Acórdão nº 1/13.9PEVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução13 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 1/13.9PEVNG, da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Central – 3.ª Secção Criminal – J3, o Ministério Público acusou 1.

B…, divorciado, nascido a 1 de janeiro de 1978, em …, Vila Nova de Gaia, filho de C… e de D…, residente na Rua …, n.º …, ..º andar esquerdo, …, Vila Nova de Gaia, atualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; 2.

E…, solteiro, nascido a 1 de fevereiro de 1979, em …, Vila Nova de Gaia, filho de C… e de D…, residente na …, n.º .., casa esquerda, …, Vila Nova de Gaia, sujeito à medida de coação de permanência na habitação, à ordem do presentes autos; 3.

F…, solteiro, nascido a 10 de abril de 1986, em …, Vila Nova de Gaia, filho de C… e de D…, residente na Rua …, n.º.., ..º andar, em …, Vila Nova de Gaia; 4.

G…, casado, nascido a 26 de abril de 1978, em …, Baião, filho de H… e de I…, residente na …, n.º .., …, Baião; 5.

J…, solteiro, nascido a 10 de abril de 1993, na …, Porto, filho de K… e de L…, residente na …, n.º …, ..º andar esquerdo, em …, Gondomar; 6.

M…, solteira, nascida a 26 de junho de 1992, em …, Porto, filha de N… e de O…, residente na …, n.º …, ..º andar esquerdo, em …, Gondomar; 7.

P…, solteiro, nascido a 29 de março de 1976, em …, Vila Nova de Gaia, filho de Q… e de S…, residente na Rua …, n.º .., em Vila Nova de Gaia; imputando, - aos Arguidos B…, E…, F… e G…, a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C do mesmo diploma legal; - aos Arguidos J… e M…, a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência ao artigo 21.º, n.º 1, e à Tabela I-C do mesmo diploma legal; - ao Arguido P…, a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência ao artigo 21.º, n.º 1, e à Tabela I-C do mesmo diploma legal.

O Arguido G… requereu a abertura da instrução, tendo sido pronunciado pelos factos e crime constantes da acusação.

Contestou a Arguida M…, oferecendo o merecimento dos autos.

Contestou o Arguido J…, oferecendo o merecimento dos autos e o que em seu favor resultar do julgamento.

Contestou o Arguido B..., reiterando o declarado em sede de primeiro interrogatório judicial e invocando factos relativos às suas condições de vida.

Contestou o Arguido F…, oferecendo o merecimento das suas declarações em audiência de julgamento e invocando factos relativos às suas condições de vida.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido e depositado em 25 de novembro de 2014, foi decidido: «1) Absolve o arguido P… da prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 do aludido diploma legal e à tabela I-C que lhe está anexa de que vinha acusado; 2) Condena os arguidos

  1. B… como ao-autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do D.L. 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. E… como ao-autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do D.L. 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.

  3. F… como ao-autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do D.L. 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa, na pena de 4 (anos) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

  4. G… como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, a), ambos do D.L. 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

  5. J… como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, a), ambos do D.L. 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa, na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída pela prestação de 240 (duzentos e quarenta) horas de trabalho gratuito a favor da entidade a designar oportunamente.

  6. M… como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, a), ambos do D.L. 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, substituída pela prestação de 480 (quatrocentos e oitenta) horas de trabalho gratuito a favor da entidade a designar oportunamente.

    3) Mais condena cada um dos arguidos B…, E…, F…, G…, J… e M… no pagamento da taxa de justiça de 4 UC’s e todos, solidariamente, nas demais custas.

    4) Pelos fundamentos contantes do precedente n.º III-3, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido F… pelo período de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, com sujeição a regime de prova.

    5) Pelos fundamentos contantes do precedente n.º III-3, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido G… pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.

