Acórdão nº 64197/14.1YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 64197/14.1YIPRT.P1 Tribunal de origem: Instância Local da Póvoa do Varzim – Secção Cível (J3) – do T.J. da Comarca do Porto Apelação (1ª)*Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha*Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto*1 – RELATÓRIO B…, LDA., com sede na Avenida…, Vila do Conde, intentou a presente ação declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra C…, LDA.

, com sede na Rua…, Ponta Delgada, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €16.473,29 a título de capital, €1.135,13 a título de juros, €150,00 a título de outras quantias e €153,00 a título de taxa de justiça paga pela injunção que a precedeu.

Alega, para tal e em síntese, que a solicitação da requerida, lhe prestou os serviços de armazenamento constantes das faturas que identifica, o que corresponde ao preço global de €16.473,29, que deveria ter sido pago nas datas de emissão de cada uma das faturas; todavia, a requerida, que recebeu a contento o serviço prestado, nada pagou, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito.

*Regularmente citada, a Ré apresentou oposição, nos termos constantes de fls. 10 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, e na qual peticiona a improcedência da ação, por ilegitimidade passiva, alegando que não contratou com a Autora qualquer serviço de armazenagem, não tendo recebido qualquer fatura, e requerendo a intervenção de D…, proprietário do veículo transportado por si e entregue nos armazéns da Autora, a pedido da E…, Lda..

*A intervenção em apreço foi indeferida e foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada, por despacho proferido em 7.1.2015.

*Por requerimento de 21.5.2015, a Autora ampliou o pedido, pretendendo a condenação da Ré no pagamento dos serviços de armazenagem que continua a prestar mensalmente à Ré, para o efeito continuando a proceder à emissão e remessa mensal de faturas, até que esta proceda ao levantamento do veículo automóvel, o que liquidará em execução de sentença, dado que não se conhece o momento em que aquele facto ocorrerá. A Ré opôs-se à ampliação do pedido, defendendo, à semelhança da oposição apresentada ao requerimento de injunção, nada ter contratado com a Autora quanto a armazenamento do veículo por si transportado, pelo que nada lhe deve a este título. A ampliação do pedido foi admitida em sede de audiência de julgamento, conforme resulta da respetiva ata.

*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo as partes apresentado prova documental e prova testemunhal.

Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que tendo sido a Ré que solicitou à Autora o depósito do veículo em referência, não podia a Ré deixar de ser responsável pelo pagamento do preço devido pelo depósito (por se estar perante um contrato oneroso), sem embargo de, no que à remuneração dizia respeito, embora não tivesse resultado provado que Autora e Ré acordaram previamente o preço, certo é que à medida que os meses decorreram e decorrem, a Autora (que continua a prestar o serviço de depósito) procedeu e procede à emissão das correspondentes faturas, que enviou e envia à Ré e que esta recebeu, sem as devolver, não reclamando igualmente do serviço prestado, daqui se podendo concluir que, tacitamente, aceitou o valor cobrado, donde se concluir que a Ré está obrigada a pagar cada uma das faturas emitidas e enviadas (bem como as que que o venham a ser), acrescidas dos juros de mora sobre cada uma delas, embora sendo apenas devidos desde a citação, termos em que se concluiu apenas pela parcial procedência da ação, com a correspondente condenação da Ré, o que teve lugar através do seguinte concreto “dispositivo”: «Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Ré C…, LDA. a pagar à Autora B…, LDA. a quantia de €16.473,29, correspondente ao valor global das primeiras 19 facturas mencionadas no ponto 9 dos factos provados, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa comercial em vigor a cada momento, bem como as quantias inscritas em cada uma das demais facturas indicadas no aludido ponto 9 e das quantias que continuarem a ser debitadas, nos mesmos termos, pela Autora, enquanto o depósito em causa nestes autos se mantiver, vencendo-se juros de mora sobre cada uma destas quantias, desde a data de emissão das correspondentes facturas até integral pagamento.

Do demais peticionado absolvo a Ré.

*Custas a cargo de Autora e Ré (cfr. art. 527º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Notifique e registe.»*Inconformada com essa sentença, apresentou a Ré/Requerida recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1 – Não estando a A. judicialmente representada a consequência é a absolvição da instância (arts. 40.º e 41.º do CPC).

2 – A A. enquanto transitária apenas está obrigada à prestação de serviços a terceiros no âmbito da planificação, coordenação, controle e direção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos com a expedição, receção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias.

