Acórdão nº 169640/13.8YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 169640/13.8YIPRT.P1 *Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- B…, S.A.

, agora designada C…, S.A, apresentou requerimento de injunção contra D…, Ldª, alegando, em breve resumo, que, no dia 25/12/2007, celebrou com esta sociedade um contrato mediante o qual se obrigou a prestar-lhe bens e serviços de telecomunicações, tendo como contrapartida o pagamento pontual do respectivo preço. Mais foi convencionado entre as partes que a ausência desse pagamento implicava a liquidação pela Ré, a título de cláusula penal, do valor relativo à quebra do vínculo contratual, onde se incluem os encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato.

Sucede que a Ré não honrou este contrato, permanecendo em dívida os valores enunciados nas facturas que identifica.

Pede, por isso, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 8.505,85€, acrescida de 171,73€ a título de juros moratórios vencidos, 153,00€, a título de taxa de justiça paga e ainda os juros de mora vincendos até integral pagamento.

2- Contestou a Ré, alegando, em suma, que na sequência do contrato referido pela A., foram celebrados diversos aditamentos, o último dos quais em 15/11/2012, onde foi aumentado o período de fidelização para 18 meses.

Para a gestão do seu quotidiano, o serviço de internet é fundamental, designadamente para proceder à facturação, atendimento de clientes e comunicação entre os vários pisos da clínica.

A partir de Abril de 2013, no entanto, este serviço começou a degradar-se com sucessivas falhas/quebras.

Assim sucedeu, particularmente, nos dias 08/04/2013, 27/05/2013 e na semana subsequente ao dia 28/05/2013, em que não conseguiu convocar e atender diversos clientes, ficando largas horas sem acesso à internet, com todos os prejuízos daí advenientes.

Perante esta situação e não conseguindo a A. solucionar o problema, decidiu rescindir o contrato de prestação de serviços que com ela mantinha.

Pede, assim, que se julgue improcedente a presente injunção, uma vez que resolveu o referido contrato de prestação de serviço com justa causa.

Caso assim se não entenda, pede para ser condenada apenas no pagamento de 3.619,15€, a título de incumprimento do período de permanência do contrato supra mencionado, em vez da indemnização reclamada.

3- Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, em seguida, proferida sentença, que condenou a Ré a pagar à A., a quantia de 835,30€, dos quais 430,90€ acrescidos de juros de mora legais a partir de 26/06/2013 e 404,40€ acrescidos de juros de mora à taxa legal após a presente data, e, bem assim, 40,00€ a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida; e absolvendo-a do demais peticionado.

4- Inconformada com esta decisão, reagiu a A., interpondo recurso que remata com as seguintes conclusões: “1. Decidiu o Tribunal ter ficado provado o incumprimento contratual da Apelante, considerando os fundamentos alegados pela Apelada na oposição: incumprimento sistemático de prestação do serviço de internet fixa e falta de acompanhamento na resolução das reclamações.

  1. Porém, como se demonstrou, não houve incumprimento sistemático do contrato, pela Apelante: em 1981 dias de contrato (6 anos), a Apelada comunicou falhas no serviço de internet em 4 dias, de meses distintos.

  2. Não houve falta de acompanhamento: provou-se que em 08.04.2014 a Apelada alegou não ter disponibilidade para efectuar um despiste técnico; no dia 27.05.2013 a Apelante deu instruções à Apelada, depois de verificar que o serviço estava a funcionar, para contactar o informático que dava apoio à Apelante. A partir do dia 28.05.2013 a Apelada não comunicou falhas à Apelante.

  3. A alegação, pela Apelada, de que no dia 28.05.2013 esteve nas suas instalações um técnico da E…, supostamente, a mando da Apelante, retira fundamento à falta de acompanhamento que o mesmo invocou para resolver o contrato: reclamou em 27, no dia 28 recebeu um técnico, que admite ter sido enviado pela Apelante e alegou falta de acompanhamento para a resolução?! 5. Não tendo ficado provado o incumprimento sistemático, nem a falta de acompanhamento, carece de justa causa a resolução do contrato, pela Apelada.

  4. Sem prescindir, nem sequer ficou provado qualquer incumprimento, ainda que pontual, da Apelante na prestação do serviço de internet fixa.

  5. A testemunha da Autora, o detalhe das faturas juntas aos autos, os documentos juntos em 15.10.2013 com os registos de contactos da Apelada comprovam que o serviço estava a funcionar correctamente e foi utilizado pela Apelada.

  6. Nenhuma das 3 testemunhas da Ré demonstrou ter conhecimentos técnicos, nem conhecimento sobre se o problema que, supostamente, a impossibilitava de utilizar os computadores, era motivado por falha na prestação do serviço, pela Apelante.

  7. A testemunha F…, apresentada como falsa administradora da Apelada, mas que era rececionista, num serviço com segundas-feiras caóticas, assumiu que foi ela que ligou para a B… e não se recordava se lhe deram indicações para a ajudar a verificar o problema; que não tinha conhecimentos técnicos para ajudar no despiste técnico; que a situação era confusa e que não se recordava, porque lhe diziam que a B… dizia que era da E… e a E… que era do router.

  8. Nenhum técnico informático da Apelada (que tinha um edifício com 6 pisos), técnico da E… confirmaram as falhas e a natureza das mesmas.

  9. Depois...

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