Acórdão nº 1167/14.6TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução11 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1167/14.6TBGDM.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar-1º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues Sumário: I- Por remissão do artigo 383.º, nº 1 do CPCivil, são requisitos cumulativos da providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos, constitutivos do direito do requerente: a) deliberação contraria à lei, estatutos ou contrato; b) a qualidade de condómino e c) a alegação que da execução da deliberação pode decorrer dano apreciável.

II- No conceito de inovação a que se refere o artigo 1425.º do CCivil cabem tanto as alterações introduzidas na substância ou forma da coisa, como também as modificações na afectação ou destino da coisa comum.

III- Para efeitos dessa disposição, obras inovadoras são apenas aquelas que trazem algo de novo. De criativo, benefício das coisas comuns do prédio já existentes, ou que criam outras benéficas coisas comuns; ou pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com prejuízo para os condóminos.

IV- Por essa razão, não pode ser considerada obra inovadora a alteração de horário durante o qual os portões de acesso ao logradouro comum deviam estar abertos de forma ininterrupta.

V- E, por assim ser, a aprovação de deliberação que procedeu a tal alteração não carecia de maioria qualificada do capital investido de, pelo menos, dois terços.

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, casado, residente na Rua …, …, .º Esq., …, veio requerer procedimento cautelar de suspensão provisória da deliberação da Assembleia de Condóminos contra Condomínio do Edifício sito na Rua …, números …, …, …, … e …, …, Gondomar, representado pela senhora administradora C…, moradora na Rua …, …, .º Esqº, ….-… …, peticionando a suspensão da deliberação tomada por aquela Assembleia em de 29 de Abril de 2014.

Para tanto alega, em síntese, que os prédios que compõem o condomínio beneficiavam de logradouro, parcialmente expropriado pela D…, SA, o que motivou a que no final de 2013 fosse refeito o muro divisório da via publica, tendo sido modificado o portão poente a fim de ser permitida a passagem de veículos pesados de mercadorias. Antes da expropriação o portão poente mantinha-se aberto das 07h45m às 20h 30 de segunda a sexta-feira.

A partir de 12.03.2014 foram entregues comandos aos condóminos, tendo a assembleia deliberado o livre acesso ao logradouro, com a manutenção dos portões sempre abertos das 07h 30m às 20h30 de segunda a sábado, o que permite o acesso de terceiros, o risco para as crianças que ali brincam e para os condóminos, com a devassa da sua propriedade.

*Regularmente citado, o requerido não deduziu oposição.

*Considerados confessados os factos articulados pelo requerente, o tribunal lavrou decisão a indeferir a providência requerida por falta da verificação de um dos seus pressupostos.

*Não se conformando com o assim decidido veio o requerente interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma: 1-A manutenção dos portões permanentemente abertos permite o livre acesso ao logradouro do condomínio por terceiros, estranhos ao mesmo.

2-A livre utilização por terceiros do logradouro colide com o direito de utilização e fruição do mesmo pelo condómino e constitui ofensa ao seu direito de “compropriedade”.

3-A deliberação que regulamenta a forma de utilização de partes comuns obriga a maioria qualificada do capital investido de pelo menos dois terços.

4-A deliberação tomada na Assembleia de Condóminos de 29-04-2014 viola assim a Lei.

5-A revogação da decisão de fls. e sua substituição por outra que julgue procedente providência cautelar é de inteira e sã justiça.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Corridos os vistos legais cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.

*No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa decidir: a)- saber se perante a factualidade dada como provada deve, ou não, ser decretada a providência requerida.

*A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos que o tribunal recorrido deu como provados: 1º)- Em 29 de Abril de 2014 foi realizada Assembleia Extraordinária de Condóminos do Edifício sito na Rua …, números …, …, …, … e …, …, Gondomar, de que o requerente é condómino.

  1. )- Como da acta resulta foi aprovado por maioria o seguinte: “Submetida tal matéria a deliberação dos condóminos, veio a ser aprovada, por maioria, de acordo votação indicada imediatamente infra, a alteração do funcionamento dos dois portões de acesso ao logradouro do condomínio (dos lados nascente e poente) devendo ambos estar ininterruptamente abertos das 07H30 às 20H30, de segunda a sábado.” 3º)- O referido em 2.2. era o ponto único da Ordem de Trabalhos.

  2. )- O requerente é condómino do prédio constituído em propriedade horizontal sito na rua …, números …, …, …, … e …, …, Gondomar, titular inscrito no registo do direito de propriedade da fracção autónoma designada pela letra “G”.

  3. )- O requerente, esteve presente na assembleia e votou contra a deliberação tomada, emitindo da...

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