Acórdão nº 191/09.5TTMTS.P4 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 191/09.5TTMTS.P4 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 478) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, instaurou em 26.2.2009 a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, Ldª, pedindo que se condene a R. a reconhecer o A. como contratado sem termo, desde a data da sua admissão, a reconhecer a ilicitude do despedimento, bem como a pagar ao A. as retribuições que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir, a pagar-lhe indemnização por antiguidade no valor de 1.740,00 euros, como veio a optar a fls. 259, e ainda a pagar ao A. a quantia de 5.625,49 euros a título de trabalho suplementar e a quantia de 1.305,00 euros a título de proporcionais dos subsídios de férias e de natal, referentes ao ano da cessação do contrato, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições vencidas e desde a data da cessação do contrato, conforme o caso.
Alegou o A. que foi admitido ao serviço da R. por contrato a termo com a duração de 6 meses, em 1.10.2006, com uma justificação que é genérica e que resulta do normal desenvolvimento da actividade da empresa, tendo sempre desempenhado funções de carácter permanente, pelo que o seu contrato deve ser considerado como contrato de trabalho sem termo e ilícito o seu despedimento, traduzido na comunicação que a R. lhe entregou em 10.9.2008, de cessação do contrato, por caducidade, a partir de 1.10.2008. Mais alegou o A. que ao longo da execução do contrato prestou trabalho suplementar em dias normais de trabalho, bem como em dias de descanso complementar e obrigatório e em dias feriados, incluindo trabalho nocturno, que a R. não lhe pagou de acordo com o que resulta da CCT aplicável, pelo que reclamou a diferença entre o valor recebido e o que entende ter direito.
A R. contestou, alegando que pagou ao A. “as horas extraordinárias” que este trabalhou, impugnando os valores reclamados e que o contrato se encontra suficientemente justificado, considerando que o A. foi contratado para exercer as funções de motorista, por período que abrangeu a época natalícia, e considerando a actividade desenvolvida pelo A., sendo certo que as renovações do contrato se ficaram a dever ao facto de outros colegas do A. terem sofridos acidentes de trabalho com períodos duradouros de baixa prolongada, que este foi substituindo. Por último, alegou a R. que o A. está a receber subsídio de desemprego e que recebeu o subsídio de Natal proporcional à duração do contrato no valor de 435,00 euros.
Proferido despacho saneador tabelar, o Tribunal a quo absteve-se de seleccionar a matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, sendo certo que, no decurso da respectiva audiência de discussão, o Tribunal a quo indeferiu o requerimento de junção aos autos de documentos apresentados pela R., como consta do despacho de fls. 174 e ss.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a R. recurso de agravo, tendo o A. contra-alegado e sendo certo que tal recurso foi admitido com subida diferida[1].
Retomada a audiência, o Tribunal a quo assentou a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 214 a 238, que não suscitou qualquer reclamação.
O Tribunal a quo proferiu sentença na qual decidiu: “I- declarar que entre o autor e ré vigorou desde 1 de Outubro de 2006 um contrato de trabalho por tempo indeterminado; II- declarar a ilicitude do despedimento do autor; III- condenar a R. a pagar ao autor: a) a indemnização de antiguidade no valor de €2.320,00 (…) sem prejuízo da que resultar da antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.
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a compensação correspondente às retribuições que o autor deixou de receber desde 26 de Janeiro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, perfazendo as vencidas até 26.09.2010, a quantia de €16.173,33 (…), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento; c) a quantia de €435,00 (…) a título de subsídio de férias proporcional à duração do contrato no ano da cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato até integral pagamento, e d) a quantia de €2.784,96 (…) a título de remanescente da retribuição do trabalho suplementar e nocturno pelo autor na vigência do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
IV- absolver a ré da parte restante do pedido”.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação.
Por acórdão desta Relação de 20.6.2011 foi decidido conceder provimento ao agravo, revogar o despacho recorrido, anular o julgamento e actos posteriores e ordenar ao Tribunal a quo que conhecesse o requerimento apresentado pela R. a requerer a junção de documentos e que procedesse a novo julgamento relativamente à matéria de facto que considerou provada, por admitida por acordo, no respeitante ao trabalho suplementar invocado pelo A. e, finalmente, que proferisse decisão em conformidade.
Deferido o requerimento em causa, a R. apresentou os documentos e o A. tomou posição sobre eles.
Aberta a audiência, na sequência da repetição do julgamento ordenado, pelo Mandatário do A. foi dito que pretendia desistir do pedido formulado na petição inicial sob a alínea f), ou seja, do pedido de condenação da R. a pagar a quantia de €5.625,49 a título de trabalho suplementar prestado, tendo o Tribunal a quo homologado a desistência do pedido e considerado que o teor de tal desistência e a sua homologação faziam tornar inexistente qualquer questão de facto ou direito controvertida, em face do acórdão proferido. Deste modo, e uma vez que havia sido interposto recurso de apelação, afigurava-se desnecessário a prolação de nova decisão, ordenando então o Tribunal a quo a subida dos autos a este Tribunal para conhecimento da apelação.
Por acórdão de 21.1.2013, foi negado “provimento à apelação, assim se confirmando a sentença na parte em que ainda persiste o litígio entre A. e R: pontos I, II e III, alíneas a) e b) do respectivo dispositivo”.
De tal acórdão foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que o então relator não admitiu por o valor da acção o não permitir. Deste despacho foi interposta reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a não admissão da revista, por despacho notificado por carta registada em 10.7.2013.
Após, veio o A. deduzir incidente de liquidação da compensação correspondente às retribuições que deixou de auferir desde 26.1.2009 até ao trânsito em julgado da sentença, perfazendo as vencidas até 26.9.2010 a quantia de €16.173,33, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento. E, relativamente ao período de 26.9.2010 a 13.7.2014, data que invocou ser a do trânsito, por via da data de notificação da decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, liquidou as retribuições devidas em €28.878,66, retirando à soma duma e doutra o subsídio de desemprego, e alcançando o valor final de €37.789,39.
A Ré opôs-se ao incidente de liquidação...
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