Acórdão nº 1529/12.3TTPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1529/12.3TTPRT-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 831) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente ação com processo especial emergente de acidente de trabalho em que é A.

B… e Ré Companhia de Seguros C…, SA, por sentença proferida aos 05.02.2014, notificada à Ré por correio registado expedido aos 06.02.2014 e de que não foi interposto recurso, foi esta condenada a pagar àquele “a pensão de €7.638,60, a partir de 22.01.2012, em duodécimos, no seu domicílio; uma prestação de valor igual a 1/14 da pensão anual, nos meses de Junho e Novembro, que acrescerá àquela (art. 72º da Lei 98/09, de 04.SET)”. Foi ainda fixada à ação o valor de €132.684,23.

Aos 01.04.2014, veio a Seguradora requerer exame de revisão, referindo que “(…) Acontece porém que todo o processo clínico foi novamente colocado à consideração e análise do seu médico chefe, Dr. D…, o qual concluiu em 18/03/2014 que, perante a documentação disponível, exames realizados no âmbito do processo, autos de exame singular e da junta médica, o sinistrado teria necessariamente que apresentar melhorias relativamente à data da alta fixada e à IPP homologada.

Pelo exposto, é entendimento desta Seguradora, que se verificou uma melhoria na capacidade geral de ganho do sinistrado, no que diz respeito às lesões contraídas aquando do acidente, conforme boletim de Exame/Alta que se anexa.” Em tal requerimento atribuiu ainda à ação o valor de €38.143,00. E juntou o documento de fls. 44/45 (“Boletim de Exame/Alta/Estado Actual Ficha de Avaliação de Incapacidade”, que se encontra datado de 18.03.2014 e assinado por “Dr. D….”.

O A., com mandatário judicial constituído nos autos, respondeu nos termos constantes de fls. 65 a 67[1], alegando em síntese: que ao incidente de revisão deve ser fixado o valor de €132.684,23 e não o atribuído pela Ré Seguradora de €38.143,00; o pedido de revisão mostra-se assinado por alguém em nome da Seguradora, desconhecendo se a mesma tem ou não a qualificação profissional de advogado, sendo, nos autos, obrigatória a constituição de advogado; tendo a sentença transitado em julgado no dia 07.03.2014 e atento o disposto no art. 70º da Lei 98/2009, de 04.09, o incidente de revisão apenas poderá ser deduzido (pelo sinistrado ou pela entidade responsável) durante o ano civil de 2015; o A. não sofreu qualquer melhoria da sua capacidade de ganho, não tendo sido sujeito a qualquer tratamento, nem cirúrgico, nem conservador, que seja suscetível de melhorar as suas sequelas, havendo a última observação médica que lhe foi feita tido lugar na junta médica realizada nos autos (a 04.12.2013) e nunca mais alguém (médico ou mero funcionário) da Seguradora o observou ou tratou, sendo que na junta médica a Seguradora apresentou perito médico da especialidade de otorrinolaringologia que, por unanimidade, votou no sentido da atribuição da IPP de 13%.; o “Boletim de Exame/Alta/Estado Actual Ficha de Avaliação de Incapacidade” que a Seguradora juntou com o pedido de revisão é falso, pois o A. nunca foi observado pelo Sr. Dr. D…, subscritor do mesmo, nem por qualquer outro médico, configurando o crime de atestado falso previsto e punido pelo art. 260º do CP; termina concluindo, no sentido de que: seja fixado ao incidente o valor de €132.684,23; seja a Seguradora convidada a constituir mandatário ou o signatário de tal requerimento informar se tem ou não, advogado; seja indeferido liminarmente o requerimento de incidente de revisão de incapacidade requerido pela entidade responsável nos termos do art. 70, nº 3, da Lei 98/2009, de 04.09; oficiosamente, dar conhecimento ao MP dos factos e peças denunciadas como suscetíveis da prática do crime de atestado falso, para instauração do respetivo procedimento criminal.

Aos 18.06.2014, pronunciando-se sobre o mencionado requerimento do sinistrado, foi proferida decisão a: - considerar que o valor da ação é o de €132.684,23 e a determinar que a Seguradora, caso pretenda que o exame de revisão tenha lugar e o requerimento seja admitido, proceda ao reforço da taxa de justiça que já efetuou; - “No que concerne ao prazo para requerer a revisão, considerando que o art. 70º, nº 3 da referida Lei 98/2009 estabelece que a revisão apenas pode ser requerida uma vez em cado ano civil.

Ou seja, a lei não exige que o pedido de revisão ocorra em ano diverso daquele em que foi fixada a pensão, mas apenas que não pode ser requerida a revisão da pensão uma vez por ano civil.

No caso vertente, uma vez que no corrente ano de 2014 não houve pedido de revisão, a pretensão da seguradora responsável pode ser deferida.”; - “Quanto à questão da ausência de melhoria da situação do sinistrado, essa é justamente o objeto do exame médico de revisão a que terá que ser submetido.”; - “Finalmente, e quanto ao requerido pelo sinistrado quanto à questão da alegada falsidade do atestado médico, defere-se ao requerido, pelo que deverá ser dado conhecimento ao M. Público, com cópia de fls. 76/78, para os fins que tiver por convenientes.”.

Inconformado, veio o A. recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:“1ºProferida sentença, elaborada e notificada às partes em 6 de Fevereiro de 2014 e considerando que as partes presumem-se notificadas no dia 10 do mesmo mês, contata-se que a sentença apenas transitou em julgado no dia 7 de Março de 2014 (contando-se a possibilidade da prática do acto no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, com multa).

  1. Um novo Incidente de Revisão apenas poderia ser deduzido (pelo Sinistrado ou pela Entidade Responsável) durante o ano civil de 2015, por ser esse o ano civil seguinte ao da fixação da pensão, que é a data do trânsito em julgado da respectiva decisão, isto porque «A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil” , conforme nº 3 do artigo 70º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.

  2. «I- Nos dois primeiros após a data da sua...

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