzentos e vinte e oito euros setenta e cinco cêntimos) a título de remuneração pela prestação de trabalho extraordinário (suplementar); d) a quantia de € 3.706,73 (três mil setecentos seis euros e setenta e três cêntimo) a título de pagamento de remunerações de subsídios de refeição em falta (não pago pela R. ao A.); e) os juros à taxa legal sobre as quantias em dívida desde o vencimento das respectivas quantias ou, subsidiariamente, a contar da data da citação; f) e ainda a pagar as custas legais e procuradoria condigna”.

  1. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando, parcialmente, os factos alegados na petição inicial, e concluindo, que a acção, proposta pelo autor, deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada.

  2. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu a seguinte decisão: “julga-se a acção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolve-se a ré dos pedidos contra si formulados.

    Custas pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário concedido nos autos”.

  3. - O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1 - Considerando o comportamento processual da R.: a falta de cooperação (aliás ostensiva) e a não apresentação nos autos de documentos que tem em seu poder e podiam melhor esclarecer a situação de facto existente, contribuindo para o alcance de verdade material; 2 - E assim fazendo operar o mecanismo da inversão do ónus da prova, deverá dar-se como provada a matéria de facto, narrada pelo A. na sua petição inicial, com interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a saber: 3 - “A R. é uma empresa constituída como sociedade anónima por acções de responsabilidade limitada” (conf. n.º 1 da petição inicial); “Tem sede e instalações comerciais e industriais no …, …, Vila do Conde” (conf. n.º 2 da petição inicial); “Dedica-se á indústria de transportes rodoviários nacionais e internacionais, de mercadorias” (conf. n.º 3 da petição inicial); “Nas instalações comerciais e industriais da R., foi, o A., admitido a prestar trabalho em 02 de Fevereiro de 2002, mercê de contrato de trabalho, então celebrado (conf. n.º 4 da petição inicial); “Exercia as funções de motorista de veículos de mercadorias, já que conduzia tais veículos nas estradas nacionais e internacionais” (conf. n.º 5 da petição inicial); “Auferia o salário mensal de € 587,00 acrescido de € 37,40 de subsídio de alimentação, € 50,00 de subsídio de produtividade e € 25,84 de diuturnidades, num total de € 700,40” (conf. doc. n.º1) (conf. n.º 6 da petição inicial); “E praticava nos últimos tempos horário das 08H-30M às 18H, com intervalo para refeição das 12H-30H às 14H de segunda a sexta-feira sendo o sábado e domingo dias de descanso semanal” (conf. n.º 7 da petição inicial); “Enquanto prestou trabalho para a R., sempre o A. foi considerado um trabalhador: a) assíduo (já que não faltava ao trabalho a não ser excepcionalmente e de modo justificado); b) educado (pois que sempre teve a maior delicadeza de trato com todos os demais intervenientes no quotidiano laboral-incluindo utentes e clientes e familiares); c) competente (já que exercia s respectivas funções que lhe estavam atribuídas com saber e perfeição); d) e disciplinado (pois que sempre obedeceu às ordens e directrizes da entidade patronal)” (conf. n.º 8 da petição inicial); “Por meio de carta dirigida à R. datada de 02 de Agosto de 2011, o A., denunciou o contrato de trabalho que entre ambos vinha vigorando desde 02 de Fevereiro de 2002 (conf. doc. n.º 2) (conf. n.º 9 da petição inicial); “O que fez com a antecedência de 60 (sessenta) dias (conf. doc. n.º 2) (conf. n.º 10 da petição inicial); “Determinando que a rescisão, por sua iniciativa concretizada produziria efeitos (como veio a produzir) em 02 de Outubro de 2011 (conf. doc. n.º 2)” (conf. n.º 11 da petição inicial); “De 01/02/2002 até 30/04/2004 o A. prestou trabalho no horário das 20H-30M de um dia até às 09H do dia seguinte (com duas horas de descanso intermitentes), seis dias na semana já que descansava apenas ao domingo” (conf. n.