Acórdão nº 97/14.6T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 97/14.6T8OAZ.P1 Origem: Comarca de Aveiro Ol. Azeméis - Inst. Central - 3ª S. Trabalho - J1 Relator - Domingos Morais – 562 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, nos autos identificado, intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca de Aveiro/Oliv. Azeméis, contra C…, Lda.

, alegando, em resumo, que no dia 1 de Setembro de 2013 autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, por seis meses, com termo a 28 de Fevereiro de 2014; que no dia 18 de Fevereiro de 2014 a ré entregou ao autor uma carta, pela qual lhe comunicava a caducidade do contrato para 28 de Fevereiro de 2014, sem respeitar o prazo de 15; que o contrato se renovou por mais seis meses.

Concluiu, pedindo que: “deve a presente acção ser julgada procedente por provada, declarando-se a ilicitude do despedimento do A. e em consequência ser a R. condenada a pagar-lhe: - A importância de €360,00, devida pelo remanescente da compensação pela caducidade do contrato, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 344.º do Código do Trabalho - E a de €7.200,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, nos termos do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 393.º do mesmo diploma.

- Juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias supra referidas, devidos desde a data da cessação do contrato até ao seu efectivo e integral pagamento, cifrando-se, os vencidos, por ora, calculados à taxa legal em vigor, na soma de €155,76.

Mais deve a R. ser condenada no pagamento das custas, condigna procuradoria e demais encargos legais.”.

  1. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, dizendo, em síntese, que é totalmente alheia às razões pelas quais não chegou a ser entregue ao autor, pelo correio, a carta que lhe enviara, dando conta da não renovação do contrato; que no dia da cessação do contrato a ré entregou ao autor os valores devidos por aquela cessação, tendo-os o autor recebido, bem sabendo a razão do seu pagamento; e que na mesma data a ré entregou ao autor o modelo 5044, aí figurando o «fim do contrato a termo» como o motivo para a cessação do contrato.

  2. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu sentença: “decidimos julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: 4.1 declarar ilícito o despedimento do Autor; 4.2 condenar consequentemente a Ré a pagar-lhe: 4.2.1 a título de compensação, a quantia de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% (quatro por cento), desde 31 de Agosto de 2014 e até integral pagamento; 4.2.2 a título de indemnização, o montante das retribuições (incluindo proporcionais dos subsídios de férias e de Natal) vencidas entre 1 de Março e 31 de Agosto de 2014, acrescido de juros desde o último dia útil do mês do correspondente vencimento, quanto à remuneração-base, e desde o dia 31 de Agosto de 2014, no mais, à mesma taxa de 4%, até integral pagamento, com dedução das quantias a que se reporta o art. 390º/2 do Código do Trabalho, a apurar em sede de liquidação.

    Custas (art. 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1º/2 a) do Código de Processo do Trabalho): - na parte líquida da condenação, pela Ré; - na parte ilíquida, provisoriamente por Autor e Ré, a acertar em termos finais no incidente de liquidação.

    ”.

  3. – O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo: “I - A sentença recorrida interpretou incorrectamente o n.º 1 do art. 393.º do Cód. do Trabalho, na parte em que mandou deduzir ao montante indemnizatório atribuído ao recorrente, nos termos do n.º 2 deste artigo, as importâncias previstas nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 390.º, o qual não é aplicável aos contratos a termo.

    II - Obedecendo ao princípio da interpretação da lei consagrado no art. 9.º do Cód. Civil, o que se retira desse art. 393.º, através do seu título e do texto do seu n.º 1, particularmente da ressalva “com as alterações constantes do número seguinte”, é que: - Existem regras especiais relativas a contratos a termo; - As regras gerais de cessação são aplicáveis aos contratos a termo; - No n.º 2 deste artigo constam alterações às regras gerais e - Quando aplicáveis aos contratos a termo, as regras gerais sofrem as alterações constantes do n.º 2.

    III - Da comparação entre o estabelecido nos arts. 390.º e 393.º resultam imediatamente diferenças fundamentais, as quais constituem as aludidas alterações às regras gerais, a saber: - O art. 390.º refere-se a uma compensação em caso de despedimento ilícito, enquanto o art. 393.º se reporta a uma indemnização; - No art. 393.º determina-se que o montante a atribuir ao trabalhador não deve ser inferior às retribuições deixadas de auferir - cfr. al. a) do n.º 2 deste artigo - o que já não sucede no art. 390.º e - Só o art. 390.º inclui no seu texto a obrigação de efectuar deduções sobre o montante a atribuir ao trabalhador.

    IV - Estas diferenças têm uma razão de ser e justificam a não equiparação dos efeitos sobre o montante a atribuir ao trabalhador ilicitamente despedido no âmbito de um contrato sem termo, aos efeitos sobre aquele a que, por força de um despedimento de igual jaez, tem direito o trabalhador contratado a termo, máxime a não realização das deduções previstas no n.º 2 do art. 390.º.

    V - Tanto as retribuições intercalares referidas no n.º 1 do art. 390.º como aquelas a que se alude na al. a) do n.º 2 do art. 393.º têm natureza indemnizatória, porém não se reconduzem à mesma realidade e portanto não devem ser equiparadas, porquanto as primeiras consubstanciam uma das componentes indemnizatórias do despedimento ilícito, ao passo que as segundas servem como valor referencial do limite mínimo do montante da indemnização a pagar ao trabalhador.

    VI - A al. a) do n.º 2 do art. 393.º estatui que a indemnização pela ilicitude do despedimento «não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato (…).» o que tem levado a melhor e mais hodierna jurisprudência a entender ter esta disposição carácter imperativo, consagrando um quantum indemnizatório mínimo, exclusivo dos contratos a termo, insusceptível de sofrer as deduções impostas na regra geral do n.º 2 do art. 390.º.

    VII - A admitirem-se tais deduções nos contratos de trabalho a termo, o efeito sancionatório para o empregador deixaria, em determinadas situações, de existir - como acontece in casu, em que as deduções consomem a totalidade do montante da indemnização – contrariando-se o sentido de justiça.

    VIII – Da redacção da al. a) do n.º 2 do art. 52.º da LCCT, para as que lhe sucederam, é evidente uma alteração do pensamento legislativo, no sentido de atribuir um montante...

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