3 – O veículo automóvel Toyota …, matrícula GE-…-… foi transportado pela Recorrente ao abrigo do regime simplificado de trânsito comunitário externo n.º 94 de 17/05/2012 destinado a ser legalizado ou prosseguir para fora da Comunidade Económica Europeia não é propriedade da Ré.

4 – Por a Ré não estar legalmente autorizada a receber nos seus armazéns mercadoria ao abrigo do regime alfandegário contratou com a A. os serviços de transporte e desconsolidação do contentor em que o veículo seguiu, incluindo a armazenagem por 10 dias, período em que o proprietário o levantaria, sendo esse o único serviço que solicitou e contratou com a A. e que até antecipadamente pagou.

5 – A Ré não contratou com a A. qualquer serviço adicional de depósito do veículo nem para tal foi contatada pela A. acerca das respetivas condições e preço, sendo até que antes do transporte e desconsolidação das mercadorias do contentor solicitou via mail os dados do proprietário a fim de lhe proceder à entrega do veículo.

6 – Não sendo a Ré proprietária do veículo não o pode levantar, reexportar ou legalizar, nem tampouco o destruir por a tal se ter oposto a alta autoridade tributária e aduaneira, ao mesmo tempo que refere não ter interesse na viatura.

7 – Por isso a resposta ao número 8 dos Factos Provados só pode ser a de que “o veículo referido em 2 ainda não foi levantado do armazém da Autora”.

8 – Do mesmo modo o tribunal deverá dar como provado que a Ré efetuou o transporte do veículo referido em 2 por conta do proprietário D… e do fiel depositário do veículo até este ser reexportado F…, de acordo com os documentos juntos aos autos.

9 – Sem prejuízo de se considerar que a Recorrente não é responsável pelo pagamento do depósito da viatura decorrente do seu não levantamento pelo proprietário, e de que este é o único responsável por este, nos termos do n.º 5 do art. 678.º- B do Regulamento das Alfândegas à cautela sempre se dirá que não pode prevalecer o preço unilateral e arbitrariamente fixado pela A. de 585,90 € + IVA pela ocupação de 8 m2, preço equivalente à renda mensal de um armazém de 500 m2, pelo que deverá o seu valor ser reduzido ao justo limite do razoável de acordo com o princípio da equidade, não podendo nunca em caso algum a responsabilidade do transitário ser superior ao valor real do prejuízo ou ao valor do veículo, sendo até um facto notório o preço fixado pela A. totalmente desfasado da realidade.

10 – Acresce que nos termos do art. 12.º do DL. 281/86 de 5 de Setembro as mercadorias não podem permanecer em depósito mais do que 45 dias no caso de terem chegado via marítima sob pena de serem consideras “demoradas”, devendo ser posta à venda para pagamento do transporte e armazenagem deduzido de IVA e valores aduaneiros.

11 – Sendo impossível à Ré proceder ao levantamento do veículo Toyota por não ser seu proprietário detentor ou fiel depositário a eventual obrigação resultante de depósito sempre se extinguiria nos termos do n.º 1 do art. 790.º do Código Civil por causa não imputável à Ré, e desde logo ab initio por o seu levantamento nunca ter dependido da Ré, mas de terceiro ou terceiros, por conta e no interesse de quem transportou o veículo, está objetivamente impossibilitada de a cumprir e com isso de se desonerar.

12 – O entreposto aduaneiro não pode reclamar do agente transitário o pagamento dos serviços de depósito em relação a um veículo que foi abandonado pelo seu proprietário.

13 – A manter-se a douta sentença proferida, o proprietário, detentor ou fiel depositário a não levantar o veículo e a Ré a não o poder fazer tal significa que esta nunca se poderia desonerar do pagamento do seu depósito, o que salvo o devido respeito constitui um encargo injustificável e uma verdadeira aberratio iuris ao impor à Recorrente um encargo vitalício do qual esta só se poderia desonerar com a sua própria extinção ou insolvência.

14 – Ao não o entender assim a douta sentença recorrida violou entre outros, o disposto nos arts. 2.º do DL. 255/99 de 7 de Junho (Regulamento das Atividades Transitárias) e n.º 5 do art. 678.º-B do Regulamento das Alfândegas, n.º 3 do art. 22.º e n.º 1 e 2 do art. 23.º do Regulamento das Empresas Transitárias art. 12.º do DL. 281/86 de 5 de Setembro, art. 790.º n.º 1 do Código Civil e 40.º 41.º e 412.º do CPC.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e por via dele substituir-se a douta sentença...

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