Acórdão nº 308/15.0T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 308/15. 0T8AVR.P1 RG 500 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO 2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS PARTES: RECORRENTE PRINCIPAL: CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S.A.

RECORRENTES SUBORDINADOS: C… E D… VALOR DA AÇÃO: € 10.831,32◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

C..., residente em …, Aveiro, e D…, residente em …, Aveiro, intentaram a presente acção com processo comum emergente de contrato de trabalho contra CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., com sede Avenida…, Lisboa, peticionando a condenação desta a: Relativamente à Autora C… a) reconhecer que as remunerações que lhe pagou a título de subsídio de trabalho noturno, trabalho suplementar, abono para falhas, compensação especial distribuição, compensação horário incómodo e compensação especial, fazem parte integrante da retribuição e devem ser incluídas na retribuição de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal.

  1. pagar-lhe a esse título a quantia global de € 3.687,97 c) pagar ainda ao A., juros de mora, às taxas legais aplicáveis em cada período de tempo, desde o vencimento de cada uma das retribuições, até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos à data de 23.1.2015 em € 2.137,83.

    Relativamente ao Autor D… a) reconhecer que as remunerações que lhe pagou a título de subsídio de trabalho noturno, trabalho suplementar, abono para falhas, compensação especial distribuição, compensação horário incómodo, compensação horário descontínuo e subsídio de condução auto, fazem parte integrante da retribuição e devem ser incluídas na retribuição de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal.

  2. pagar-lhe a esse título a quantia global de € 3.621,27.

  3. pagar ainda ao A., juros de mora, às taxas legais aplicáveis em cada período de tempo, desde o vencimento de cada uma das retribuições, até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos à data de 23.1.2015 em € 1.384,25.

    Alegam para fundamentar os seus pedidos, em síntese, que que ao longo dos anos de vigência dos respetivos contratos de trabalho que mantêm com a R. receberam as referidas prestações pelo serviço efetuado em quantias variáveis ao longo dos meses, prestações essas que, em seu entender, têm natureza retributiva e cujo valor médio deve integrar a remuneração de férias e os subsídios de férias e de Natal, o que a R. não fez.

    ◊◊◊2.

    Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou alegando que os Autores peticionam juros de mora que não são devidos, porquanto sendo controvertido o carácter retributivo das prestações em apreço, não pode existir mora antes da interpelação.

    Mesmo admitindo-se que incorreu em mora no pagamento das prestações solicitadas, no que não concede, os juros vencidos há mais de 5 anos sempre teriam prescrito, nos termos do artigo 310º, al. d) do Código Civil.

    As prestações variáveis que os Autores invocam não integram o conceito de retribuição nos termos da regulamentação coletiva que definem a remuneração mensal como a correspondente ao período de trabalho normal, excluindo as prestações complementares ainda que regulares, pois têm nos termos do A.E. outra causa de atribuição.

    A partir da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, o subsídio de Natal inclui apenas a retribuição base e diuturnidades, pelo que nessa parte o pedido tem necessariamente deve improceder.

    O Autor D… só foi admitido para os quadros da Ré por contrato sem termo em 3.11.2008, tendo estando anteriormente vinculado por vários contratos a termo que cessaram por caducidade, pelo que os eventuais créditos relativos a esse período se acham prescritos Conclui dizendo que não assiste aos Autores o direito às prestações em análise, ficando assim afastada qualquer mora da sua parte, finaliza pugnando pela improcedência total da acção.

    ◊◊◊3.

    Os autores apresentaram resposta, sustentando que existe mora da Ré, porquanto se trata de obrigações com prazo certo e aquela tem obrigação legal de saber quais as prestações que integram a retribuição, pugnando pela improcedência da prescrição dos juros vencidos há mais de 5 anos mercê do disposto no art.337º do Código do Trabalho e reiterando a posição assumida na petição inicial.

    O A. refutou ainda a prescrição dos seus créditos anteriores a 2008, alegando que desde o contrato inicial datado de 18.6.1999 esteve ininterruptamente ao serviço da R., disponível para trabalhar nos intervalos que mediaram entre os contratos a termo, sendo que desde 12.12.2000, deixou de existir qualquer intervalo.

    ◊◊◊4.

    Foi proferido despacho saneador, onde se reconheceu a regularidade da instância, dispensando-se a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova.

    ◊◊◊5.

    As partes acordaram na matéria de facto, tendo sido proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Nestes termos e, sem necessidade de mais considerações, julgando-se a presente acção parcialmente procedente, decide-se: 1- Condenar a pagar à A. C… a quantia de € 2.521,30 (dois mil quinhentos e vinte e um euros e trinta cêntimos) de diferenças na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, com juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida, contados desde cinco anos antes da citação da R., ocorrida em 2.2.2015, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se a mesma do restante pedido.

    2- Condenar a pagar ao A. D… a quantia de € 2.281,78 (dois mil duzentos e oitenta e um euros e setenta e oito cêntimos) de diferenças na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, com juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida, contados desde cinco anos antes da citação da R., ocorrida em 2.2.2015, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se a mesma do restante pedido, absolvendo-se a mesma do restante pedido.

    *Custas por AA. e R. na proporção do respetivo vencimento, sem prejuízo da isenção de que os AA. beneficiam- art. 4º, nº1, al.h) do R.C.P.

    Registe e notifique.”◊◊◊6.

    Inconformada com a sentença a Ré interpôs o presente recurso, pugnando pela revogação da sentença na parte recorrida, assim concluindo: 1ª questão.

    - Se trabalho extraordinário/horas extra (suplementar 25%/50%/100%), trabalho noturno, horário incómodo, compensação especial distribuição, abono para falhas e compensação especial serão devidos no pagamento de férias, no pagamento de subsídio de férias e no pagamento do subsídio de Natal? a.

    Na petição inicial o Recorrido reclama a inclusão das médias dos subsídios referidos nas quantias pagas durante os mencionados anos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

    b.

    As quantias pagas a esse título não são tidas em conta como parte da retribuição “habitual” do Recorrido, em virtude do facto da sua existência depender de forma exclusiva da verificação de trabalho, ao abrigo de determinados condicionalismos específicos e sempre condicionada à requisição do mesmo por parte da Recorrente; c.

    Na resposta à classificação de carácter regular e periódico das prestações a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdãos de 23/06/2010, 15/09/2010, 16/12/2010 e 05/06/2012 todos in www.dgsi.pt) diz que “deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial que ocorra todos os meses de atividade do ano (onze meses).” d.

    E este mesmo critério já foi aplicado pela Relação de Lisboa num processo em que a ora Ré é parte (Processo 2534/08.0 TTLSB.L2, Acórdão de 19/12/2012) onde se refere que “ a sentença recorrida decidiu que a remuneração por trabalho suplementar, por trabalho noturno, o subsídio de divisão de correio (…) e o subsídio de turno integravam a retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal (este até 1 de Dezembro de 2003), nos anos em que revestiu carácter regular e periódico e constituiu uma contrapartida de trabalho prestado pelo autor. Como já se disse, não vemos razão para alterar este entendimento, com uma ligeira correção no que respeita ao critério de regularidade e periodicidade da prestação e que foi utilizada na sentença recorrida – o correspondente a um período igual ou superior a seis meses. (…) Quanto a nós tendemos a seguir a orientação dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2010, Processo nº 607/07.5TTLSB.L1.S1, de 15 de Setembro de 2010, Processo nº 469/09.4, da 4ª Secção, 16.12.2010 e o de 5 de Junho de 2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt, que, reiterando a posição assumida anteriormente, expandiram a fundamentação que se segue: (…) e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimoniais cujo pagamento ocorre todos os meses de atividade do ano. (…)” e.

    Se tivermos em consideração que a posição acima transcrita é atualmente unânime na nossa jurisprudência, então para que uma prestação paga ao trabalhador assuma a qualificação de retribuição é necessário que a mesma seja paga onze meses no ano a que se refere, sendo por isso considerada regular e periódica.

    f.

    A retribuição especial daí legalmente resultante é devida pela Recorrente não por se tratar de retribuição regular e periódica, mas porque visa compensar o carácter especial do trabalho prestado, ao abrigo de condições, teoricamente, mais desfavoráveis; g.

    A qualidade retributiva destas prestações não se deve ao seu carácter regular e periódico, mas sim à natureza e condições de exercício do trabalho e por essa razão não podem integrar a retribuição em férias, respetivo subsídio e férias e de natal; h.

    Tais prestações são retributivas mesmo se pagas circunstancialmente, não podendo senão logicamente concluir que não é a regularidade ou a habitualidade do seu pagamento, que lhes confere o carácter retributivo, mas sim a prestação de trabalho em si. Sem tal prestação...

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