Acórdão nº 2186/13.5TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução12 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 2186/13.5TBVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- B…, Ldª, instaurou a presente acção para obtenção de autorização judicial com vista à execução de obras de urbanização no empreendimento em que fica localizado o edifício por si construído, na Rua … e Rua …, na freguesia …, em Vila Nova de Gaia, alegando, em breve resumo, que a sociedade, C…, Ldª, apesar de se ter obrigado a realizar essas obras, não as fez, o que lhe está a causar diversos prejuízos, que enumera.

Por isso mesmo, e porque esta última sociedade prestou caução para garantir a realização de tais obras e já não as levará a cabo por ter sido declarada insolvente, pretende, ela própria, executá-las à custa da referida caução.

Pede, assim, que lhe seja deferida a referida autorização e que a caução já indicada seja colocada à ordem do tribunal, com vista a responder pelo custo das citadas obras.

Pede ainda a notificação da Câmara Municipal … e da Sociedade, C…, Ldª, na pessoa do seu Administrador de Insolvência, para responderem, querendo, a este seu pedido.

2- Apenas a Câmara Municipal … respondeu, questionando, no essencial, a quantificação dos trabalhos a realizar e a habilitação do empreiteiro apresentado pela requerente. Além disso, defende também que a caução só deverá ser entregue à requerente após a realização das obras e a comprovação da sua conformidade.

3- Em novo articulado, a requerente aceitou realizar todos os trabalhos referidos pela Câmara Municipal …, esclarecendo também que o empreiteiro por si indicado já possui alvará que o habilita à realização das obras em falta.

Defende, ainda que a caução lhe deve ser entregue de forma parcial, de acordo com o contrato que celebrou com o empreiteiro.

4- Novamente apenas a Câmara Municipal … se pronunciou, reconhecendo a habilitação do empreiteiro para a realização da obra em causa e, no mais, pretende que a execução das obras de urbanização seja levadas a cabo em conformidade com o projecto de licenciamento.

5- Terminada a instrução, foi proferida sentença que conclui com a seguinte decisão: “Assim, face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas: 1) Determina-se que poderão ser realizadas pela aqui requerente as obras referidas nos pontos 11, 12 e 15 dos factos provados, pelo orçamento de €221.267,10 (duzentos e vinte e um mil e duzentos e sessenta e sete euros e dez cêntimos); 2) Determina-se que a caução composta pela garantia bancária, no valor de €221.646,01, identificada com o nº …………….., emitida pela D…, S.A., conforme documento de fls. 69 verso, seja colocada à ordem deste tribunal até ao valor do orçamento referido em 1) a fim de responder, nos termos que constam do texto da presente sentença, pelas despesas com as obras autorizadas, até ao limite do orçamento.

Sem custas (art. 85º/6, do RJEU), fixando-se o valor da acção em €221.267,10 (duzentos e vinte e um mil e duzentos e sessenta e sete euros e dez cêntimos).

Registe e notifique.

Após trânsito, oficie à D… a fim de proceder como decidido no ponto 2) que antecede.

Para os fins tidos por convenientes, remeta cópia da presente decisão ao processo de insolvência da 2ª requerida”.

6- Tomando conhecimento desta decisão e inconformada com a mesma, na parte em que determinou que a caução composta pela referida garantia bancária fosse colocada à ordem do Tribunal recorrido, dela interpõe recurso a D…, S.A., terminando a sua motivação com o seguinte quadro conclusivo: “1ª A recorrente D… não teve qualquer tipo de intervenção no Proc. nº 2186/13.5TBVNG, do 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia; 2ª Após o seu trânsito em julgado e na sequência da sentença proferida, foi a D… notificada para proceder ao depósito do valor caucionado de 221.267,10; 3ª- Tal determinação afeta-a juridicamente porquanto não pode exercer o seu direito ao contraditório (artigo 3º do CPC e artigo 20-4, da CRP). De facto, 3ª- Sem a sua intervenção nos presentes autos ficou desde logo diminuído ou restringida a legitimidade de exercer o seu direito ao contraditório, quer sobre a fiscalização do valor orçamentado por um sujeito processual (requerente B…) com o qual a D… não se obrigou a nada, quer sobre a natureza e tipo de garantia prestada pela D…, quer sobre o local exato e identificação concreta das obras cobertas pela garantia; 4ª- Grande parte das obras cobertas pela garantia já se encontra realizada, pelo que não se pode aceitar os valores orçamentados que são manifestamente excessivos e abusivos e que não correspondem à realidade; 5ª- A garantia prestada pela D… apenas se refere às obras sitas na Rua … e o imóvel da requerente B… encontra-se na Rua … e Rua …, pelo que a garantia não abrange todas obras previstas no orçamento elaborado; 6ª- Como a D… não interveio na ação, foi assim esvaziado ou restringido o seu direito ao do contraditório, e o direito ao direito à verdade material, o que lhe afeta, como é evidente, a consistência prática do seu direito, causando-lhe também, um grave prejuízo económico, pelo que a decisão proferida não faz contra ela caso julgado 7ª - Como a parte decisória da sentença acabou por ter a D… como destinatária, devia esta ter tido intervenção na ação, uma vez que uma sentença proferida apenas pode dizer respeito respeita às partes; 8ª- Pela natureza da relação material controvertida, a D… era parte interessada em contradizer, pelo que estamos, pois, perante um caso de litisconsórcio necessário passivo (artigo 33-2, do CPC); 9ª - Assim, a decisão recorrida é ineficaz em relação à D…; 10ª O artigo 85º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) DL. 555/98, de 16 de Dezembro (com as posteriores alterações) é inconstitucional por permitir que decorra um processo judicial sem intervenção de uma das partes interessadas e atingida pela respetiva sentença; 11ª.- Bem como são inconstitucionais as normas do nº 3 do...

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