Acórdão nº 4537/12.0T2AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCAIMOTO J
Data da Resolução11 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 4537/12.0T2AGD.P1 - APELAÇÃO Relator: Desem. Caimoto Jácome(1531) Adjuntos: Desem. Macedo Domingues Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, com os sinais dos autos, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum sumário, contra C…, Lda.

, e D…, identificados nos autos, pedindo: a) Que se declare o direito de propriedade da autora sobre o prédio melhor identificado no art.º 3º da p.i., com os limites indicados nos arts.º 3º a 5º da p.i.; b) A condenação da 1ª ré a: - Reconhecer que a autora é proprietária do referido prédio rústico; - Abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da autora do prédio rústico de que é proprietária; - Restituir o terreno ocupado à autora e melhor definido no levantamento topográfico que protesta juntar; - Proceder à colocação de novos marcos; - Pagar quantia não inferior a € 6.180,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais sofridos pela autora e identificados nos arts.º 38º a 51º da p.i.; - Pagar quantia não inferior a € 1.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora e identificados nos arts.º 52º a 58º da p.i.

  1. Subsidiariamente ao indicado em b), no caso de se provar que o 2º réu actuou por si e não em representação da 1ª ré, deverá aquele ser condenado a: - Reconhecer que a autora é proprietária do referido prédio rústico; - Abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da autora do prédio rústico de que é proprietária; - Restituir o terreno ocupado à autora e melhor definido no levantamento topográfico que juntou; - Proceder à colocação de novos marcos; - Pagar quantia não inferior a € 6.180,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais sofridos pela autora e identificados nos arts.º 38º a 51º da p.i.; - Pagar quantia não inferior a € 1.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora e identificados nos arts.º 52º a 58º da p.i.

    Alegou, para tanto, a factualidade vertida na petição inicial, aqui dada como reproduzida.

    Regularmente citados, os réus não contestaram.

    *De acordo com o estatuído no artº 567º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção dada pela Lei nº 41/2013, de 26/6, entretanto entrada em vigor, foram considerados confessados os factos articulados pela autora, por despacho de 07/10/2014 (fls. 270).

    *Cumpriu-se o disposto no artº 567º, nº 2, do CPC.

    *Seguidamente, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo): “Com fundamento no atrás exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declara-se o direito de propriedade da autora sobre o prédio melhor identificado no art.º 3º da p.i., com os limites melhor definidos nos arts.º 3º a 5º do mesmo articulado; b) Condena-se a ré “C…, Lda.” a: a. Reconhecer aquele direito de propriedade da autora, abstendo-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização daquele prédio pela autora; b. Restituir o terreno ocupado à autora, melhor identificado no levantamento topográfico junto a fls. 107; c. Pagar à autora a quantia de € 7.180,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 12/11/2012, até efectivo e integral pagamento.

    No mais peticionado, vão os réus absolvidos.

    Custas na proporção de 2/3 a cargo da ré “C…” e de 1/3 a cargo da autora – art.º 527º do CPC.”*Inconformados, os réus apelaram, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: a)- Por douta sentença proferida a fls., o Tribunal “a quo”, julgou a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenou os Réus no seguinte: “a) Declara-se o direito de propriedade da autora sobre o prédio melhor identificado no art.º 3º da p.i., com os limites melhor definidos nos arts.º 3º a 5º do mesmo articulado; b) Condena-se a ré “C…, Lda.” a: a. Reconhecer aquele direito de propriedade da autora, abstendo-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização daquele prédio pela autora; b. Restituir o terreno ocupado à autora, melhor identificado no levantamento topográfico junto a fls. 107; c. Pagar à autora a quantia de € 7.180,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 12/11/2012, até efectivo e integral pagamento.

    No mais peticionado, vão os réus absolvidos.

    Custas na proporção de 2/3 a cargo da ré “C…” e de 1/3 a cargo da autora – art.º 527º do CPC” b) - Os pedidos formulados pela Autora foram os seguintes: “a) Ser declarado o direito de propriedade da Autora sobre o prédio A, melhor identificado no artigo 3.º deste articulado e com os limites devidamente indicados nos artigos 3.º a 5.º desta peça processual (seja pela via derivada, seja por via originária); e b) Ser a 1.ª Ré condenada a: i) reconhecer que a Autora é proprietária do referido prédio rústico; ii) abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da Autora do prédio rústico de que é proprietária; iii) restituir o terreno ocupado à Autora e melhor definido no levantamento topográfico que se protesta juntar; iv) proceder à colocação de novos marcos; v) a pagar quantia não inferior a € 6.180,00 (seis mil, cento e oitenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela Autora e identificados nos artigos 38.º a 51.º da petição inicial; vi) a pagar quantia não inferior a € 1.000,00 (mil euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora e identificados nos artigos 52.º a 58.º da petição inicial.

  2. Subsidiariamente ao indicado em b), no caso de se provar que o 2.º Réu actuou por si e não em representação da 1.ª Ré, deverá ser aquele condenado a: i) reconhecer que a Autora é proprietária do referido prédio rústico; ii) abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da Autora do prédio rústico de que é proprietária; iii) restituir o terreno ocupado à Autora e melhor definido no levantamento topográfico que se protesta juntar; iv) proceder à colocação de novos marcos; v) a pagar quantia não inferior a € 6.180,00 (seis mil, cento e oitenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela Autora e identificados nos artigos 38.º a 51.º da petição inicial; vi) a pagar quantia não inferior a € 1.000,00 (mil euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora e identificados nos artigos 52.º a 58.º da petição inicial.” c) - Salvo o devido respeito, que é muito, entendem os Recorrentes, que não tem parcialmente razão o Tribunal “a quo”, não se conformando os Recorrentes com tal decisão pelos motivos que passam a expôr.

  3. - Na douta sentença deu-se como provado e nesse sentido, condenou-se a Ré C… a: “Restituir o terreno ocupado à Autora, melhor identificado no levantamento topográfico junto a fls. 107” e) O referido documento, não reveste qualquer força probatória, nos termos do artigo 376º do Código Civil.

  4. – É um documento particular, que não foi sujeito a autenticação ou reconhecimento notarial de acordo com o estipulado nos artigos 375º e 377º do citado Código Civil.

  5. - Por outro lado, o teor e conteúdo de tal documento, foi sujeito a impugnação pelos Recorrentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT