Acórdão nº 2960/13.2TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 2960/13.2TBPRD do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Paredes – Instância Local – Secção Cível – J2 (anterior Tribunal Judicial da Comarca de Paredes – 2.º Juízo Cível).
*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.
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Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
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Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
*Sumário: I - Se a autora pedir que metade da largura de certa faixa de terreno, bem definida em termos físicos, situada entre o corpo principal de dois prédios, faz parte do seu prédio e a outra metade integra o prédio vizinho, estando provado que tal faixa só pode pertencer a um ou a outro dos prédio, ou a ambos, então, se não existir prova de posse correspondente ao direito de propriedade, quer por parte da autora, quer dos réus, nem a questão puder ser resolvida através de títulos, deve ser atribuída metade do espaço a cada parte, nos termos do artigo 1354.º do Código Civil.
II – Constando de uma escritura de partilhas, na qual foram outorgantes a autora e um antepassado dos réus: (
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Que o prédio «X», aí atribuído à autora, «confrontava» com um caminho de servidão localizado a poente, ponto cardeal onde se situa imediatamente o prédio vizinho dos réus partilhado na mesma escritura; (b) Que entre as construções e anexos de ambos os prédios existe um espaço por onde a autora ou outros a seu mando sempre têm passado a pé, de carro de tracção animal ou tractor; e (c) Que um cidadão, medido pela bitola do bonus pater familias, observando o espaço em causa, verificará que se encontra livre e visivelmente delimitado e é adequado a permitir a passagem de pessoas, veículos ou animais para o prédio da autora; Tais factos implicam a existência de uma servidão de passagem por destinação de pai de família (artigo 1549.º do Código Civil).
III – O espaço físico livre e visivelmente delimitado situado entre as construções e anexos de ambos os prédios, com a função de permitir a passagem de pessoas ou veículos, preenche o conceito de «sinais visíveis e permanentes» referidos no artigo 1549.º do Código Civil.
*Recorrente…………………...
B…, residente em Rua …, n.º .., …, ….-… …, Paredes.
Recorridos…………………..
C… e D…, residentes em Rua …, n.º …, ….-… …, Paredes.
*I. Relatório.
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O presente recurso insere-se no âmbito duma acção declarativa de condenação, mediante a qual a autora B… pretende, no confronto com os réus C… e D…, que o tribunal declare que ela é titular de uma servidão de passagem a pé e com veículos de tracção animal ou mecânica, constituída por destinação de pai de família ou, em todo o caso, por usucapião, a qual se exerce através de uma faixa de terreno que se estende desde a Rua … (freguesia …, concelho de Paredes), até ao limite da pequena horta que integra o seu prédio, como melhor se expõe na petição inicial.
Concluiu a petição pedindo a condenação dos réus nestes termos: «
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Reconhecer que a autora é dona e legítima possuidora de metade da faixa de terreno identificado em 16, que integra o caminho identificado em 14 e o prédio identificado em 1, todos desta peça processual.
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A reconhecer que a autora tem o direito de passagem a pé e com veículos de tracção animal ou mecânica através daquela faixa de terreno, desde a Rua … até ao limite da pequena horta que integra o seu prédio identificado em 1.
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A manter livre e desimpedida a articulada faixa de terreno, retirando o muro e outras construções e abstendo-se de colocar quaisquer obstáculos que impeçam a livre circulação sobre o caminho».
Os Réus contestaram alegando que edificaram de facto o aludido muro, mas fizeram-no porque não existe no local qualquer servidão.
No final a acção foi julgada improcedente.
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É desta decisão que a autora recorre tendo formulado, após notificação do relator para aperfeiçoamento, as seguintes conclusões: «1.º - Os prédios da recorrente e do recorrido marido, supra melhor identificados, ambos eram pertença dos mesmos donos, os falecidos pais da autora e avós do réu marido, E… e F…, e na partilha operada pelo óbito de ambos, os prédios foram divididos e adjudicados entre os herdeiros compreendendo e integrando todas as suas pertenças, conforme uso e costume, designadamente todas os respectivos direitos.
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- A recorrente faz acesso ao seu prédio, hoje de habitação, com eira e horta junta, por um caminho que tem o seu início na Rua …, passa pelo prédio dos recorridos e atinge o seu prédio, assim como que, na sua parte inicial, em rampa acentuada, o chão foi pavimentado a cubos e na parte superior, cimentado (por acordo de todos, o primeiro pela autora e o segundo pelos réus).
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- Os recorridos construíram um muro, em blocos de cimento, com a altura de cerca de 1,50 metros, que se inicia na ponta norte da sua casa, prolongando-se ao longo do caminho, no sentido aproximado norte-sul e terminando no limite da pequena horta da recorrente, deixando apenas cerca de um metro de passagem para a autora no acesso à eira (e casa, acrescenta-se que o acesso à casa é feito pela eira), e ainda menos, já que vai apertando, no acesso à pequena horta (a largura deixada livre pelo muro para o lado da autora varia entre 1,03 metros e 0,98 metros (no acesso à eira e casa), largura que vai diminuindo até à extrema do acesso à horta enquanto, a largura é de respectivamente 1,05 metros e 1,30 metros, alargando na parte superior, tendo o muro a espessura de 0,20 metros), conforme inspecção ao local.