    6) Declara perdidos a favor de Estado:

  7. Toda a droga apreendida que deverá ser oportunamente destruída; b) A bolsa, o saco plástico, o telemóvel Nokia …., telemóvel Samsung apreendidos ao arguido E… (autos de apreensão de fls. 8-10, 11-12 e 475), os telemóveis e facas apreendidos ao arguido G… (autos de apreensão de fls. 466,469 e 539), os telemóveis, as facas, a agenda, o pedaço de papel, o talão de compra, o bloco de apontamentos, as caixas, os plásticos apreendidos ao arguido E… (autos de apreensão de fls. 472, 484-485, 503 e 555-556), os telemóveis, o envelope, a navalha apreendidos ao arguido F… (auto de apreensão de fls. 521), os telemóveis, o rolo, a faca, a folha de agenda, a tábua apreendidos aos arguidos J… e M… (auto de apreensão de fls. 663-665), ordenando a sua oportuna destruição; c) As importâncias em dinheiro apreendidas ao arguido E… (autos de apreensão de fls. 8-10 e 475), as importâncias em dinheiro apreendidas ao arguido G… (autos de apreensão de fls. 466 e 539), as importâncias em dinheiro apreendidas ao arguido B… (autos de apreensão de fls. 472 e 484-485) e a importância em dinheiro apreendida ao arguido F… (auto de apreensão de fls. 521); d) O veículo automóvel ..-..-SO apreendido ao arguido G… (auto de apreensão de fls. 469); e) Os veículos automóveis ..-..-MH ..-FM-.. e 69-II-21 apreendidos ao arguido B… (autos de apreensão de fls. 495, 499 e 506).

  8. Ordena a restituição à T… do telemóvel identificado no seu requerimento de fls. 1363 e apreendido a fls. 11-12.» Inconformado com tal decisão, o Arguido E… dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – O recorrente impugna a medida da pena que lhe foi aplicada.

    2 – A matéria de facto não é questionada.

    3 – A questão passa por se colocar se as exigências de prevenção especial são de tal ordem onerosas por o recorrente ter sido condenado por um crime de consumo e por um outro há mais de 7 anos, por ter transportado e, consequentemente, detido produto estupefaciente, que não permitam situar a pena abaixo dos 5 anos de prisão.

    4 – O recorrente, fazendo apelo ao facto de ter começado por auxiliar na actividade, depois, ter passado a vender estupefaciente de forma autónoma e nesta ter uma dimensão temporal e lucrativa sem relevo no enriquecimento patrimonial e não se ter estendido ao longo de largo lapso temporal, pugna, depois de reduzida a pena pela suspensão da execução da pena.

    5 – Efectivamente os seus antecedentes não o impedem de provar face à sociedade que não só não reincidirá, na prática de crimes, como, com a injunção de provar que trabalha e não consome, a realização da justiça se mostra mais acautelada e a comunidade mais pacificada pela garantia do respeito da lei e valores comunitários.

    6 – Não fora a dimensão da actividade que o acórdão dá nota e não sofre contestação, não fora a expressão parca do seu lucro, não fora a delimitação temporal do seu ilícito e não fora a sua postura em julgamento e o presente recurso nem sequer faria sentido.

    7 – No caso do recorrente, é acto de justiça baixar a pena para 4 anos e 8 meses e, uma vez reduzida a pena, suspende-la na sua execução, obrigando o recorrente a provar que trabalha e que não consome produtos estupefacientes.

    8 – A decisão recorrida violou os artigos 40º, 71º e 50º do CP.

    Revogando-se a decisão recorrida nos termos sobreditos, far-se-á justiça.

    » Inconformado com tal decisão, o Arguido J… dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «a. Ao arguido foi imputada a prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21º nº 1 e 25º a) ambos do D.L. 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-C anexa.

  9. Foi condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída pela prestação de 240 (duzentas e quarenta) horas de trabalho gratuito a favor de entidade a designar posteriormente.

  10. Na sentença foi considerada como matéria de facto provada, subjacente à sua fundamentação: ● Alínea 11º da matéria de facto provada: “Para o efeito, o arguido B… utilizava o telemóvel com o nº (…), sendo seus clientes habituais, entre outros, U… (…) bem como os arguidos J… e a sua companheira, a arguida M…, a quem o mesmo vendeu haxixe em dias não concretizados, em número de vezes não apuradas e em quantidades igualmente não apuradas, sendo que estes dois últimos destinavam parte do produto que adquiriram à venda de terceiros” ● Alínea 12º: “Os arguidos J… e M…, que viviam em união de facto, haviam combinado entre si, em data não apurada mas que se situará...

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