Acórdão nº 35/07.2JACBR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º35/07.2JACBR.P1 Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum [com intervenção do tribunal singular ao abrigo do art.16.º do C.P.Penal] n.º35/07.2JACBR da Comarca do Baixo Vouga, Aveiro, Juízo de Média Instância Criminal, Juiz 2, por sentença proferida em 15/7/2014 e depositada na mesma data, foi decidido: - absolver a arguida B… da prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts.26, 217.º e 218.º, n.º2, al.a) do C.Penal, - condenar a arguida pela prática de um crime de falsidade informática p. e p. pelo art.4.º, n.º 1 e 3 da Lei da Criminalidade Informática, na redação introduzida pela Lei n.º109/91, de 17/8, e alterada pelo DL n.º323/2001, de 17712, por referência aos arts.26.º e 386.º do C.Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período de empo, nos termos do art.50., n.º1 e 5, do C.Penal.

Inconformada com a decisão condenatória, a arguida interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1 – No âmbito dos presentes autos foi a arguida B…, acusada da prática de um crime de burla qualificada e ainda de um crime de falsidade informática; 2 – A recorrente foi absolvida pelo Tribunal a quo do crime de burla qualificada e condenada pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 4º, n.º1 e n.º3, da Lei da Criminalidade Informática; 3 – Ora, sendo o crime de falsidade informática de que foi acusada a arguida, instrumental do crime de burla, ou seja, na óptica da acusação, foi “o meio para atingir o fim” e tendo a arguida sido absolvida da burla, necessária e forçosamente inexiste o meio usado na concretização de tal fim – falsidade informática, pelo que nunca que o Tribunal a quo poderia ter condenado a arguida pela prática de tal ilícito; 4 - A falsidade informática é punida quando contenha factos falsos, mas, entendendo-se por factos falsos, não todo e qualquer facto, mas tão-somente os factos falsos que forem juridicamente relevantes, ou seja, factos que sejam aptos a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica, o que não aconteceu no presente processo, 5 – pois, consta dos documentos do processo – contrato programa e faturas – que o valor pago ao hospital pelo IGIF - Estado, relativamente a cirurgias oftalmológicas em ambulatório e em internamento, era exatamente o mesmo, sendo indiferente que as cirurgias tenham sido feitas em sistema ambulatório ou em internamento, 6 – O Tribunal a quo considerou provada a matéria de facto constante dos pontos 2.1.20, 2.1.21 e 2.1.22, dos factos provados, que estão em flagrante e objectiva oposição e contradição com os documentos juntos ao processo pela própria acusação - contrato programa do hospital e facturas do hospital – que provam que o valor pago por cada cirurgia era sempre igual e o mesmo, quer a cirurgia fosse feita em ambulatório ou em internamento.

7- Face à existência das faturas emitidas pelo Hospital de Aveiro, durante todo o ano de 2004 e 2005 ao IGIF e pagas por este, face ainda ao teor do contrato programa que, objetivamente, estabelece que o valor unitário pago por cada cirurgia, quer ela seja em ambulatório, quer seja em internamento, é exatamente igual, o mesmo valor; 8 – dizer-se que uma cirurgia foi feita em ambulatório ou em internamento é irrelevante, pois o que é pertinente é se foi feita ou não a cirurgia e, nesta vertente, é notório que foi feita aquela cirurgia, àquele paciente, naquele hospital, naquele dia, por aquele médico e o custo é aquele que está fixado no anexo I ao contrato programa.