º 12 da petição inicial); “Durante tal período prestou 6.450 horas de trabalho nocturno” conf. n.º 13 da petição inicial); “De 30/05/2004 a 31/12/2004 a A. prestou trabalho no horários das 04H-30M às 16H-30M, seis dias por semana com descanso semanal ao domingo” (conf. n.º 14 da petição inicial); “Durante tal período prestou 465 horas de trabalho nocturno” (conf. n.º 15 da petição inicial); “De 01/01/2005 a 30/04/2009 o A. prestou trabalho no horário das 05H às 17H, seis dias por semana com descanso semanal ao domingo” (conf. n.º 16 da petição inicial); “Durante tal período prestou 2.520 horas de trabalho nocturno” (conf. n.º 17 da petição inicial); “De 01/05/2009 a 32/08/2010, o A. prestou trabalho no horário das 02H-30M às 10H seis dias por semana, sendo o dia de descanso à segunda feira” (conf. n.º 18 da petição inicial); “Durante tal período prestou 2.070 horas de trabalho” (conf. n.º 19 da petição inicial); “Ora, nenhuma desta prestação de trabalho nocturno foi paga pela R. ao A. nomeadamente com a remuneração prevista nas cláusulas 19.º e 39.º do C.C.T. para os transportes rodoviários de mercadorias e no entanto o A. prestou 11.595 horas de trabalho nocturno” (conf. n.º 20 da petição inicial); “Assim sendo é devida, pela R., ao A., a tal título (pagamento da remuneração pela prestação de trabalho nocturno) a quantia de € 40.995,01” (conf. n.º 21 da petição inicial); “No ano de 2004 (a partir de 01/02), 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (até 31/08/2010), o A. prestou trabalho todos os feriados, nomeadamente: a) 1 de Janeiro; b) Sexta-feira Santa; c) 25/04; d) 01/05; e) Corpo de Deus; f) 10/06; g) 15/08; h) 05/10; i) 01/11; j) 01/12; k) 08/12; k) 25/12; m) Feriado municipal” (conf. n.º 22 da petição inicial); “Prestou assim, o A. trabalho em dia de feriado, durante os 84 feriados referidos sem que lhe fosse paga a retribuição especial prevista na cláusula 41.ª do CCT aplicável” (conf. n.º 23 da petição inicial); “Daí que ao A. seja devido pela R. a quantia de € 3.431,90” (conf. n.º 24 da petição inicial); “Acresce entretanto que, após prestar tal trabalho em dia de feriado a R. deveria ter proporcionado ao A. um dia de descanso semanal num dos três dias seguintes” (conf. n.º 25 da petição inicial); “O que não fez (a R.)” (conf. n.º 26 da petição inicial); “Motivo porque ao trabalhar um dos três dias em que devia descansar o A. prestou trabalho extraordinário que deveria ter sido pago nos termos aludidos” (conf. n.º 27 da petição inicial); “Mas não foi” (conf. n.º 28 da petição inicial); “Daí que, a tal título a R. deve ainda ao A. a quantia de € 3.431,90” conf. n.º 29 da petição inicial); “De 01/02/2002 até 30/04/2004 o A. prestou trabalho no horário das 20H-30M de um dia até ás 09 horas do dia seguinte (com duas horas de intervalo para descanso que eram distribuídas segundo as circunstâncias) seis dias por semana, já que descansava apenas ao domingo” (conf. n.º 30 da petição inicial); “Pelo que durante tal período prestou 2.105 horas de trabalho extraordinário (suplementar)“ (conf. n.º 31 da petição inicial); “De 30/05/2004 a 31/12/2004 o A. prestou trabalho das 04H-30M às 16H-30M (com duas horas de intervalo para descanso que eram distribuídas segundo as circunstâncias), seis dias por semana, já que descansava apenas ao domingo” (conf. n.º 32 da petição inicial); “Pelo que durante tal período prestou 310 horas de trabalho extraordinário (suplementar)” (conf. n.º 33 da petição inicial); “De 01/01/2005 a 30/04/2009 o A. prestou trabalho das 05 H às 17H (com duas horas de intervalo para descanso que eram distribuídas segundo as circunstâncias) seis dias por semana, já que descansava apenas ao domingo” (conf. n.º 34 da petição inicial); “Pelo que durante tal período prestou 3.135 horas de trabalho extraordinário (suplementar)” (conf. n.º 35 da petição inicial); “Tais períodos de trabalho apenas eram interrompidos por duas horas para descanso em cada dia (em tempo indeterminado e ditado pelas circunstâncias de momento)” (conf. n.º 36 da petição inicial); “Horários esses e seus limites determinado pela R. que...

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