Acórdão nº 1529/12.3TTPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1529/12.3TTPRT-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 831) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente ação com processo especial emergente de acidente de trabalho em que é A.
B… e Ré Companhia de Seguros C…, SA, por sentença proferida aos 05.02.2014, notificada à Ré por correio registado expedido aos 06.02.2014 e de que não foi interposto recurso, foi esta condenada a pagar àquele “a pensão de €7.638,60, a partir de 22.01.2012, em duodécimos, no seu domicílio; uma prestação de valor igual a 1/14 da pensão anual, nos meses de Junho e Novembro, que acrescerá àquela (art. 72º da Lei 98/09, de 04.SET)”. Foi ainda fixada à ação o valor de €132.684,23.
Aos 01.04.2014, veio a Seguradora requerer exame de revisão, referindo que “(…) Acontece porém que todo o processo clínico foi novamente colocado à consideração e análise do seu médico chefe, Dr. D…, o qual concluiu em 18/03/2014 que, perante a documentação disponível, exames realizados no âmbito do processo, autos de exame singular e da junta médica, o sinistrado teria necessariamente que apresentar melhorias relativamente à data da alta fixada e à IPP homologada.
Pelo exposto, é entendimento desta Seguradora, que se verificou uma melhoria na capacidade geral de ganho do sinistrado, no que diz respeito às lesões contraídas aquando do acidente, conforme boletim de Exame/Alta que se anexa.” Em tal requerimento atribuiu ainda à ação o valor de €38.143,00. E juntou o documento de fls. 44/45 (“Boletim de Exame/Alta/Estado Actual Ficha de Avaliação de Incapacidade”, que se encontra datado de 18.03.2014 e assinado por “Dr. D….”.
O A., com mandatário judicial constituído nos autos, respondeu nos termos constantes de fls. 65 a 67[1], alegando em síntese: que ao incidente de revisão deve ser fixado o valor de €132.684,23 e não o atribuído pela Ré Seguradora de €38.143,00; o pedido de revisão mostra-se assinado por alguém em nome da Seguradora, desconhecendo se a mesma tem ou não a qualificação profissional de advogado, sendo, nos autos, obrigatória a constituição de advogado; tendo a sentença transitado em julgado no dia 07.03.2014 e atento o disposto no art. 70º da Lei 98/2009, de 04.09, o incidente de revisão apenas poderá ser deduzido (pelo sinistrado ou pela entidade responsável) durante o ano civil de 2015; o A. não sofreu qualquer melhoria da sua capacidade de ganho, não tendo sido sujeito a qualquer tratamento, nem cirúrgico, nem conservador, que seja suscetível de melhorar as suas sequelas, havendo a última observação médica que lhe foi feita tido lugar na junta médica realizada nos autos (a 04.12.2013) e nunca mais alguém (médico ou mero funcionário) da Seguradora o observou ou tratou, sendo que na junta médica a Seguradora apresentou perito médico da especialidade de otorrinolaringologia que, por unanimidade, votou no sentido da atribuição da IPP de 13%.; o “Boletim de Exame/Alta/Estado Actual Ficha de Avaliação de Incapacidade” que a Seguradora juntou com o pedido de revisão é falso, pois o A. nunca foi observado pelo Sr. Dr. D…, subscritor do mesmo, nem por qualquer outro médico, configurando o crime de atestado falso previsto e punido pelo art. 260º do CP; termina concluindo, no sentido de que: seja fixado ao incidente o valor de €132.684,23; seja a Seguradora convidada a constituir mandatário ou o signatário de tal requerimento informar se tem ou não, advogado; seja indeferido liminarmente o requerimento de incidente de revisão de incapacidade requerido pela entidade responsável nos termos do art. 70, nº 3, da Lei 98/2009, de 04.09; oficiosamente, dar conhecimento ao MP dos factos e peças denunciadas como suscetíveis da prática do crime de atestado falso, para instauração do respetivo procedimento criminal.
Aos 18.06.2014, pronunciando-se sobre o mencionado requerimento do sinistrado, foi proferida decisão a: - considerar que o valor da ação é o de €132.684,23 e a determinar que a Seguradora, caso pretenda que o exame de revisão tenha lugar e o requerimento seja admitido, proceda ao reforço da taxa de justiça que já efetuou; - “No que concerne ao prazo para requerer a revisão, considerando que o art. 70º, nº 3 da referida Lei 98/2009 estabelece que a revisão apenas pode ser requerida uma vez em cado ano civil.
Ou seja, a lei não exige que o pedido de revisão ocorra em ano diverso daquele em que foi fixada a pensão, mas apenas que não pode ser requerida a revisão da pensão uma vez por ano civil.
No caso vertente, uma vez que no corrente ano de 2014 não houve pedido de revisão, a pretensão da seguradora responsável pode ser deferida.”; - “Quanto à questão da ausência de melhoria da situação do sinistrado, essa é justamente o objeto do exame médico de revisão a que terá que ser submetido.”; - “Finalmente, e quanto ao requerido pelo sinistrado quanto à questão da alegada falsidade do atestado médico, defere-se ao requerido, pelo que deverá ser dado conhecimento ao M. Público, com cópia de fls. 76/78, para os fins que tiver por convenientes.”.
Inconformado, veio o A. recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:“1ºProferida sentença, elaborada e notificada às partes em 6 de Fevereiro de 2014 e considerando que as partes presumem-se notificadas no dia 10 do mesmo mês, contata-se que a sentença apenas transitou em julgado no dia 7 de Março de 2014 (contando-se a possibilidade da prática do acto no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, com multa).
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Um novo Incidente de Revisão apenas poderia ser deduzido (pelo Sinistrado ou pela Entidade Responsável) durante o ano civil de 2015, por ser esse o ano civil seguinte ao da fixação da pensão, que é a data do trânsito em julgado da respectiva decisão, isto porque «A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil” , conforme nº 3 do artigo 70º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
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«I- Nos dois primeiros após a data da sua...
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