Acórdão nº 7724/10.2TBMTS-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARA
Data da Resolução12 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 7724/10.2tbmts-B.p1 Da Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Central – 2ª Secção Cível – J2.

REL. N.º 996 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO “B…, CRL”, Autora nos autos acima identificados, em que é Ré “C…, S.A.”, interpôs recurso do despacho que lhe indeferiu o requerimento de alteração do rol de testemunhas.

O recurso foi admitido nesta Relação por decisão proferida em 24.03.2015, com subida em separado e com efeito devolutivo – cfr. fls. 42 a 45.

Nas alegações de recurso, a apelante pede a revogação do despacho impugnado, apoiando-se nas seguintes conclusões: a) Em 22 de Outubro de 2014, foi a A. notificada que, por despacho de fls. (…), foi fixado o dia 17 de Novembro de 2014 para o início da audiência de julgamento, e, concretamente, para a produção da seguinte prova: visualização dos DVD's juntos aos autos por ambas as partes e inquirição das três primeiras testemunhas arroladas pela A; b) A inquirição das restantes testemunhas será realizada na audiência agendada para o dia 15 de Janeiro de 2015; c) No dia 31 de Outubro de 2014, a A. juntou aos autos um requerimento, solicitando a substituição de duas testemunhas indicadas no requerimento probatório atempadamente junto aos autos; d) Estas duas testemunhas só seriam ouvidas no dia 15 de Janeiro de 2015; e) O Tribunal a quo indeferiu o requerimento, por entender que não tinha sido respeitado pela A. o prazo previsto no artigo 598º CPC; f) O artigo 598º CPC (que corresponde ao anterior artigo 512º-A CPC) flexibiliza o momento de apresentação dos meios probatórios, designadamente em relação à apresentação da prova testemunhal, permitindo que esta se faça até 20 dia antes da audiência de discussão e julgamento; g) Este prazo pretende assegurar o contraditório, por um lado, e o normal prosseguimento do processo, por outro; h) Estes princípios devem ser articulados com o direito das partes alterarem os seus requerimentos probatórios; i) No caso concreto, o prazo que medeia entre a apresentação do requerimento para a substituição das testemunhas e a data da audiência em que estas serão ouvidas é cerca de dois meses e meio; j) A A. cumpriu, por isso, o prazo de 20 dias e está assegurado o princípio do contraditório, bem como o normal desenvolvimento do processo; l) Deverá ser, por isso, alterada a decisão de indeferimento do requerimento de substituição de duas testemunhas apresentadas pela...

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