Acórdão nº 191/09.5TTMTS.P4 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 191/09.5TTMTS.P4 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 478) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, instaurou em 26.2.2009 a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, Ldª, pedindo que se condene a R. a reconhecer o A. como contratado sem termo, desde a data da sua admissão, a reconhecer a ilicitude do despedimento, bem como a pagar ao A. as retribuições que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir, a pagar-lhe indemnização por antiguidade no valor de 1.740,00 euros, como veio a optar a fls. 259, e ainda a pagar ao A. a quantia de 5.625,49 euros a título de trabalho suplementar e a quantia de 1.305,00 euros a título de proporcionais dos subsídios de férias e de natal, referentes ao ano da cessação do contrato, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições vencidas e desde a data da cessação do contrato, conforme o caso.

Alegou o A. que foi admitido ao serviço da R. por contrato a termo com a duração de 6 meses, em 1.10.2006, com uma justificação que é genérica e que resulta do normal desenvolvimento da actividade da empresa, tendo sempre desempenhado funções de carácter permanente, pelo que o seu contrato deve ser considerado como contrato de trabalho sem termo e ilícito o seu despedimento, traduzido na comunicação que a R. lhe entregou em 10.9.2008, de cessação do contrato, por caducidade, a partir de 1.10.2008. Mais alegou o A. que ao longo da execução do contrato prestou trabalho suplementar em dias normais de trabalho, bem como em dias de descanso complementar e obrigatório e em dias feriados, incluindo trabalho nocturno, que a R. não lhe pagou de acordo com o que resulta da CCT aplicável, pelo que reclamou a diferença entre o valor recebido e o que entende ter direito.

A R. contestou, alegando que pagou ao A. “as horas extraordinárias” que este trabalhou, impugnando os valores reclamados e que o contrato se encontra suficientemente justificado, considerando que o A. foi contratado para exercer as funções de motorista, por período que abrangeu a época natalícia, e considerando a actividade desenvolvida pelo A., sendo certo que as renovações do contrato se ficaram a dever ao facto de outros colegas do A. terem sofridos acidentes de trabalho com períodos duradouros de baixa prolongada, que este foi substituindo. Por último, alegou a R. que o A. está a receber subsídio de desemprego e que recebeu o subsídio de Natal proporcional à duração do contrato no valor de 435,00 euros.

Proferido despacho saneador tabelar, o Tribunal a quo absteve-se de seleccionar a matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, sendo certo que, no decurso da respectiva audiência de discussão, o Tribunal a quo indeferiu o requerimento de junção aos autos de documentos apresentados pela R., como consta do despacho de fls. 174 e ss.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a R. recurso de agravo, tendo o A. contra-alegado e sendo certo que tal recurso foi admitido com subida diferida[1].

Retomada a audiência, o Tribunal a quo assentou a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 214 a 238, que não suscitou qualquer reclamação.

O Tribunal a quo proferiu sentença na qual decidiu: “I- declarar que entre o autor e ré vigorou desde 1 de Outubro de 2006 um contrato de trabalho por tempo indeterminado; II- declarar a ilicitude do despedimento do autor; III- condenar a R. a pagar ao autor: a) a indemnização de antiguidade no valor de €2.320,00 (…) sem prejuízo da que resultar da antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.

  1. a compensação correspondente às retribuições que o autor deixou de receber desde 26 de Janeiro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, perfazendo as vencidas até 26.09.2010, a quantia de €16.173,33 (…), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento; c) a quantia de €435,00 (…) a título de subsídio de férias proporcional à duração do contrato no ano da cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato até integral pagamento, e d) a quantia de €2.784,96 (…) a título de remanescente da retribuição do trabalho suplementar e nocturno pelo autor na vigência do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

    IV- absolver a ré da parte restante do pedido”.

    Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação.

    Por acórdão desta Relação de 20.6.2011 foi decidido conceder provimento ao agravo, revogar o despacho recorrido, anular o julgamento e actos posteriores e ordenar ao Tribunal a quo que conhecesse o requerimento apresentado pela R. a requerer a junção de documentos e que procedesse a novo julgamento relativamente à matéria de facto que considerou provada, por admitida por acordo, no respeitante ao trabalho suplementar invocado pelo A. e, finalmente, que proferisse decisão em conformidade.

    Deferido o requerimento em causa, a R. apresentou os documentos e o A. tomou posição sobre eles.

    Aberta a audiência, na sequência da repetição do julgamento ordenado, pelo Mandatário do A. foi dito que pretendia desistir do pedido formulado na petição inicial sob a alínea f), ou seja, do pedido de condenação da R. a pagar a quantia de €5.625,49 a título de trabalho suplementar prestado, tendo o Tribunal a quo homologado a desistência do pedido e considerado que o teor de tal desistência e a sua homologação faziam tornar inexistente qualquer questão de facto ou direito controvertida, em face do acórdão proferido. Deste modo, e uma vez que havia sido interposto recurso de apelação, afigurava-se desnecessário a prolação de nova decisão, ordenando então o Tribunal a quo a subida dos autos a este Tribunal para conhecimento da apelação.

    Por acórdão de 21.1.2013, foi negado “provimento à apelação, assim se confirmando a sentença na parte em que ainda persiste o litígio entre A. e R: pontos I, II e III, alíneas a) e b) do respectivo dispositivo”.

    De tal acórdão foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que o então relator não admitiu por o valor da acção o não permitir. Deste despacho foi interposta reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a não admissão da revista, por despacho notificado por carta registada em 10.7.2013.

    Após, veio o A. deduzir incidente de liquidação da compensação correspondente às retribuições que deixou de auferir desde 26.1.2009 até ao trânsito em julgado da sentença, perfazendo as vencidas até 26.9.2010 a quantia de €16.173,33, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento. E, relativamente ao período de 26.9.2010 a 13.7.2014, data que invocou ser a do trânsito, por via da data de notificação da decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, liquidou as retribuições devidas em €28.878,66, retirando à soma duma e doutra o subsídio de desemprego, e alcançando o valor final de €37.789,39.

    A Ré opôs-se ao incidente de liquidação...

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