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- Em vida dos autores da herança, como proprietários dos dois prédios utilizavam o caminho para se dirigir quer à casa da habitação, quer ao palheiro e horta, que lhe ficavam defronte, não pertencendo o leito do mencionado caminho exclusivamente a qualquer dos prédios.
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- Na invocada partilha nada foi dito em contrário, pelo que terá obrigatoriamente que se presumir, de forma absoluta, que metade do leito do caminho integrou o prédio que ficava do seu lado e que a favor dos prédios se constituíram por efeito dessa partilha sobre a outra metade recíprocas servidões por destinação de pai de família que no caso oneram ambos os prédios.
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- Da leitura da escritura de partilha, junta nos autos, nada resulta que permita inferir, como se faz na sentença recorrida, que o caminho integrava o prédio urbano do recorrido marido.
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- E tanto é assim, que o caminho não era todo dos recorridos, são eles próprios expressamente a reconhecê-lo ao construírem o muro, ainda que ultrapassando o limite da sua metade, já que 8.º - Não faz qualquer sentido construir o muro, definindo um novo limite para o seu terreno e afirmando de forma clara que para além do muro o terreno do caminho pertence à autora, se todo o leito do caminho lhes pertencesse 9.º - Não se compreende assim como pode entender-se, como o faz a sentença recorrida, que a divisão dos prédios de ambos não se fizesse pela metade do invocado caminho, ou de que neles não se manifestassem os sinais de passagem e as condições de acesso.
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- É que, conforme supra se acentuou, foram colocados cubos de pedra na parte inicial do caminho desde a Rua …, por onde todos se servem e cimentado a parte seguinte entre as casas da autora e dos réus, onde agora foi implantado o muro, o que não permite verificar quaisquer sulcos de passagem de veículos.
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- Os sinais da existência do caminho e do seu uso como caminho resultam de imediato de ter sido pavimentado a cubos numa parte e cimentado noutra, que naturalmente não permitem hoje verificar os sulcos da passagem de carros de bois, tractores ou pessoas mas que identificam perfeitamente a sua natureza.
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- Existe manifesta contradição entre os factos assentes na alínea E – a autora, ora recorrente, faz acesso ao seu prédio pelo caminho, desde que ele lhe ficou a pertencer – e dar-se como não provado que o faz sem oposição de ninguém, exercendo um direito próprio, ou que não pagou impostos sobre o caminho, como se ele por si só fosse sujeito a tributação – Ponto 4 dos factos não assentes – devendo assim dar-se como provada, para desfazer a contradição, a matéria constante do Ponto 4.
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- O ponto 7 dos factos não assentes deve ter resposta afirmativa, já que conforme resulta da alínea E dos factos assentes, o acesso ao prédio da autora faz-se pelo caminho e este vem desde a Rua ….
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- Inexiste qualquer outro caminho, pois o muro construído pelos recorridos termina e fecha no limite da pequena horta – alínea G dos factos provados.
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- Não pode ser dado como provado que o muro não impede a livre circulação da recorrente, pelo simples facto de o julgador aí ter passado, pelo que a resposta deve ser alterada no sentido de, não impedindo totalmente a passagem a pé, a dificulta de forma significativa, já que 16.º - A autora é uma pessoa de avançada idade, que se desloca com canadianas (facto notório, do conhecimento directo do Tribunal que o verificou na tentativa de conciliação que antecedeu a audiência de julgamento) e que portanto não tem a mesma mobilidade.
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- A «quelha» julgada suficiente, agora totalmente entre muros (conforme resulta até das fotografias juntas e do auto de inspecção), não permite o acompanhamento por outra pessoa, ou até usar um simples guarda-chuva, que não cabe no espaço disponível.
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- É que, no limite, e admitindo que a autora, ora recorrente apenas detinha um direito de passagem de pé, como se conclui da sentença, ele era exercida sem qualquer limitação por todo o caminho, e não pelo diminuto espaço que agora fica livre, pelo que os recorridos, se entendessem que era demais, então tinham que, em acção própria, fazer limitar o uso da servidão.
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- A matéria constante do Ponto 1 dos factos não assentes é contraditória, por inclusivamente negar a passagem a pé, dada como provada na alínea E dos factos assentes, e é contrariada pelo depoimento das testemunhas que referem que os prédios eram do mesmo dono, pais e avós da autora e do réu marido, e por aí passavam embora esporadicamente, com veículos de tracção animal e mecânica.
Deve assim ser alterada a...
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