9 - No contrato programa celebrado para 2004 e para 2005 celebrado entre Ministério da Saúde e o Hospital …, S.A. junto aos autos a fls. 943 e seguintes, onde no seu Anexo I, relativo a produção contratada e remuneração, consta, no que respeita a internamentos (doentes equivalentes) e cirurgias ambulatórias (doentes equivalentes), que o preço unitário contratado para cada um destes tipos de intervenção, é exatamente o mesmo, ou seja, o preço unitário de €1.849,10; 10 - Nas 17 faturas emitidas pelo Hospital …, enquanto elemento integrante do Serviço Nacional de Saúde ao IGIF respeitantes aos anos de 2004 e 2005 e que constam de folhas 182 a 199 dos autos onde expressamente consta que o valor faturado pelo Hospital com referência a Cirurgias Ambulatórias (e doentes equivalentes) e Cirurgias por Internamento (e doentes equivalentes) é exatamente o mesmo, ou seja, cada uma destas cirurgias, quer em ambulatório quer em internamento, nos anos de 2004 e 2005 tiveram sempre o mesmo preço unitário de €1.849,10; 11 - Com referência aos contratos-programa, há ainda que destacar o consagrado no artigo 24.º dos Estatutos do Hospital …, SA aprovados pelo Decreto-Lei nº. 272/2002, de 09/12, que diz:1 - A execução do plano de atividades do Hospital pautar-se-á, designadamente, por contrato-programa plurianual a celebrar com o Ministério da Saúde, no qual se estabelecerão os objetivos e as metas qualitativas e quantitativas, a sua calendarização, os meios e instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, os indicadores para a avaliação do desempenho e do nível de satisfação das necessidades relevantes e as demais obrigações assumidas pelas partes. 2 - Da componente financeira de cada contrato será dado conhecimento prévio ao Ministério das Finanças; 12 - Significa isto que, quer os doentes estivessem em regime ambulatório ou em regime de internamento o custo de tais doentes e as receitas decorrentes desses custos, tanto para o Hospital …, como para qualquer entidade decorrente do Ministério da Saúde, sempre eram neutros, pois sempre o Estado era simultaneamente credor e devedor de toda e qualquer quantia; 13 - O que torna notório que os factos ocorridos, (se ocorreram), não permitem a subsunção típica que o Tribunal invoca, uma vez que não preenchem os pressupostos do tipo de ilícito inerente ao crime de falsidade informática p. e. p. no artigo 4º, 1 e 3 da Lei da Criminalidade Informática, na redação introduzida pela Lei n.º 109/91 de 17 Agosto, e alterada pelo Decreto Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro; 14 - É que mesmo que exista ou possa abstratamente entender-se que ocorreu uma falsidade informática, que não ocorreu, a falsidade informática é punida quando se trate de uma declaração de factos falsos, só que, por factos falsos, não se pode entender ou considerar todo e qualquer facto, mas tão-somente os factos falsos que forem juridicamente relevantes, ou seja, factos que sejam aptos a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica; Veja-se: 15 - O início deste processo-crime foi despoletado com uma folha 7 dos autos que contém uma relação de cirurgias feitas no hospital de Aveiro, na data de 25 de Outubro de 2004, tal folha contém as cirurgias de Setembro e Outubro de 2004, no que respeita às cirurgias de Setembro de 2004, estas, à data da emissão daquela folha de 25 de Outubro, já haviam sido faturadas ao IGIF, pois as faturas tinham que ser enviadas, como haviam sido, até ao dia 20 de Outubro e àquela data de 25 de Outubro, já haviam sido enviadas; 16 - O preço das cirurgias, conforme se lê do texto das faturas e do anexo ao contrato programa é exatamente o mesmo, ou seja, é um valor igual, quer para cirurgias ambulatórias, quer cirurgias por internamento; 17 – A ter existido um qualquer pedido de alteração para a passagem de cirurgias ambulatórias para cirurgias por internamento, (que não houve), tal pedido só podia servir para fins estatísticos do próprio hospital, pois tal referência não se repercute, como nunca podia repercutir em qualquer relação jurídica que o hospital teve e continuou a ter, pois as relações jurídicas sempre se mantiveram iguais e reais, em nada sendo alteradas em função das referências ambulatória ou internamento, pelo que nunca houve nem podia haver qualquer perigo de o Estado ser defraudado; 18 - O Tribunal a quo não teve em conta os factos provados por documentos, nem o contrato programa celebrado pelo hospital, nem o documento de fls. 7 ter contradições pois apresenta-se feito na data de 25 de Outubro de 2004 e contém referências a cirurgias praticadas no mês de Setembro e Outubro, constando no contrato programa que as faturações relativas a um mês têm que ser enviadas até ao dia 20 do mês seguinte; 19- Constando da folha assinada pela arguida na data de 25-10-2004, relação de cirurgias feitas em Setembro, e dizendo a testemunha C… que alterou a relação ambulatório por internamento nas cirurgias constantes nessa folha e que isso causou prejuízo ao Estado porque as cirurgias por internamento eram mais caras do que as cirurgias de ambulatório, objetivamente tal testemunha prestou falsas declarações na medida em que, no dia 25 de Outubro, já não era possível enviar novas faturações de Setembro, porque estas haviam já sido enviadas até ao dia 20 de Outubro, o valor unitário de cada cirurgia feita pelo hospital de Aveiro, é exatamente o mesmo, quer a cirurgia seja ambulatória, quer seja por internamento; 20 - A falsidade informática é punida quando se tratar de uma declaração de facto falso, mas não de todo e qualquer facto falso, mas apenas aquele que for juridicamente relevante, ou seja, que seja apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica; 21- No caso concreto destes autos, vemos que os factos lançados no sistema informático, documentam factos reais, pois há: - A identidade real dos intervenientes nos atos cirúrgicos – médicos, enfermeiros, pacientes, hospital; - A existência das cirurgias feitas e a quê; - O valor correspondente ao pagamento de cada uma das cirurgias feitas, sendo indiferente que as mesmas tenham sido feitas em sistema ambulatório ou por internamento; 22 - A relação jurídica vertida no sistema informático, é totalmente verdadeira e real; 23 - A única questão levantada pela acusação é a de saber se tais cirurgias foram feitas em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT